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Reforma tributária 40: Regimes aduaneiros especiais

Trata dos aspectos gerais dos regimes aduaneiros, com suspensão, restituição ou isenção da cobrança do IBS/CBS.

sábado, 9 de agosto de 2025

Atualizado em 8 de agosto de 2025 13:56

O Brasil adota, desde 1966, com base no decreto 36, a possibilidade de uma empresa brasileira adquirir insumos estrangeiros com a finalidade de produzir bens no Brasil destinados à exportação. Essa modalidade, conhecida como drawback, pode ocorrer sob as formas de isenção, suspensão ou restituição de tributos.

O art. 84 da LC 214/25 prevê a possibilidade de suspensão do pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, conforme regulamentação da legislação aduaneira.

1. Regimes de depósito

Os regimes de depósito também mantêm a suspensão do pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação, enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito. No entanto, não se trata de qualquer tipo de depósito: se a finalidade for apenas o depósito alfandegado, ocorre apenas a guarda das mercadorias para outros destinos, sem o beneficiamento ou industrialização dos insumos.

Também permanece suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação e na aquisição no mercado interno de bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de loja franca. Entre os bens que não requerem recolhimento tributário estão aqueles destinados ao uso ou consumo de bordo em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

Além dos depósitos, há o regime de permanência temporária, aplicado a bens que aguardam transferência para outros destinos e precisam permanecer acondicionados em unidade portuária por certo período. Nesses casos, aplica-se pagamento proporcional com a alíquota de 0,033% ao dia, incidente sobre o montante do IBS e da CBS originalmente devidos, relativamente ao prazo de concessão do regime.

2. Isenções no regime de depósito

A LC 214/25 prevê hipóteses específicas de isenção:

  1. até 31 de dezembro de 2040: a) Para bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, com permanência temporária no país, conforme regulamento; b) Para bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, conforme regulamento.
  2. até a data prevista no art. 92-A do ADCT: Para bens importados temporariamente por empresas da Zona Franca de Manaus, nos termos do decreto-lei 288/1967, utilizados economicamente durante sua permanência na região, submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos.

No caso da importação temporária de aeronaves por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, mediante contrato de arrendamento mercantil:

  • Será dispensado o pagamento do IBS e da CBS na importação da aeronave;
  • Haverá incidência do IBS e da CBS nas contraprestações do arrendamento, conforme o regime específico de serviços financeiros para importações.

Essa situação caracteriza a incidência de IBS/CBS sobre operações financeiras, e não sobre locação de bens móveis. A LC 214/25 não apresenta uma lista de atividades tributáveis, mas enquadra essas operações dentro da sistemática de serviços financeiros.

3. Regimes de aperfeiçoamento

De acordo com o art. 90 da LC 214/25, o pagamento do IBS e da CBS também será suspenso na importação de bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, observada a legislação aduaneira aplicável. A suspensão poderá alcançar tanto bens importados quanto adquiridos no mercado interno.

Contudo, será exigido o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes situações envolvendo drawback, na modalidade de suspensão:

  • Quando os bens deixarem de ser empregados ou consumidos no processo produtivo dos bens finais destinados à exportação, conforme o ato concessório;
  • Quando forem utilizados em desacordo com o ato concessório e destinados ao mercado interno, seja no estado original ou incorporados aos bens finais.

Caso os bens permaneçam no país sem destinação para o mercado externo por mais de 30 dias do prazo autorizado, os tributos devidos deverão ser pagos com multa e juros de mora.

As modalidades de isenção e de restituição do drawback aplicam-se nos casos em que bens nacionais ou nacionalizados saem temporariamente do país para transformação, elaboração, beneficiamento, montagem, conserto, reparo ou restauração. Nesses casos, o cálculo do IBS e da CBS devidos no retorno dos bens ao país será:

  1. Sobre a diferença entre o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o produto final e o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre os bens originalmente enviados, caso estivessem sendo importados do mesmo país;
  2. Sobre o valor dos bens e serviços empregados em consertos, reparos ou restauração.

Há ainda os regimes especiais específicos, como Repetro, Reidi, Renaval e Reporto, com tratamento tributário próprio e que também se beneficiam de suspensões e isenções fiscais, conforme regulamentação específica.

Conclusões

  • Os regimes aduaneiros especiais são mecanismos relevantes de incentivo à produção e à exportação, permitindo o diferimento ou isenção de tributos Federais.
  • A LC 214/25 introduz tratamento específico para o IBS e a CBS nos regimes aduaneiros, integrando-os à estrutura já existente de suspensão tributária.
  • A distinção entre simples armazenagem e regimes de aperfeiçoamento é essencial para aplicação correta da suspensão tributária.
  • O drawback continua sendo um dos principais instrumentos de incentivo à exportação, mas com regras rigorosas quanto ao seu uso adequado.
  • A importação temporária de aeronaves por leasing é tratada como operação financeira, desvinculando-se da noção clássica de locação.
  • A legislação prevê hipóteses específicas de isenção para setores estratégicos como petróleo, gás e a Zona Franca de Manaus.
  • O não cumprimento dos prazos e condições previstos nos atos concessórios implica a exigência de tributos, com multa e juros, reforçando o caráter condicional dos benefícios.

_____________

1 BRASIL. Decreto nº 36, de 1966. Dispõe sobre o regime de drawback.

2 BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

3 BRASIL. Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a Zona Franca de Manaus.

4 Receita Federal do Brasil. Regimes Aduaneiros Especiais. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal.

5 Confederação Nacional da Indústria. Manual de Regimes Aduaneiros Especiais. Brasília: CNI, 2024.

Rosa Freitas

VIP Rosa Freitas

Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, advogada, professora universitária, Servidora pública, , palestrante e autora do livros "A nova Dogmática da tributação.dos Serviços no Brasil" e outros.

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