Cobrança hospitalar após autorização é considerada abusiva
Justiça paulista reconhece abusividade em cobrança feita a paciente após cirurgia previamente autorizada, reforçando a proteção do consumidor contra a revogação posterior de coberturas.
sexta-feira, 15 de agosto de 2025
Atualizado às 11:04
Decisão recente da 1ª vara cível do foro regional do Tatuapé, em São Paulo, trouxe nova reflexão sobre a prática de revogação de cobertura médica já autorizada, ocorrida após a realização do procedimento, com a ulterior cobrança das despesas hospitalares diretamente ao paciente.
No processo 1022192-46.2024.8.26.0008, um beneficiário de plano de saúde foi submetido a cirurgia previamente autorizada, incluindo o uso de material hemostático absorvível.
Após a alta, recebeu cobrança do hospital no valor de R$ 12.001,54 referente ao material - custo que havia sido previamente aprovado e posteriormente desautorizado por auditoria interna da operadora.
Em razão da cobrança indevida, foi necessária judicializar a demanda, para sustar a cobrança e ter o reconhecimento que deveria o plano de saúde assumir as despesas hospitalares.
Em sentença, o magistrado entendeu que a conduta de ambos os réus - plano de saúde e hospital - foi abusiva, pois transferiu ao consumidor um encargo decorrente de ato médico solicitado por profissional credenciado e previamente autorizado.
O magistrado destacou que a auditoria interna da operadora, ao revisar o procedimento após a realização da cirurgia, não poderia simplesmente negar a cobertura sem prévia justificativa técnica apresentada nos autos. Tampouco seria razoável que o hospital imputasse ao paciente a responsabilidade por um material cuja solicitação não partiu dele, mas sim de profissional indicado pela própria rede.
Na sentença proferida, o juiz reconheceu a abusividade da conduta tanto do plano de saúde quanto do hospital. Segundo ele, "é evidente a abusividade das condutas da corré Bradesco e do corréu hospital".
Invocando os princípios do CDC, o juiz concluiu pela inexistência do débito e pela responsabilização solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, além das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em R$ 4 mil.
O caso chama atenção por ilustrar uma prática cada vez mais comum e preocupante no setor da saúde suplementar: a revogação de autorizações após o fato consumado, transferindo ao consumidor um risco que não lhe pertence.
A sentença reafirma que o direito à informação adequada e a observância da boa-fé objetiva são pilares inegociáveis na relação contratual entre beneficiário, operadora e prestador de serviço.
Mais do que uma decisão pontual, o julgamento se soma à jurisprudência que fortalece a tutela do consumidor em situações de vulnerabilidade técnica e informacional.


