MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Segundo o TST, gratuidade de justiça não justifica desequilíbrio na sucumbência

Segundo o TST, gratuidade de justiça não justifica desequilíbrio na sucumbência

TST reforça isonomia na fixação de honorários recíprocos, vedando diferenças por justiça gratuita.

segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Atualizado em 22 de agosto de 2025 13:54

Uma decisão recente da 8ª turma do TST reforçou uma discussão que, embora técnica, tem repercussões práticas relevantes para quem atua no contencioso trabalhista, especialmente na defesa empresarial.

O caso (TST-RRAg-12038-34.2017.5.03.0036) envolvia uma situação bastante comum de sucumbência recíproca. Parte dos pedidos do trabalhador foi acolhida; outros, rejeitados. Do outro lado, a empresa também teve parcial êxito. O resultado, previsível na jurisprudência regional, foi o arbitramento de 15% de honorários para os advogados do reclamante e apenas 5% para os da reclamada, com a justificativa de que o trabalhador era beneficiário da justiça gratuita.

Mas o TST reformou o acórdão. E, mais do que isso, expôs de forma clara uma incoerência que se repete com frequência: a fixação desigual de honorários sob pretexto de hipossuficiência, mesmo quando a CLT estabelece critérios objetivos e simétricos para esse arbitramento.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, foi enfática ao destacar que o §2º do art. 791-A da CLT não autoriza essa diferenciação com base na condição econômica da parte. A gratuidade pode até suspender a exigibilidade da obrigação, como previsto no §4º, mas não autoriza que se crie um sistema de compensações indiretas, em que o empregador, ainda que parcialmente vencedor, seja sempre tratado como parte economicamente responsável pela integralidade da verba honorária.

Nas palavras da decisão, permitir essa assimetria "elimina a reciprocidade prevista legalmente".

Esse posicionamento rompe com uma prática arraigada nos TRTs, que muitas vezes enxergam os honorários como mecanismo de reequilíbrio subjetivo entre as partes, e não como expressão técnica do êxito ou fracasso processual. 

A decisão também sinaliza um caminho importante para a advocacia patronal, ao reforçar que a discussão sobre o valor dos honorários recíprocos precisa ser conduzida com atenção desde as instâncias inferiores, já que o impacto financeiro pode ser expressivo, especialmente em ações com múltiplos pedidos.

Ao reafirmar a isonomia como critério objetivo na fixação dos honorários, o TST afasta uma leitura que vinha relativizando o próprio texto legal e contribui para alinhar a prática jurisdicional aos parâmetros previstos na CLT.

Geraldo Campelo da Fonseca Filho

Geraldo Campelo da Fonseca Filho

Advogado.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca