Responsabilidade civil em fraudes digitais
O artigo destaca que as fraudes digitais no e-commerce impõem aos fornecedores e plataformas a responsabilidade objetiva pelos danos causados.
sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
Atualizado às 11:00
Resumo
O avanço do comércio eletrônico e dos meios de pagamento digitais trouxe consigo novas formas de vulnerabilidade para o consumidor, especialmente no que concerne às fraudes eletrônicas e ao vazamento de dados pessoais. Este artigo analisa a responsabilidade civil decorrente dessas práticas, a partir da conjugação do CDC, do Marco Civil da Internet e da LGPD, bem como da evolução legislativa recente, a exemplo da lei 14.155/21 e do PL 4.103/24. A pesquisa demonstra que a jurisprudência do STJ e do STF tem reafirmado a responsabilidade objetiva de fornecedores, instituições financeiras, marketplaces e empresas de logística, ressalvando apenas hipóteses de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima. A partir da análise de precedentes nacionais e da experiência do TJ/ES, discute-se a necessidade de uniformização jurisprudencial e de maior efetividade no dever de segurança por design. Conclui-se que a tutela do consumidor em fraudes digitais depende de três eixos fundamentais: (i) a afirmação da responsabilidade objetiva como regra; (ii) a integração entre proteção de dados pessoais e dever de segurança; e (iii) a consolidação de marcos normativos que reforcem a prevenção e a confiança nas relações digitais.
Introdução
A expansão do comércio eletrônico e a popularização dos meios de pagamento digitais transformaram radicalmente as relações de consumo, ampliando o acesso a bens e serviços, mas também expondo consumidores a novas modalidades de risco. Fraudes eletrônicas, vazamentos de dados e golpes de engenharia social tornaram-se práticas recorrentes, explorando a vulnerabilidade estrutural do consumidor e desafiando os instrumentos clássicos da responsabilidade civil.
O CDC, concebido em 1990, já trazia em seu núcleo a ideia de que a responsabilidade do fornecedor deveria ser objetiva, fundada no risco do empreendimento e no dever de segurança. Esse modelo, porém, é constantemente tensionado no ambiente digital, em que a desterritorialidade, a complexidade tecnológica e a multiplicidade de agentes econômicos tornam mais difícil a identificação das falhas e a delimitação das responsabilidades.
O problema jurídico que se coloca é, portanto, como adaptar os fundamentos tradicionais da responsabilidade civil ao cenário das transações digitais. A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do STJ e do STF tem desempenhado papel central nesse processo, consolidando a compreensão de que fraudes digitais e falhas de segurança integram o risco da atividade dos fornecedores e, portanto, não afastam a responsabilidade objetiva. Paralelamente, a doutrina tem buscado repensar conceitos como nexo causal, fortuito interno e externo, e dever de informação, para dar conta das especificidades da era digital.
Além disso, instrumentos normativos recentes, como a LGPD e a lei 14.155/21, bem como propostas legislativas em trâmite, como o PL 4.103/24, indicam que a resposta jurídica não pode se limitar à repressão posterior, mas deve incorporar a lógica da prevenção e da segurança por design.
Este estudo tem por objetivo analisar a responsabilidade civil em fraudes digitais no comércio eletrônico, a partir de uma abordagem sistemática que integra fundamentos legais, jurisprudência e doutrina. Busca-se oferecer uma reflexão crítica sobre os deveres dos fornecedores, marketplaces, instituições financeiras e demais agentes da cadeia de consumo digital, bem como sobre os limites das excludentes de responsabilidade e a evolução legislativa. A análise será desenvolvida em perspectiva dogmática e prática, com especial atenção à experiência do TJ/ES, de modo a contribuir para a uniformização e o fortalecimento da tutela do consumidor em ambiente digital.
1. Pressupostos dogmáticos da responsabilidade civil nas transações digitais
1.1 Responsabilidade dos fornecedores e varejistas online
O comércio eletrônico, embora tenha expandido exponencialmente a acessibilidade dos consumidores a bens e serviços, trouxe consigo uma ampliação dos riscos relacionados às fraudes digitais. A relação estabelecida entre consumidor e fornecedor em ambiente virtual não altera a essência da tutela prevista no CDC, que impõe responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço, abrangendo não apenas a qualidade do produto, mas também a segurança da transação. O risco da atividade, neste domínio, não pode ser dissociado da obrigação de adotar medidas eficazes de prevenção contra fraudes, seja na fase pré-contratual, pela informação clara e precisa, seja na fase de execução, pela garantia de segurança mínima no ambiente de compra.
A jurisprudência tem reforçado que, em se tratando de falhas na prestação de serviços digitais, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o STJ consolidou, em inúmeros precedentes, que o fortuito interno não afasta a responsabilidade do fornecedor, uma vez que fraudes e delitos praticados por terceiros integram o risco da própria atividade econômica.1 No mesmo rumo, em julgamento de recurso especial envolvendo fraude em transação bancária digital, o tribunal afirmou que, mesmo quando a operação é realizada mediante senha fornecida pelo consumidor, a instituição financeira ou o fornecedor deve adotar mecanismos de detecção de operações atípicas, sob pena de falha no dever de segurança.2
O TJ/ES também aplicou esse entendimento em casos de não entrega de produtos adquiridos em plataformas de e-commerce, reconhecendo a responsabilidade solidária da varejista e da plataforma pela ausência de cautela mínima na intermediação do negócio.3 A decisão enfatizou que, ao disponibilizar produtos em ambiente digital, o fornecedor cria legítima expectativa de segurança e confiabilidade, razão pela qual responde pela inexecução da obrigação, independentemente de prova de culpa.
A doutrina segue a mesma trilha. Flávio Tartuce assevera que "a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a prova do dano e do nexo causal entre o defeito do produto ou serviço e o dano causado".4 Na mesma linha, Sergio Cavalieri Filho observa que "todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa",5 o que se aplica com ainda maior vigor ao comércio eletrônico, em que o consumidor se encontra em posição de vulnerabilidade acrescida.
Se é verdade que o art. 14, § 3º, do CDC admite excludentes de responsabilidade — culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e inexistência do defeito —, não se pode perder de vista que tais hipóteses são interpretadas restritivamente pela jurisprudência. Nos casos de fraudes digitais, a alegação de culpa exclusiva do consumidor, como no fornecimento de dados em esquemas de phishing, somente afasta a responsabilidade quando restar comprovada a total ausência de falha sistêmica ou de omissão por parte do fornecedor. Do contrário, reconhece-se que o dever de segurança foi descumprido e que o risco deve ser internalizado pelo agente econômico.
A responsabilidade dos fornecedores online, portanto, assenta-se sobre a teoria do risco do empreendimento, em que o dever de indenizar decorre do simples exercício da atividade econômica. O mercado digital, longe de exonerar o fornecedor, reforça a sua obrigação de garantir a confiança do consumidor, integrando o dever de segurança ao núcleo essencial da prestação de serviços.
1.2 Responsabilidade dos marketplaces e plataformas digitais
O fenômeno dos marketplaces insere um terceiro ator na relação de consumo: a plataforma digital que aproxima vendedores e compradores. A questão central que emerge consiste em determinar se tais intermediadores integram a cadeia de fornecimento e, em consequência, se respondem solidariamente por fraudes e inadimplementos. O CDC, em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, dispõe que todos os que participam da relação de consumo respondem solidariamente pelos danos ao consumidor, sem distinção entre fornecedores diretos e indiretos. A partir desse parâmetro normativo, a jurisprudência e a doutrina têm reconhecido a responsabilidade objetiva das plataformas, especialmente quando lucram com a intermediação, criam ambiente de confiança e oferecem instrumentos de pagamento e logística.
O STJ, em precedente paradigmático, enfrentou a responsabilidade de plataformas de classificados online, reconhecendo que, quando a fraude ocorre fora do ambiente da transação formal, há rompimento do nexo causal, afastando a responsabilidade do intermediador.6 Essa orientação, entretanto, foi relativizada em casos posteriores, nos quais se reconheceu a responsabilidade solidária das plataformas quando participam ativamente da transação ou oferecem serviços de pagamento e segurança, criando legítima expectativa de confiabilidade para o consumidor.7
No âmbito do STF, o debate alcançou repercussão geral (Tema 1.413, RE 1.554.371), discutindo-se os limites da responsabilidade de intermediadores digitais. Embora ainda em andamento, o Supremo já assentou em decisões recentes que, em casos de ilícitos graves, como crimes contra a dignidade humana, as plataformas têm dever de remoção proativa, mesmo sem ordem judicial, reforçando a ideia de que não são meras hospedeiras neutras, mas atores inseridos na estrutura da relação de consumo.8
A jurisprudência estadual também confirma essa tendência. O TJ/ES reconheceu, em acórdão de 2023, que o marketplace responde solidariamente por produto não entregue por vendedor cadastrado, com base na teoria do risco do empreendimento.9 No mesmo sentido, o TJ/SP destacou que a segurança constitui um dos principais atrativos oferecidos por plataformas digitais, razão pela qual a falha de seus sistemas caracteriza fortuito interno e gera responsabilidade objetiva.10
A doutrina contemporânea acompanha essa evolução. Bruno Miragem enfatiza que a inversão do ônus da prova é instrumento fundamental de proteção ao consumidor em ambiente digital, cabendo ao fornecedor e à plataforma demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima.11 Já Cláudia Lima Marques destaca que apenas as falhas sistêmicas, e não os descuidos individuais do consumidor, autorizam a imputação de responsabilidade objetiva às plataformas, reforçando a necessidade de se distinguir entre vulnerabilidade estrutural e condutas pessoais do usuário.12
Assim, os marketplaces não podem ser considerados meros espaços virtuais neutros, já que sua atuação extrapola a função de classificados. Ao intermediar, lucrar e estruturar o ambiente digital de consumo, assumem o risco da atividade e devem responder solidariamente pelos danos advindos de fraudes e falhas na prestação do serviço.
1.3 Responsabilidade das instituições financeiras e meios de pagamento
A relação entre consumidores e instituições financeiras, em especial nas transações digitais, revela-se um dos pontos mais sensíveis do debate sobre responsabilidade civil em fraudes eletrônicas. O CDC, ao incluir os bancos no conceito de fornecedores (art. 3º, § 2º), consolidou a sujeição dessas instituições ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14. Essa orientação foi reafirmada pelo STF na ADIn 2.591/DF, em que se declarou a constitucionalidade da aplicação do CDC às operações bancárias.13 O reconhecimento de que o consumidor é parte vulnerável justifica a imputação ao banco do dever de garantir a segurança do serviço, incorporando as fraudes eletrônicas ao rol de riscos próprios do empreendimento.
O STJ sedimentou o tema ao editar a súmula 479, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".14 Tal enunciado representa a cristalização da chamada teoria do fortuito interno: fraudes digitais, por derivarem do risco da atividade bancária, não excluem a responsabilidade do banco. Apenas o fortuito externo — evento totalmente estranho ao serviço, inevitável e imprevisível — pode romper o nexo causal.
A jurisprudência recente amplia a compreensão desse dever. No julgamento do REsp 1.995.458/SP, o STJ reconheceu a falha de segurança em transferências via Pix que destoavam do perfil de consumo do correntista, mesmo tendo sido realizadas com cartão e senha.15 De modo semelhante, no REsp 2.052.772/SP, a corte responsabilizou a instituição pela emissão de boleto fraudado, afirmando que a negligência na verificação da legitimidade do título configura defeito do serviço.16 Em casos de engenharia social, como o "golpe do motoboy", o tribunal assentou que, embora o consumidor tenha fornecido cartão e senha, persiste a responsabilidade quando não há mecanismos eficazes de bloqueio ou de monitoramento de transações atípicas.17
O TJ/ES também seguiu essa linha em precedentes recentes. Em julgamento de 2023, reconheceu a responsabilidade do banco pela abertura negligente de conta utilizada para fraude via Pix, enfatizando a omissão no bloqueio de transferências suspeitas.18 Em outro caso, condenou instituição financeira por não impedir movimentações realizadas em perfil de cliente idoso, reconhecendo sua hipervulnerabilidade.19
No plano doutrinário, Anderson Schreiber sustenta que a responsabilidade civil digital dos bancos "não é mero instituto de direito privado, mas expressão concreta de um pacto social implícito: o de que a modernização dos instrumentos de pagamento não pode significar regressão na proteção do consumidor".20 Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes acentuam que a expectativa legítima do consumidor inclui a adoção de medidas informativas e de segurança compatíveis com os padrões setoriais.21 Por sua vez, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que a exclusão da responsabilidade só é admissível quando cabalmente comprovada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor.22
Ainda que as instituições financeiras aleguem que a culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo causal — especialmente quando este fornece senhas ou dados sensíveis a fraudadores —, tal excludente é interpretada restritivamente. A jurisprudência tem exigido prova robusta de que não houve falha sistêmica, de modo a impedir que o banco transfira integralmente o risco de sua atividade ao consumidor. A regra, portanto, é a responsabilização objetiva, e a exceção — a exclusão da responsabilidade — deve ser demonstrada pelo próprio fornecedor.
Em suma, os bancos e meios de pagamento digitais respondem objetivamente pelas fraudes eletrônicas como fortuito interno, cabendo-lhes adotar medidas efetivas de prevenção, monitoramento e bloqueio de operações atípicas. A responsabilização reforça a função social do sistema financeiro e preserva a confiança que constitui seu fundamento.
Confira aqui a íntegra do artigo.
Paulo Vitor Faria da Encarnação
Mestre em Direito Processual. UFES. [email protected]. Advogado. OAB/ES 33.819. Santos Faria Sociedade de Advogados.


