Diversidade com força de lei: A reserva de 30% de mulheres nos conselhos e os impactos da lei 15.177/25
Aprovada em 2025, a lei 15.177 exige 30% de mulheres nos conselhos de estatais e impõe novos critérios de equidade nas práticas de governança corporativa.
segunda-feira, 28 de julho de 2025
Atualizado em 25 de julho de 2025 10:06
No dia 23 de julho de 2025 foi publicada a lei 15.177/25, que estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de 30% das vagas para mulheres nos conselhos de administração de sociedades empresárias específicas. Trata-se de uma inovação legislativa com potencial transformador na estrutura de governança das empresas brasileiras - e que impõe reflexões importantes sobre equidade, segurança jurídica e responsabilidade corporativa.
A nova lei se aplica, de forma obrigatória, a três grandes grupos de empresas: (i) Empresas públicas; (ii) sociedades de economia mista e suas subsidiárias; (iii) Companhias controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou municípios.
Já para as companhias abertas, a adesão é, por ora, facultativa - embora a própria norma preveja a possibilidade de incentivos regulatórios futuros, ou seja, tudo indica que essa reserva pode virar requisito de listagem e compliance nos próximos anos.
Além da reserva de 30% das cadeiras para mulheres, a lei estabelece que ao menos 30% dessas vagas sejam ocupadas por mulheres negras ou com deficiência, com autodeclaração para o reconhecimento da condição racial. A implementação será gradual, vinculada às próximas eleições para o conselho: 10% na primeira, 20% na segunda, e 30% a partir da terceira eleição.
A lei também altera a lei das sSociedades por ações (lei 6.404/76), passando a exigir que o relatório da administração das companhias inclua uma seção específica sobre política de equidade, com dados objetivos sobre: (i) contratação e promoção de mulheres por nível hierárquico; (ii) participação feminina na alta gestão; (iii) remuneração fixa e variável segregada por sexo; (iv) evolução desses indicadores em relação ao exercício anterior.
No mesmo sentido, a lei das estatais (lei 13.303/16) foi modificada para incorporar os mesmos critérios, exigindo, inclusive, a divulgação anual da política de igualdade adotada.
O impacto da nova norma não é apenas simbólico. Conselhos de administração que descumprirem as exigências ficarão impedidos de deliberar sobre qualquer matéria. Mais do que isso, serão objeto de fiscalização direta por órgãos como TCU, CGU e auditorias internas, conforme o art. 85 da própria lei das estatais.
É evidente que a lei surge em resposta a uma lacuna histórica na composição dos órgãos colegiados das empresas brasileiras, onde a sub-representação feminina - sobretudo de mulheres negras - é a regra, e não a exceção. No entanto, para além da pauta de diversidade, trata-se de uma medida com reflexos práticos imediatos em termos de compliance, governança corporativa e segurança institucional.
As empresas atingidas pela norma devem agir rapidamente. É fundamental revisar estatutos sociais, regimentos internos, políticas de nomeação e estratégias de formação de quadros, inclusive com foco em programas de preparação de lideranças femininas. Mais do que evitar sanções, trata-se de aprimorar a capacidade de decisão com pluralidade, representatividade e legitimidade social.
O mundo dos negócios está cada vez mais sensível a práticas ESG (ambientais, sociais e de governança). A diversidade nos conselhos, agora com força de lei, é parte desse novo padrão de exigência. Como toda mudança estrutural, ela exigirá adaptação. Mas também representará uma oportunidade de fortalecer os pilares éticos, estratégicos e jurídicos da gestão empresarial.
João Ricardo Tavares
Advogado, mestre em Direito Comercial pela USP e sócio de Buril, Tavares e Holanda Advogados.


