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Cobrança hospitalar após autorização é considerada abusiva

Justiça paulista reconhece abusividade em cobrança feita a paciente após cirurgia previamente autorizada, reforçando a proteção do consumidor contra a revogação posterior de coberturas.

sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Atualizado às 11:04

Decisão recente da 1ª vara cível do foro regional do Tatuapé, em São Paulo, trouxe nova reflexão sobre a prática de revogação de cobertura médica já autorizada, ocorrida após a realização do procedimento, com a ulterior cobrança das despesas hospitalares diretamente ao paciente.

No processo 1022192-46.2024.8.26.0008, um beneficiário de plano de saúde foi submetido a cirurgia previamente autorizada, incluindo o uso de material hemostático absorvível.

Após a alta, recebeu cobrança do hospital no valor de R$ 12.001,54 referente ao material - custo que havia sido previamente aprovado e posteriormente desautorizado por auditoria interna da operadora.

Em razão da cobrança indevida, foi necessária judicializar a demanda, para sustar a cobrança e ter o reconhecimento que deveria o plano de saúde assumir as despesas hospitalares.

Em sentença, o magistrado entendeu que a conduta de ambos os réus - plano de saúde e hospital - foi abusiva, pois transferiu ao consumidor um encargo decorrente de ato médico solicitado por profissional credenciado e previamente autorizado.

O magistrado destacou que a auditoria interna da operadora, ao revisar o procedimento após a realização da cirurgia, não poderia simplesmente negar a cobertura sem prévia justificativa técnica apresentada nos autos. Tampouco seria razoável que o hospital imputasse ao paciente a responsabilidade por um material cuja solicitação não partiu dele, mas sim de profissional indicado pela própria rede.

Na sentença proferida, o juiz reconheceu a abusividade da conduta tanto do plano de saúde quanto do hospital. Segundo ele, "é evidente a abusividade das condutas da corré Bradesco e do corréu hospital".

Invocando os princípios do CDC, o juiz concluiu pela inexistência do débito e pela responsabilização solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, além das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em R$ 4 mil.

O caso chama atenção por ilustrar uma prática cada vez mais comum e preocupante no setor da saúde suplementar: a revogação de autorizações após o fato consumado, transferindo ao consumidor um risco que não lhe pertence.

A sentença reafirma que o direito à informação adequada e a observância da boa-fé objetiva são pilares inegociáveis na relação contratual entre beneficiário, operadora e prestador de serviço.

Mais do que uma decisão pontual, o julgamento se soma à jurisprudência que fortalece a tutela do consumidor em situações de vulnerabilidade técnica e informacional.

Aline Vasconcelos

VIP Aline Vasconcelos

Advogada especialista em Direito da Saúde, com 15 anos de experiência na defesa de pacientes contra planos de saúde e na garantia de acesso a tratamentos e direitos essenciais.

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