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Invasão de terreno: Aspectos materiais e processuais

Análise sistemática da posse e da invasão de terreno, com fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais, visando à proteção possessória e à preservação da paz social.

domingo, 7 de setembro de 2025

Atualizado em 5 de setembro de 2025 15:13

1. Introdução

O instituto da posse, pela persistência com que atravessa as diversas fases da experiência jurídica e pela intensidade com que se manifesta no convívio social, figura entre os temas que mais prolongadamente têm merecido o labor da doutrina e a atenção dos tribunais. Herdeiro de tradições romanísticas, o Direito brasileiro incorporou-lhe, com a necessária adaptação às realidades contemporâneas, a essência conceitual e os mecanismos de tutela, conferindo-lhe amplitude suficiente para abranger situações nas quais, a despeito da ausência de domínio formal, se revela indispensável garantir estabilidade fática e segurança nas relações intersubjetivas.

A invasão de terreno, em sua forma mais recorrente, traduz-se na penetração indevida em parcela alheia, com ou sem a intenção deliberada de usurpar, e, exatamente por colocar em tensão o exercício do direito de propriedade com a proteção da posse, oferece campo fértil à análise das categorias jurídicas fundamentais, à interpretação das normas civis e à aplicação prática dos princípios que informam a função social da propriedade. É nesse contexto que se examina não apenas a dimensão estritamente patrimonial do conflito, mas também os reflexos de ordem social e urbanística, que repercutem no equilíbrio da convivência e na preservação da paz pública.

Cumpre observar que a disciplina normativa insculpida nos arts. 1.196 a 1.210 do CC/02, ao estabelecer critérios objetivos para a configuração da posse e prever instrumentos céleres de reação contra a turbação e o esbulho, parte do pressuposto de que a tutela possessória não se destina unicamente a assegurar o retorno ao status quo, mas a prevenir que a autotutela e a violência se sobreponham à ordem jurídica. Por isso, protege-se a posse inclusive contra o proprietário, quando este intenta retomá-la por vias de fato, em afronta ao devido processo legal.

Assim, a análise jurídica da invasão de terreno, longe de limitar-se à mera constatação física da ocupação, demanda a consideração dos elementos objetivos e subjetivos que a caracterizam, a investigação da boa-fé ou da má-fé do ocupante, a aferição da proporcionalidade das medidas reparatórias e a avaliação do impacto econômico e social de eventuais demolições ou indenizações. Ao lado desses aspectos, a reflexão doutrinária e a interpretação jurisprudencial compõem um quadro no qual a preservação da posse legítima, a repressão ao ilícito e a observância da função social da propriedade se entrelaçam, formando um sistema de garantias que, bem aplicado, concilia o direito individual com o interesse coletivo.

2. Elementos estruturais da posse

2.1 Corpus e animus

Desde as fontes romanísticas, a análise da posse assenta-se na conjugação de dois elementos essenciais: o corpus e o animus. O primeiro, de natureza objetiva, exprime a relação de fato estabelecida pelo possuidor com a coisa, seja pelo contato físico direto, seja por atos simbólicos ou representativos que traduzam o poder de utilização econômica sobre o bem. Não se confunde o corpus com a própria coisa, mas com a exteriorização do poder de fato que o indivíduo exerce sobre ela, permitindo-lhe defendê-la contra agressões e dela extrair utilidade.

O animus, por sua vez, apresenta-se como elemento subjetivo, revelando a intenção de proceder em relação à coisa como o faria o titular do direito. Na formulação clássica de Savigny, tal intenção se consubstancia no animus domini, isto é, na vontade de tê-la como sua, ainda que sem a convicção jurídica de propriedade. Já a concepção objetivista de Ihering afasta a necessidade dessa intenção de domínio, bastando a affectio tenendi, consistente na vontade de conservar a coisa para si e utilizá-la de forma conforme à destinação econômica.

A doutrina brasileira, acolhendo a orientação objetivista, privilegia a conduta externa do possuidor, de modo que a posse se configura quando alguém procede com a visibilidade do domínio, independentemente da investigação da intenção de ser dono. Assim, o locatário, o comodatário ou o depositário, que exercem poderes sobre a coisa em conformidade com seu uso normal e legítimo, são considerados possuidores e podem valer-se da tutela possessória, mesmo contra o proprietário, se este atentar contra sua fruição legítima.

Não se pode, todavia, confundir a presença isolada de um dos elementos com a posse propriamente dita. O corpus desprovido de animus reduz-se a mera detenção, como no caso do fâmulo ou do servidor da posse (Besitzdiener), que conserva a coisa em nome e por conta de outrem. De igual forma, o animus sem o corpus traduz mera expectativa ou intenção, destituída de proteção possessória. É na confluência de ambos, material e psíquico, que se erige a relação possessória apta a merecer tutela jurídica, seja para repelir a turbação, seja para reintegrar o esbulhado no pleno exercício da posse.

2.2 Posse justa e injusta

Diz-se justa a posse que se encontra despida de qualquer dos vícios tradicionalmente reconhecidos pelo direito como desqualificadores: a violência, a clandestinidade e a precariedade. O conceito é, pois, de natureza negativa, repetindo a fórmula romana nec vi, nec clam, nec precario, significando, na ordem literal, que não foi adquirida pela força, não é exercida às ocultas e não tem origem em relação jurídica precária.

A posse violenta é aquela obtida por ato de força, seja física, seja moral, ou mediante ameaças capazes de incutir fundado temor à vítima. Pouco importa que a violência seja exercida diretamente sobre a pessoa do possuidor ou sobre seus prepostos, ou que provenha do próprio esbulhador ou de terceiro que atue em seu proveito. A lei não distingue a intensidade da violência para lhe atribuir o caráter vicioso, bastando a presença do constrangimento ilícito no momento aquisitivo.

Já a posse clandestina se estabelece mediante ocultamento do ato de apreensão ou de seu exercício perante aquele que detinha a coisa ou possuía legítimo interesse em defendê-la. Sua natureza é relativa, pois pode ser ostensiva perante terceiros e, ainda assim, clandestina em relação ao sujeito lesado. Assim, o vício se define pelo ângulo da vítima e não pela publicidade em sentido geral.

A precariedade, por sua vez, manifesta-se quando o detentor, legitimamente investido na posse em razão de relação jurídica que lhe impõe dever de restituição (v.g., comodato, depósito, locação), recusa-se a devolver a coisa e passa a comportar-se como possuidor em nome próprio. Aqui, o defeito nasce da inversão do título, convertendo uma detenção legítima em posse viciada pela resistência injustificada à restituição.

Tanto a violência quanto a clandestinidade são vícios temporários e relativos: apenas a vítima pode invocá-los, e cessam com a interrupção de sua causa, desde que a mudança não resulte de ato praticado pelo próprio possuidor vicioso. A precariedade, ao contrário, é vício persistente, que se perpetua enquanto não houver devolução ou solução jurídica que lhe ponha termo.

Importa assinalar que a posse inicialmente injusta não se transmuda em justa pela simples passagem do tempo ou pela vontade unilateral do possuidor - nemo sibi ipse causam possessionis mutare potest -, mas pode perder seu caráter vicioso quando sobrevém nova causa legítima que a ampare, como a aquisição onerosa ou gratuita junto ao próprio esbulhado, ou a sucessão hereditária de quem detinha posse legítima. Do mesmo modo, a posse originariamente justa pode degradar-se em injusta pela ocorrência de fato jurídico que inverta o título ou introduza vício onde antes não existia, a exemplo do locatário que se recusa a restituir o imóvel ao fim do contrato, tornando-se possuidor precário.

Assim, a distinção entre posse justa e injusta projeta efeitos relevantes na esfera jurídica: a posse justa goza de plena proteção possessória contra qualquer turbação ou esbulho, enquanto a injusta, embora também possa merecer tutela em face de terceiros estranhos, não prevalece contra a vítima do vício que a macula.

3. Boa-fé e má-fé na posse

3.1 Conceito e presunção

A boa-fé, no domínio possessório, não se apresenta como construção meramente subjetiva, dependente de juízo íntimo ou de estados psicológicos imponderáveis. Ao contrário, a lei lhe confere contornos jurídicos definidos, assentando-a como elemento acidental da posse, apto a produzir relevantes efeitos na esfera patrimonial do possuidor. Traduz-se, tecnicamente, na convicção de agir em conformidade com o direito, seja porque o título aparenta legitimidade, seja porque inexistem circunstâncias objetivas capazes de infirmar a regularidade da situação fática.

O CC, ao enunciar que a boa-fé se presume (art. 1.201), consagra presunção juris tantum, que somente cede diante de prova robusta em sentido contrário, incumbindo ao reivindicante ou ao que impugna a posse demonstrar que o detentor conhecia ou não podia ignorar o vício que inquinava o seu direito. A razão dessa presunção repousa na necessidade de estabilidade das relações possessórias e na confiança que o ordenamento projeta sobre quem se apresenta publicamente como possuidor, evitando que se desestabilizem situações consolidadas por meras alegações destituídas de respaldo probatório.

Não se exige, para a caracterização da boa-fé, uma análise minuciosa das motivações internas do possuidor. Basta que, objetivamente, sua conduta se revista das cautelas e diligências que o homem médio, posto em idênticas circunstâncias, empregaria para se assegurar da legitimidade do seu poder de fato sobre a coisa. Ausente indício de mácula, a boa-fé se mantém incólume, ainda que mais tarde se revele algum vício no título ou na origem da posse, pois o que importa é o estado de espírito no momento aquisitivo.

A má-fé, por seu turno, se caracteriza quando o possuidor, no ato aquisitivo ou posteriormente, adquire consciência da ilegitimidade de sua posse, persistindo, contudo, no exercício desta. Tal ciência pode resultar de comunicação direta do verdadeiro titular, de decisão judicial, de circunstâncias ostensivas ou de fato que, por sua gravidade e notoriedade, não poderia ser ignorado. Cessada a boa-fé, a modificação de sua qualidade não retroage ao momento da aquisição, produzindo efeitos apenas para o futuro, sem atingir o período anterior em que, legitimamente, se reputava de boa-fé.

Em síntese, a presunção legal de boa-fé funciona como escudo protetivo da posse, invertendo o ônus probatório em favor de quem a exerce e reforçando a paz social que se pretende assegurar pelo instituto, ao passo que a prova da má-fé, por demandar a demonstração de elemento subjetivo, somente se admite quando fundada em dados concretos, de existência e percepção inequívocas.

3.2 Efeitos práticos

A distinção entre boa-fé e má-fé possessória projeta-se de modo relevante no plano das consequências jurídicas, influindo decisivamente nas faculdades, ônus e responsabilidades do possuidor. Ao possuidor de boa-fé, a lei assegura vantagens que traduzem a proteção à confiança legítima e à aparência de regularidade que cercam a sua relação com a coisa. Assim, é-lhe conferido o direito à percepção dos frutos colhidos e pendentes ao tempo em que cessa a boa-fé, bem como o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis que houver realizado, com a faculdade de retenção da coisa até o efetivo reembolso (CC, arts. 1.214, 1.219 e 1.255). Tais prerrogativas constituem verdadeira expressão da tutela possessória, evitando que aquele que agiu amparado por justa causa e ignorância escusável do vício da posse sofra prejuízo patrimonial decorrente de sua condição.

Diversamente, ao possuidor de má-fé - assim compreendido aquele que tem ciência inequívoca da ilegitimidade de sua posse, ou que, por imperícia ou dolo, não poderia ignorá-la - a lei impõe regime rigoroso. Está ele obrigado a restituir todos os frutos percebidos e os que deixou de perceber por sua culpa, responder pelas deteriorações que houver causado, ainda que acidentais, quando destas não se possa isentar pela prova de caso fortuito ou força maior, e indenizar as benfeitorias voluptuárias somente se o reivindicante assim optar. Ademais, não lhe é assegurado o direito de retenção, devendo devolver de pronto a coisa ao legítimo possuidor ou proprietário (CC, arts. 1.214, 1.216 e 1.255).

A prova da boa-fé, embora presumida pela lei (art. 1.201 do CC), pode ser elidida mediante demonstração cabal de que o possuidor conhecia, ou não podia ignorar, o vício de sua posse. Nessa linha, o simples desconhecimento do defeito não basta para descaracterizar a má-fé se o comportamento do agente evidenciar indiferença quanto à licitude de sua conduta. Em matéria possessória, a boa-fé não se confunde com a mera ausência de má-fé; é qualidade positiva que se exterioriza no trato diligente e conforme ao direito.

Os efeitos práticos dessa diferenciação se acentuam em hipóteses como a invasão de terreno. No caso de invasão em boa-fé, e especialmente quando a porção invadida seja de mínima expressão e a obra erigida ostente valor econômico e social relevante, a jurisprudência tem admitido, à luz da função social da propriedade, a conversão da obrigação de demolir em indenização compensatória. Precedente ilustrativo encontra-se no julgamento da apelação cível 1000359-17.2022.8.26.0145, pelo TJ/SP, em 08/10/24, no qual, reconhecida a boa-fé da construtora e a pequena extensão da invasão, afastou-se a medida demolitória em favor da indenização por perdas e danos, fundada no art. 1.258 do CC.

Dessa forma, a classificação da posse quanto à boa-fé ou má-fé não se limita a um exercício conceitual, mas orienta de modo concreto a repartição de vantagens e encargos entre os sujeitos, funcionando como instrumento de equilíbrio entre a tutela do direito e a prevenção de enriquecimento indevido.

4. Invasão de terreno e tutela possessória: Instrumentos processuais

A tutela jurisdicional da posse, no sistema brasileiro, desdobra-se em instrumentos específicos e de aplicação imediata, concebidos para preservar ou restaurar o estado de fato legítimo contra agressões que o comprometam. Dispõe o CPC (arts. 554 a 568) de um tripé de ações possessórias - manutenção, reintegração e interdito proibitório - cuja finalidade é resguardar o possuidor de turbações, esbulhos e ameaças, evitando que o conflito se resolva pela via de fato, em detrimento da paz social e da ordem jurídica.

A ação de manutenção de posse é cabível quando o possuidor sofre turbação, isto é, ato que embaraça ou diminui o exercício pleno de sua posse, sem, contudo, dela o privar. Requer-se a demonstração do exercício da posse, da ocorrência da turbação e da data desta, bem como a prova da continuidade da posse ao tempo da agressão. Cuida-se de providência voltada a restabelecer a plenitude do uso e gozo da coisa, impondo ao turbador a cessação de sua conduta.

A ação de reintegração de posse, por sua vez, destina-se a reaver a posse perdida em razão de esbulho, ato pelo qual o possuidor é privado total ou parcialmente da coisa. A prova dos requisitos legais - posse, esbulho, data e perda da posse - é indispensável à concessão da medida. Trata-se de instrumento que repõe o possuidor em seu estado anterior, devolvendo-lhe o poder fático sobre a coisa, com o apoio da força estatal

Já o interdito proibitório configura ação preventiva, cabível diante de ameaça iminente à posse. A tutela se exerce por meio de ordem judicial inibitória, apta a compelir o réu a abster-se de praticar o ato ameaçador, sob pena de sanção pecuniária ou outra medida coercitiva. Exige-se que a ameaça seja concreta e objetivamente identificável, não se admitindo conjecturas ou receios vagos.

Cumpre notar que o regime processual brasileiro admite a concessão de liminar nas ações possessórias, antes mesmo da oitiva da parte contrária, desde que os requisitos estejam comprovados de plano (art. 562, CPC), e que a propositura se dê no prazo de ano e dia, contado do esbulho ou da turbação. Ultrapassado esse prazo, ainda subsiste a via possessória, mas o procedimento perde o caráter especial, sujeitando-se ao rito comum.

Em todas essas modalidades, a ratio legis aproxima-se do fundamento clássico da proteção possessória: evitar a substituição do império da lei pelo arbítrio das partes, impondo que a alteração do status quo possessório se faça mediante processo regular. Assim, a lei não investiga, na via possessória, o domínio ou a legitimidade definitiva da posse, mas preserva o estado de fato como expressão da paz social, deixando a resolução do direito de propriedade para as ações petitórias.

5. Considerações finais

O estudo da invasão de terreno, enquanto hipótese específica de turbação ou esbulho possessório, evidencia a persistente atualidade do instituto da posse como elemento central do Direito das Coisas. Não se trata apenas de resguardar um estado de fato, mas de assegurar, por meio dele, a paz social e a estabilidade das relações jurídicas, prevenindo que o exercício arbitrário das próprias razões desfigure a ordem estabelecida pelo ordenamento.

A disciplina normativa, inspirada em postulados romanísticos e amadurecida por séculos de experiência, mantém a preocupação de harmonizar dois polos que, à primeira vista, podem apresentar-se em tensão: de um lado, o direito de propriedade, erigido à condição de direito fundamental e garantido com amplitude; de outro, a função social da posse, que reclama tutela imediata e eficaz, inclusive contra o próprio titular do domínio, sempre que este atue em desconformidade com a lei.

O enfrentamento da invasão de pequena monta - especialmente quando comprovada a boa-fé do agente - desafia o aplicador do Direito a conjugar, na solução do caso concreto, o rigor técnico das normas civis com a ponderação que os princípios constitucionais e a função social impõem. Não se mostra juridicamente recomendável a imposição de demolições desproporcionais, se estas acarretarem prejuízo econômico e social relevante, sem correspondente ganho jurídico. É nessa seara que a jurisprudência, prudentemente, tem recorrido à indenização compensatória como sucedâneo legítimo da recomposição física da coisa, sempre que presentes requisitos objetivos que afastem o risco de estímulo à conduta ilícita.

De igual modo, a invasão marcada pela má-fé - qualquer que seja a sua extensão - exige reação firme e pronta, sob pena de vulnerar o núcleo duro do direito de propriedade e enfraquecer a confiança no sistema. A resposta jurisdicional, nestes casos, não se limita a recompor a posse, mas também cumpre função pedagógica e dissuasória, reiterando a imperatividade das normas de convivência e o respeito aos limites dominiais.

Em conclusão, a matéria revela-se campo fértil para a aplicação conjugada de normas, princípios e valores que permeiam o Direito Civil contemporâneo. A tutela da posse, quando corretamente manejada, não apenas restitui ao possuidor a utilidade econômica do bem, como preserva a paz social e reafirma a força normativa da Constituição. Ao operador jurídico, impõe-se a tarefa de identificar, com acuidade técnica e sensibilidade prática, a solução que melhor atenda à justiça do caso concreto, evitando tanto o rigorismo inflexível quanto a complacência que possa fragilizar a autoridade da lei.

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Paulo Vitor Faria da Encarnação

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Mestre em Direito Processual. UFES. [email protected]. Advogado. OAB/ES 33.819. Santos Faria Sociedade de Advogados.

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