Nova lei geral do licenciamento ambiental: Avanços, desafios e oportunidades para o setor produtivo
Aprovada a LGLA, que visa agilizar e padronizar o licenciamento ambiental no Brasil, reduzindo burocracia sem descuidar da proteção ao meio ambiente.
quarta-feira, 30 de julho de 2025
Atualizado em 29 de julho de 2025 14:24
Com o objetivo de uniformizar e simplificar os processos para emissão de licença ambiental no País, a Câmara dos Deputados aprovou recentemente o PL 2.159/21, que estabelece a LGLA - Lei geral do licenciamento ambiental.
O texto segue agora para sanção presidencial.
Licenciamento ambiental é o procedimento por meio do qual o poder público avalia e autoriza a localização, a instalação, a ampliação e operação de empreendimentos ou atividades que utilizem recursos naturais ou que possam, de alguma forma, impactar o meio ambiente de forma significativa.
Mais do que uma mera exigência formal, o licenciamento ambiental deve ser compreendido, portanto, como um instrumento que promove a gestão responsável de riscos ambientais, conferindo maior segurança jurídica aos empreendedores e, ao mesmo tempo, resguardando o interesse coletivo na proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O substitutivo ao PL 2.159/21, aprovado recentemente pela Câmara, visa agilizar as normas aplicáveis ao licenciamento ambiental em todo o território brasileiro.
Não raras vezes, o que se vê é a paralisação de empreendimentos por meses seguidos, exclusivamente pela lentidão no procedimento para obtenção dos licenciamentos exigidos.
Nesse cenário, a ideia central da nova regulação é tornar o procedimento para a obtenção dos licenciamentos mais célere, técnico e seguro, sem, com isso, desconsiderar as questões ambientais envolvidas.
Principais alterações:
Entre as mudanças implementadas pelo projeto, destacamos a ampliação da chamada LAC - Licença por Adesão e Compromisso, para empreendimentos de médio porte e médio potencial poluidor.
A modalidade, que antes era aplicável apenas para empreendimentos de baixo risco e de pequeno potencial poluidor, dispensa o responsável pelo empreendimento de apresentar estudos de impacto para a sua solicitação.
Para a sua obtenção, contudo, o empreendedor deverá apresentar o RCE - Relatório de Caracterização do Empreendimento, documento que contém informações relativas à localização, dimensões e a natureza da atividade que será desenvolvida.
A análise das informações contidas no RCE pelas autoridades ambientais, porém, passa a ser facultativa, tornando o processo mais ágil e menos burocrático para a obtenção de licenças ambientais.
A LAC, que terá cabimento para serviços e obras de duplicação de rodovias, pavimentações de estradas que já existam, e em instalação e ampliação de linhas de transmissão que estejam nas chamadas faixas de domínio das rodovias, terá vigência de 5 a 10 anos.
Entre as emendas incorporadas ao texto aprovado, é importante mencionar a criação da LAE - Licença Ambiental Especial, nova modalidade de licença, aplicada aos empreendimentos considerados como estratégicos para o País, conferindo-lhes um rito especial, mais célere, com prioridade em sua análise e, ainda, com dispensa de algumas etapas do procedimento.
A seleção dos empreendimentos considerados como "projetos estratégicos" será feita pelo Poder Executivo, por meio do chamado Conselho do Governo e eles constarão em uma lista previamente estabelecida para esse fim.
Além das novas modalidades de licença, a nova legislação traz importantes alterações no processo de licenciamento ambiental aplicável ao agronegócio, sendo a principal delas a dispensa do licenciamento para determinadas atividades de baixo impacto.
Entre essas atividades, destacam-se o cultivo de espécies agrícolas temporárias, semiperenes ou perenes; a prática da pecuária semi-intensiva e extensiva; a pecuária intensiva de pequeno porte; e a realização de pesquisas agropecuárias que não envolvam risco biológico.
Também estão dispensadas da obtenção de licença ambiental, segundo o texto, as obras classificadas como de manutenção e melhoramento de infraestrutura em instalações existentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias já pavimentadas e dragagens de manutenção.
No que diz respeito à renovação automática de licenças, o texto concede este direito aos empreendimentos de pequeno ou médio porte e atividade de baixo ou médio potencial poluidor, mediante apresentação de relatório assinado por um profissional habilitado atestando a atendimento das condições ambientais previstas na lei.
O PL 2.159/21 surgiu com a proposta de racionalizar o sistema, estabelecer regras claras, criar prazos definidos e adequar o rigor do licenciamento ao potencial efetivo de impacto ambiental das atividades.
Embora o projeto tenha enfrentado resistência por parte de alguns setores da sociedade, sobretudo de ambientalistas, que temem o enfraquecimento da proteção ambiental e a possibilidade de flexibilizações excessivas, o fato é que o modelo anterior era, de fato, marcado por grande morosidade.
Nesse contexto, a tendência é que a aprovação da LGLA represente a abertura de oportunidades para empreendimentos de diversos setores, que encontrarão na simplificação e a padronização dos procedimentos de licenciamento ambiental, a redução de custos e prazos, facilitando a implementação de projetos e o fomento do desenvolvimento econômico sustentável.
Laila Abud
Advogada - Edgard Leite Advogados Associados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP


