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Ligações abusivas e a violação à dignidade do consumidor

O artigo denuncia o excesso de ligações de cobrança e marketing, que invadem a privacidade e violam a dignidade do consumidor, gerando possível indenização por danos morais.

quarta-feira, 23 de julho de 2025

Atualizado às 11:06

Introdução

O crescimento desenfreado das ligações telefônicas feitas por empresas para fins de venda, cobrança ou prospecção de dados transformou o telefone pessoal do consumidor em um verdadeiro canal de tortura cotidiana.

O que era exceção tornou-se rotina, e na minha visão, essa prática corriqueira representa uma grave violação à dignidade da pessoa humana.

Como advogado com quase duas décadas de atuação no Direito do Consumidor, não posso naturalizar essa conduta. É preciso tratá-la com o rigor jurídico e constitucional que merece.

O problema: Uma epidemia silenciosa

Consumidores são alvos diários de dezenas de chamadas automáticas ou insistentes, de números desconhecidos e não autorizados. Em muitos casos, há reincidência mesmo após bloqueio, uso de robôs, números mascarados ou empresas que sequer se identificam corretamente.

Há situações ainda mais graves: cobranças vexatórias, constrangimento perante terceiros e ameaças disfarçadas de formalidade. Isso gera angústia, desconforto e sensação de violação de espaço pessoal e psicológico.

A violação à dignidade do consumidor

A dignidade da pessoa humana, consagrada na Constituição Federal, é um pilar fundamental da República. Já o CDC assegura o direito à proteção contra práticas coercitivas, desleais e ao respeito à integridade moral do cidadão.

Logo, a insistência abusiva nas ligações, sem consentimento claro ou de forma excessiva, não pode ser confundida com mero aborrecimento. Trata-se de violação direta à dignidade, ensejando, sim, uma indenização!

O posicionamento da jurisprudência

O STJ tem consolidado o entendimento de que a reiteração de chamadas indevidas, seja para cobrança, seja para publicidade, ultrapassa os limites da razoabilidade e pode gerar obrigação de indenizar.

Medidas cabíveis ao consumidor

A orientação ao consumidor é clara: ele não precisa se resignar diante do abuso. Há caminhos administrativos e judiciais:

  • Cadastro no site www.naomeperturbe.com.br;
  • Registro das chamadas (prints, gravações, relatórios da operadora);
  • Reclamação formal à empresa responsável (incluindo sites como Reclame Aqui, Consumidor.Gov, até mesmo no Procon de sua cidade).
  • Ação judicial por dano moral, quando comprovada a conduta reiterada e invasiva.

Importante lembrar: mesmo ligações automáticas são rastreáveis, e a empresa pode ser identificada com apoio jurídico técnico.

Conclusão

Não se pode normalizar práticas comerciais que violam direitos fundamentais.

O telefone do consumidor não é terreno livre para violências silenciosas. A privacidade, o sossego e a integridade psicológica são valores juridicamente tutelados, e sua violação, ainda que digital, deve ser coibida com firmeza.

Nem todo incômodo é indenizável, mas quando a dignidade é violada, a Justiça deve ser acionada.

André Ribeiro Cavalcante

André Ribeiro Cavalcante

Advogado com quase 20 anos de atuação, especializado em Direito do Consumidor. Atendo clientes em todo o Brasil com foco em soluções jurídicas seguras, linguagem acessível e compromisso ético.

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