STF tem maioria para determinar que INSS pague auxílio às vítimas
Artigo analisa decisão do STF que impõe ao INSS o custeio do afastamento de mulheres vítimas de violência doméstica, garantindo proteção econômica e reforçando a dignidade social das vítimas.
sexta-feira, 22 de agosto de 2025
Atualizado às 13:27
A lei Maria da Penha garante às vítimas de violência doméstica a manutenção do emprego por até seis meses, quando for necessário se afastar do local de trabalho.
A assistência as vítimas se dá em caráter prioritário pelo SUS - Sistema Único de Saúde, pelo SUSP - Sistema Único de Segurança Pública e, de forma articulada, pelos princípios e diretrizes da LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social.
O que não estava claro, até então, era de quem seria a responsabilidade pela manutenção dos valores a serem pagos a título de subsistência da mulher, considerando o período de afastamento do trabalho.
Essa omissão legislativa deu origem a uma decisão da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR), que determinou que o INSS arcasse com os salários de uma vítima de violência doméstica. O TRF da 4ª Região manteve a decisão, baseando-se em precedente do STJ, que reconheceu a competência de uma Vara de Violência Doméstica para determinar o pagamento das remunerações durante o afastamento, atribuindo a responsabilidade dos primeiros 15 dias ao empregador e o restante ao INSS (REsp 1.757.775).
O INSS, como de costume, tentou se eximir da responsabilidade, recorrendo ao STF sob o argumento de que não seria possível estender a proteção previdenciária a situações em que não há incapacidade para o trabalho provocada por lesão. Além disso, em sede de preliminares, alegou que apenas a Justiça Federal teria competência para decidir sobre benefícios previdenciários ou assistência às vítimas de violência.
O RExt 1.529.468 está sob relatoria do ministro Flávio Dino, que, em seu voto, concordou que, nos casos de mulheres empregadas e seguradas pelo Regime Geral de Previdência Social, o empregador deve arcar com a remuneração durante os primeiros 15 dias, sendo o restante de responsabilidade do INSS.
Já nos casos em que a mulher for segurada do RGPS, mas não tiver vínculo de emprego formal, o INSS deve pagar integralmente o benefício durante o período de afastamento. Essa previsão alcança mulheres autônomas e microempresárias individuais, desde que contribuintes da Previdência.
Por fim, nos casos de mulheres que não contribuem para o INSS, o Estado fica responsável por garantir a assistência financeira necessária, reafirmando o caráter social da Previdência brasileira.
O ministro ainda destacou que essas mulheres, muitas vezes, são as únicas responsáveis pelo sustento da família e não podem ficar desamparadas quando afastadas de suas atividades por motivos de segurança.
Com relação à competência para definir a responsabilidade do pagamento, o relator afirmou que a Justiça Federal é competente quando há participação de autarquias da União. Contudo, nesses casos, o INSS não deve figurar como réu, mas como intermediário que cumpre a ordem de pagamento. Por isso, tais demandas são de competência da Justiça Estadual, igualmente responsável pela aplicação das medidas da lei Maria da Penha.
Ficou definido ainda que, quando acionado para efetuar o pagamento dos salários, o INSS deve obrigatoriamente ajuizar ação regressiva contra os responsáveis pela violência doméstica.
Essa decisão representa um grande avanço para as mulheres, sobretudo no contexto do agosto Lilás, mês de conscientização e combate a violência doméstica. Os números mais recentes divulgados pela pesquisa Visível e Invisível: a Vitimização de Mulheres no Brasil do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, revelam a gravidade do cenário: 21 milhões de brasileiras sofreram algum tipo de violência nos últimos 12 meses, o que corresponde a 37,4% do total de mulheres. O maior índice da série histórica iniciada em 2017, além disso, 91% das agressões ocorreram na frente de terceiros.
Diante dessa realidade alarmante, a decisão do STF reforça o papel do Estado em garantir não apenas a proteção física das mulheres, mas também sua dignidade social e econômica, assegurando meios de subsistência em um momento extremamente vulnerável.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e André Mendonça. No entanto, apesar de se tratar de um voto muito bem fundamentado e completo, houve pedido de vista do ministro Nunes Marques, motivo pelo qual o julgamento foi suspenso.


