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Protetivas impõem aos parentes uma responsabilidade que não é deles

As medidas protetivas impactam a convivência entre pais e filhos, impondo obrigações logísticas a familiares que não deram causa à situação.

terça-feira, 2 de setembro de 2025

Atualizado às 09:27

1. Introdução

As medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha visam proteger mulheres em situação de violência doméstica. Contudo, na prática, tais medidas afetam profundamente a convivência entre pais e filhos, impondo restrições que ultrapassam os limites das partes diretamente envolvidas. Ao vedar a aproximação entre os genitores, cria-se uma situação na qual terceiros, especialmente familiares, acabam assumindo responsabilidades logísticas e emocionais que não deveriam ser suas. Este ensaio discute como a legislação atual transfere um ônus indevido para os parentes e propõe ajustes necessários à realidade das famílias.

2. Como as medidas protetivas impactam a convivência paterno-filial e transferem para terceiros uma responsabilidade que legalmente não e deles

Embora a maioria das medidas protetivas não suspendam formalmente o direito de convivência entre pai e filhos, ninguém duvida que elas o prejudicam de forma significativa. Como na maioria dos casos a residência de referência das crianças é a materna, a aplicação das restrições de aproximação coloca o pai em constante risco de violar, ainda que de forma não intencional, as medidas impostas.

A aproximação necessária para o exercício da convivência pode ser interpretada como descumprimento das medidas protetivas, expondo o pai a sanções severas, como prisão preventiva, imposição de monitoramento eletrônico e eventual condenação pelo crime previsto no art. 24-A da lei Maria da Penha. Esse risco constante inibe muitos pais e acaba afastando-os dos filhos.

Diante dessa dificuldade, criou-se a prática da "pessoa ponte" - um terceiro, geralmente um familiar, que busca e entrega as crianças nos locais e horários combinados. Essa solução, embora prática, não pode ser considerada regra, pois nem todos os pais têm familiares disponíveis ou dispostos a assumir essa responsabilidade por tempo indeterminado.

Muitos homens não possuem familiares próximos para realizar a intermediação. Mesmo quando possuem, esses familiares, frequentemente avós paternos, são pessoas idosas, com limitações de mobilidade e rotina própria, o que torna inviável a participação constante. O sistema ignora essas dificuldades e transfere para os familiares um fardo que não lhes pertence.

Em alguns casos, há abuso por parte das genitoras que, cientes das dificuldades impostas pelas protetivas, usam as restrições como ferramenta para afastar ainda mais o pai da vida dos filhos. Esse uso tático das medidas prejudica não apenas o pai, mas principalmente as crianças, que perdem a convivência familiar saudável.

Decisões judiciais que desconsideram essas implicações práticas são incompatíveis com a realidade social. A complexidade da convivência familiar sob restrições cautelares exige decisões mais sensíveis, que considerem os desafios reais enfrentados pelas famílias afetadas.

É necessário mudar a legislação para incluir a obrigação de que a própria suposta vítima indique o terceiro que fará a intermediação da convivência. Afinal, foi ela quem obteve as protetivas e, portanto, não é razoável transferir exclusivamente para o pai a responsabilidade de organizar a logística familiar.

O homem submetido às restrições não pode se limitar a se defender no processo das medidas protetivas. É essencial que ele ingresse com ação judicial na vara de família para regulamentar ou reforçar o direito à convivência paterno-filial. O direito de convivência existe independente da situação entre os genitores e deve ser protegido.

A lei não pode continuar impondo obrigações logísticas a terceiros, notadamente familiares, que não deram causa à situação. O Poder Judiciário deve encontrar soluções criativas, respeitando o poder familiar exercido por ambos os genitores. As medidas protetivas devem proteger, mas não podem afastar ou dificultar de forma desproporcional a convivência entre pai e filhos.

A defesa dos direitos do homem em casos de medidas protetivas exige atuação jurídica especializada. É fundamental contar com profissionais que conheçam as especificidades da lei Maria da Penha e saibam atuar também no âmbito da vara de família para garantir a convivência adequada com os filhos.

3. Conclusão

As medidas protetivas, embora fundamentais para a proteção das mulheres, geram impactos significativos na convivência paterno-filial e transferem para familiares responsabilidades que não lhes pertencem. A prática que leva terceiros a intermediar visitas não pode ser institucionalizada, tampouco pode o Judiciário ignorar as limitações logísticas e humanas dessas famílias. É preciso reformular a lei, exigir que a parte beneficiada pelas restrições contribua com soluções e, acima de tudo, garantir que o direito das crianças à convivência com ambos os pais seja preservado. Justiça se faz com equilíbrio, não com a imposição de fardos a quem não os criou.

Júlio Cesar Konkowski da Silva

VIP Júlio Cesar Konkowski da Silva

Advogado especializado na defesa na LEI MARIA DA PENHA e em MEDIDAS PROTETIVAS, com atuação em todo o Brasil.

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