Cessão de crédito - Vantagens para o cedente
Cessão de crédito é alternativa ágil e segura que traz liquidez, reduz riscos e custos, melhora fluxo de caixa e permite foco na atividade principal.
quinta-feira, 14 de agosto de 2025
Atualizado em 13 de agosto de 2025 10:21
Este é o terceiro de uma série de textos voltados para abordar temas relacionados a soluções e insights para entraves à recuperação de créditos, fornecendo breves explicações sobre o tema, em linguagem simples e direta.1
A dinâmica dos textos não pretende esgotar a matéria, mas abordar as principais questões envolvendo a recuperação de créditos, contribuindo para o diálogo sobre os métodos já existentes e suas eficiências e fornecendo algumas alternativas.
Anteriormente tratamos de alguns aspectos positivos sobre a cessão de créditos e direitos2. Neste texto tentaremos consolidar os principais aspectos positivos sobre a cessão de crédito e de direitos.
O propósito da cessão de um crédito é, essencialmente, a transmissão de uma relação jurídica de um credor (cedente) para outrem (cessionário), onde este último passa a assumir essa posição de credor contra o mesmo devedor (cedido), sem qualquer alteração na natureza e objeto da obrigação cedida, conforme bem explicam Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto:
"A cessão de crédito envolve três personagens e dois consentimentos: o cedente é aquele que transfere total ou parcialmente o seu crédito; o cessionário, aquele que o adquire, preservando a mesma posição de cedente; o cedido será o devedor, que terá, a partir da cessão, de adimplir a obrigação em favor do cessionário. Importante observar que a vontade do cedido não participa da validade do negócio jurídico, pois ele não desfruta de legitimidade para se opor à transmissão do crédito, pois, em regra, a modificação da pessoa do credor não lhe acarreta prejuízo, à medida que a prestação que terá de cumprir objetivamente se mantém idêntica." (Código civil comentado, 2022, p. 429)
Essa transmissão do direito creditório para outra pessoa beneficia o cedente pelo menos das seguintes formas:
- Confere imediata liquidez: a cessão pode ser parcial ou integral, mas em ambas as hipóteses, definido o valor que o cedente receberá para transferir o seu direito a outra pessoa - que pode ser o valor integral do crédito ou algum valor convencionado entre as partes -, o cedente terá à sua disposição valores que lhe conferirão liquidez para usufruir do dinheiro imediatamente como bem quiser.
- Melhora do fluxo de caixa e score: no caso de a cessão ser realizada por uma empresa, ela poderá usar esses recursos em seu fluxo de caixa, valendo de seus próprios direitos para gerar riqueza, auxiliando a evitar que se socorra de empréstimos bancários, por exemplo, para adimplir com suas obrigações ou garantir sua saúde financeira, o que também pode gerar o benefício reflexo de aumentar seu score perante instituições financeiras ao se apresentar como uma empresa mais capitalizada e saudável.
- Redução de riscos e custos: com a cessão, o cedente deixa de incorrer nos riscos e custos inerentes ao ajuizamento de uma ação judicial, mitigando prejuízo de uma eventual extinção de sua ação, da perda de um prazo processual, da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, do adiantamento de custas processuais com pesquisas patrimoniais, com contratação de peritos e mesmo com a contratação de advogados para atuar na ação judicial.
- Agilidade na solução dos conflitos: a cessão é um meio seguro, eficiente, simples e ágil para resolver um problema enfrentado pelo cedente, podendo ser realizado de forma particular entre o cedente e o cessionário, dispensando, por exemplo, homologação de um juiz ou formalização por instrumento lavrado em cartório.
- Vantagem estratégia: a cessão implica em redução de ativos a performar no longo prazo, trazendo para o presente capital significativo para tornar uma empresa, por exemplo, mais competitiva que seus concorrentes, cuja vantagem econômica vivenciada pode refletir em sua operação.
- Redução de custos operacionais e foco exclusivo em sua atividade/interesse: exceto nos casos de instituições financeiras e empresas especializadas em cobranças, uma pessoa física ou uma empresa não têm como escopo de atividade a cobrança de dívidas não pagas, sendo a cessão do crédito uma oportunidade para que elas não tenham que se preocupar com a cobrança e o recebimento dessas dívidas, o que lhes permite não ter de gastar quantias consideráveis com agentes de cobranças ou pessoal especializado em suas estruturas, garantindo que, sem essa preocupação, possam focar exclusivamente em suas atividades e interesses, transferindo essa "preocupação" ao cessionário.
O último aspecto acima indicado é uma condição essencial para se concluir que a cessão de crédito é um instrumento importante, pois retira do credor uma preocupação em relação a um conflito que não é do seu interesse "carregar" anos a fio na busca de uma solução que pode nem mesmo chegar e cujo o resultado, uma vez transferido ao cessionário, não lhe compete mais se responsabilizar, afinal, com a cessão, o cessionário assume o risco da solvência do devedor, que pode simplesmente não ter mais condições de adimplir com sua obrigação.
Mas será que tudo são flores? No próximo texto abordaremos precauções e impactos na cessão do crédito ao cedente.
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1 https://mazzotiniadvogados.com.br/composicao-extrajudicial-solucao-conflitos/.
https://mazzotiniadvogados.com.br/cessao-de-credito/
2 https://mazzotiniadvogados.com.br/cessao-de-credito/
Lucas Peron
Advogado da Mazzotini Advogados Associados.


