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Tutela antecipada antecedente, direito de vizinhança e efetividade jurisdicional

Artigo analisa tutela antecipada antecedente, direito de vizinhança e astreintes, destacando responsabilidade objetiva do construtor e garantias processuais essenciais.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Atualizado às 10:03

Introdução

A reflexão jurídica acerca da tutela jurisdicional em matéria de vizinhança, especialmente quando associada às medidas de urgência e ao manejo do procedimento da tutela antecipada antecedente, põe em evidência a necessidade de harmonizar institutos processuais com princípios materiais de segurança, paz social e efetividade. A controvérsia, não raro, emerge do choque entre a formalidade exigida pelo CPC e a substância dos direitos fundamentais, quando se discute a validade da extinção do processo por aditamento intempestivo, sem a observância da intimação específica que assegure à parte a oportunidade de regularizar a demanda.

Ao lado dessas premissas de índole processual, o direito material comparece com força normativa própria: o direito de vizinhança, de raízes romanísticas e de função social acentuada, impõe ao proprietário ou construtor deveres que transcendem a esfera da autonomia privada. A construção civil, enquanto atividade econômica de risco, sujeita-se tanto ao regime objetivo do CC quanto às exigências técnicas da legislação trabalhista e administrativa, como é o caso da NR-18, que estabelece padrões mínimos de proteção coletiva em canteiros de obra.

Não se restringe, contudo, o debate à órbita civilista. A incorporação da disciplina consumerista, por meio da figura do consumidor por equiparação, revela o esforço de ampliar a tutela a todos aqueles atingidos por fatos do serviço, ainda que alheios à relação contratual originária. Essa ampliação permite compreender que a vítima de dano oriundo de obra vizinha se insere no âmbito protetivo do microssistema de defesa do consumidor, ensejando tanto a inversão do ônus da prova quanto a responsabilização objetiva do fornecedor.

A análise científica exige, portanto, enfrentar o problema em seus múltiplos planos: a nulidade processual derivada da ausência de intimação específica; a responsabilidade civil objetiva do construtor, reforçada pelo descumprimento de normas técnicas; a aplicação do CDC a terceiros prejudicados; a quantificação do dano moral, além da reparação integral do dano material; e, por fim, o papel das astreintes na realização do comando judicial. Trata-se de investigar como o direito positivo, ao conjugar princípios e regras, constrói soluções que garantam o equilíbrio entre o rigor técnico e a efetividade da tutela jurisdicional.

1. Premissas metodológicas sobre a tutela antecipada antecedente e o regime processual do aditamento

1.1. A exigência de intimação específica e os fundamentos da nulidade por intempestividade

A intimação específica do autor, para que adite a petição inicial em sede de tutela antecipada antecedente, constitui exigência normativa e garantia constitucional. A ratio está inscrita no art. 321 do CPC, ao dispor que, verificando a petição inicial irregularidades ou omissões, deverá o juiz indicar precisamente o que deve ser corrigido ou completado, concedendo prazo de quinze dias. Esse comando legal projeta-se, por analogia necessária, sobre o art. 303, § 1º, I, do mesmo diploma, cuja finalidade é conferir ao autor prazo regular e assegurado para complementar a inicial após a concessão da medida liminar.

O STJ sedimentou a compreensão de que a ausência dessa intimação constitui vício insanável, impondo a nulidade da extinção por intempestividade. No REsp 1.766.376/TO, a Corte registrou que não se pode exigir do autor aditamento sem a prévia intimação judicial, de modo que a mera ciência da decisão concessiva de tutela não supre a exigência legal. No mesmo sentido, o REsp 1.938.645/CE reafirmou que a oposição de contestação pelo réu, suficiente para afastar a estabilização da medida, não autoriza, por si, a dispensa da intimação formal do autor para regularizar a inicial.

Os tribunais estaduais seguem a mesma linha. O TJ/SP, em precedente de 2024, anulou decisão que havia indeferido o aditamento por ausência de intimação formal, destacando que o contraditório não pode ser presumido. O TJ/MG reforçou, em acórdão de 2024, que a extinção do processo por falta de aditamento só é legítima se precedida de intimação específica, aplicando o art. 321 por analogia. O TJ/RJ, por sua vez, em decisão recente, reconheceu nulidade absoluta da sentença que extinguiu a demanda sem oportunizar a regularização da inicial, mesmo havendo manifestação do autor nos autos.

O TJ/ES, em sintonia com essa orientação, fixou jurisprudência anulando sentenças extintivas quando não observada a exigência de intimação formal. No julgamento da apelação cível 0018670-94.2014.8.08.0035, em 2021, foi reafirmado que o prazo para o aditamento só se abre após intimação judicial específica, sendo inválida a extinção por intempestividade fundada em ciência presumida6. O ementário de 2024 do mesmo tribunal reforçou essa diretriz, alinhando-se expressamente ao precedente vinculante do STJ.

A nulidade, portanto, decorre de dois fundamentos centrais: de um lado, a violação direta à lei processual, que estabelece a intimação como pressuposto de validade para a abertura do prazo; de outro, a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais que exigem ciência formal e inequívoca da parte quanto à necessidade de aditar. Não há espaço, portanto, para soluções baseadas em presunções ou ficções, sob pena de desvirtuar o princípio da segurança jurídica e converter a técnica da tutela de urgência em mecanismo de surpresa e cerceamento.

1.2. O papel do contraditório e da ampla defesa na estabilização ou superação da tutela provisória

A tutela provisória, em sua feição antecedente, foi concebida como técnica processual para dar resposta imediata a situações de urgência, sem afastar, contudo, a necessidade de se assegurar o devido contraditório. O legislador, ao estruturar os arts. 303 e 304 do CPC, instituiu um modelo em que a cognição sumária inicial deve ser complementada por um momento ulterior de estabilização ou superação da medida. A passagem entre essas fases não pode prescindir da oportunidade de manifestação plena das partes, sob pena de comprometer a legitimidade do processo.

O contraditório cumpre dupla função nesse contexto. Em primeiro lugar, permite ao réu impugnar a decisão concessiva da tutela, seja por meio de recurso ou pela contestação, afastando a possibilidade de estabilização automática. Em segundo lugar, impõe ao juiz o dever de intimar o autor para aditar a inicial, de modo que o processo avance para a cognição exauriente. A ausência dessa intimação conduz à nulidade da extinção, como já reconhecido reiteradamente pela jurisprudência do STJ.

No REsp 1.938.645/CE, decidiu-se que a simples apresentação de contestação pelo réu não supre a necessidade de intimação do autor, pois, embora a oposição baste para evitar a estabilização, não autoriza o indeferimento da inicial por falta de aditamento. É imperioso, portanto, que o autor seja formalmente cientificado da necessidade de complementar sua peça inicial, sob pena de cerceamento de defesa.

O TJ/MG, em acórdão de 2024, seguiu essa linha ao cassar sentença que havia extinguido o processo por ausência de aditamento, sem prévia intimação do autor. Destacou-se que o contraditório, em sua dimensão substancial, exige que a parte seja chamada de modo específico a se manifestar, não bastando presunções de ciência. O TJ/ES, em diversos julgados recentes, igualmente anulou extinções fundadas em intempestividade, reafirmando que a ciência tácita não substitui a formalidade prevista no art. 321 do CPC.

O fundamento da ampla defesa, por sua vez, reside em impedir que a parte seja surpreendida com a perda do processo em razão de omissão que não lhe foi imputada validamente. A exigência de intimação específica não é, pois, mero rigor formal, mas expressão de uma garantia constitucional destinada a evitar decisões-surpresa. Ao autor deve ser dada a chance de complementar sua pretensão; ao réu, a possibilidade de se opor de forma efetiva; ao juiz, o dever de conduzir o processo à solução de mérito sempre que possível.

Nesse equilíbrio, a estabilização ou superação da tutela provisória não se apresentam como efeitos automáticos da inércia, mas como consequências de um procedimento em que o contraditório e a ampla defesa foram efetivamente respeitados. O processo, em sua natureza instrumental, não se coaduna com atalhos que fragilizem direitos fundamentais sob a aparência de eficiência.

2. Responsabilidade civil por danos de vizinhança decorrentes de obras

2.1. A responsabilidade objetiva do construtor e a relevância das normas técnicas de segurança (NR-18)

A construção civil, pela sua própria natureza, constitui atividade de risco, suscetível de gerar danos não apenas aos trabalhadores que nela se inserem, mas igualmente a terceiros, especialmente vizinhos das edificações em execução. O CC, ao prever a responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único), consagrou regra que se amolda com perfeição ao contexto das obras, dispensando a demonstração de culpa do construtor e exigindo apenas a comprovação do nexo causal.

Essa diretriz é reforçada pelo direito de vizinhança, que assegura ao proprietário ou possuidor de prédio o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, à saúde e ao sossego provocadas pela utilização de imóvel vizinho (art. 1.277 do CC). Assim, a queda de detritos, a projeção de materiais e o barulho excessivo não configuram meros incômodos, mas concretas violações de direitos, cuja reparação se impõe.

A jurisprudência tem reconhecido reiteradamente essa responsabilidade objetiva. O TJ/SP, em acórdão de 2024, julgou procedente ação indenizatória contra construtora que deixou de instalar plataformas de proteção adequadas, em desacordo com a NR-18, confirmando que a falha estrutural no sistema de bandejas de segurança resultou em queda de materiais sobre imóvel vizinho. O TJ/RS, em 2024, igualmente manteve condenação de empreiteira pelos danos causados a imóvel e veículo vizinhos, reiterando que a responsabilidade pelo fato da obra independe de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal.

No mesmo sentido, o TJ/ES já decidiu que a ausência de telas fachadeiras eficazes caracteriza descumprimento das normas técnicas de segurança, impondo à construtora o dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais experimentados pelos vizinhos.

A importância da NR-18, nesse cenário, revela-se decisiva. O item 18.13.1 estabelece que toda edificação em construção deve ser isolada por barreiras físicas, como tapumes ou telas fachadeiras, de modo a impedir a projeção de materiais e resíduos para o exterior da obra. O item 18.13.7, por sua vez, exige que a instalação dessas telas seja iniciada a partir do primeiro pavimento e ajustada progressivamente; o item 18.13.8 determina a manutenção integral das barreiras até a vedação total da periferia do prédio; e o item 18.13.10 impõe que sejam compostas de material resistente, capaz de suportar impacto de ferramentas ou detritos. O descumprimento dessas obrigações não apenas configura infração administrativa, mas serve como indício qualificado da negligência civil, reforçando o nexo causal.

A doutrina contemporânea acompanha esse entendimento. Flávio Tartuce observa que a responsabilidade objetiva em obras decorre precisamente da natureza de risco da atividade, cabendo ao construtor assegurar, por meios técnicos, a incolumidade dos vizinhos como verdadeiros consumidores equiparados. O raciocínio é congruente com a função social da propriedade e com a exigência de solidariedade comunitária, que impõe ao empreendedor o dever de prevenir e reparar os danos oriundos de sua atividade.

Assim, a conjugação do CC e da NR-18 evidencia que a responsabilidade do construtor é objetiva e reforçada por normas técnicas cogentes, cujo descumprimento constitui fator determinante para a imputação da obrigação de indenizar.

2.2. A incidência do CDC e a figura do consumidor por equiparação (bystander)

A disciplina da responsabilidade civil não se limita às disposições do CC. Em situações de danos causados por obras vizinhas, a aplicação do CDC revela-se igualmente pertinente, em razão do art. 17, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento, ainda que não sejam parte na relação contratual originária. O legislador ampliou, assim, a esfera de proteção do microssistema consumerista para abarcar os chamados bystanders, vítimas reflexas de defeitos do produto ou serviço.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o conceito de consumidor por equiparação alcança terceiros lesados por acidente de consumo, legitimando-os a pleitear reparação com base na responsabilidade objetiva do fornecedor. Não se exige vínculo contratual, mas apenas a demonstração de que o dano decorreu do fato do serviço. O próprio STJ já assentou que o CDC “não exige que a figura do consumidor principal seja vitimado para que possa existir a figura do consumidor por equiparação”, sendo suficiente que o terceiro seja vítima direta do evento danoso.

No âmbito dos tribunais estaduais, essa construção tem sido reiterada. O TJGO, em julgado de 2018, reconheceu a legitimidade de vizinhos prejudicados pela queda de detritos oriundos de construção para pleitear indenização, aplicando o art. 17 do CDC como fundamento para a equiparação. O TJ/SP, em decisão de 2024, aplicou o mesmo raciocínio a empreendimento imobiliário que causou danos em imóvel vizinho, determinando a inversão ope legis do ônus da prova e reconhecendo os prejudicados como consumidores por equiparação. O TJ/PR, em acórdão de 2024, reforçou essa posição ao condenar construtora por danos estruturais em propriedade vizinha, salientando que a relação de consumo se verifica em razão do risco imposto à coletividade e da hipossuficiência técnica dos moradores frente à empresa responsável.

O TJ/ES também tem reconhecido a aplicação do CDC em hipóteses semelhantes. Em decisões recentes, a Corte afirmou que vizinhos atingidos por quedas de materiais, sujeira e barulho oriundos de obra são consumidores por equiparação, legitimados a pleitear indenização tanto por danos materiais quanto morais.

Do ponto de vista doutrinário, Flávio Tartuce destaca que a responsabilidade objetiva do construtor, em tais hipóteses, deve ser compreendida em paralelo ao regime do CDC, pois os vizinhos, embora não contratantes, são equiparados a consumidores sempre que a atividade de risco lhes imponha prejuízo direto. Essa leitura amplia o alcance do microssistema consumerista, garantindo a efetividade da tutela reparatória em situações em que o CC, isoladamente, poderia revelar insuficiências.

Portanto, a figura do consumidor por equiparação tem relevância prática inegável para o direito de vizinhança. Ao atrair a incidência do CDC, não apenas se amplia a proteção jurídica dos lesados, mas também se introduzem instrumentos relevantes, como a inversão do ônus da prova, que se mostram indispensáveis diante da assimetria técnica existente entre moradores e construtoras.

2.3. A configuração do dano moral e sua quantificação nos parâmetros jurisprudenciais recentes

A noção de dano moral em matéria de vizinhança suscita debate sobre a linha tênue que separa o mero incômodo cotidiano das ofensas que atingem a esfera da dignidade, da saúde e da segurança. A jurisprudência vem acentuando que os transtornos provenientes de quedas de detritos, sujeira contínua, barulho excessivo e risco concreto à integridade física não se resumem a aborrecimentos, mas configuram lesões a direitos da personalidade.

O TJ/SP, em decisão de 2019, entendeu que o desassossego e a insegurança causados pela queda de resíduos de obra vizinha justificam a reparação por dano moral, fixando a indenização em R$ 5.000,00. O TJ/RJ em acórdão de 2022, reafirmou essa posição ao condenar construtora pela projeção de detritos em imóvel vizinho, fixando a reparação em R$ 4.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O TJ/PR, em 2024, foi ainda mais incisivo ao reconhecer que o temor pela solidez da residência e pela segurança da família, em razão de falhas graves na execução de obra contígua, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica indenização.

No Espírito Santo, o TJ/ES tem adotado valores compatíveis com esses parâmetros. Em 2021, no processo 0018670-94.2014.8.08.0035, a Corte fixou indenização de R$ 4.000,00 por autor, em virtude de queda de detritos, sujeira e riscos à segurança provenientes de obra vizinha. Outros precedentes recentes no tribunal capixaba apontam para indenizações entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00, conforme a gravidade do abalo e a repercussão do dano.

A doutrina também contribui para a compreensão dessa matéria. Sérgio Cavalieri Filho, em clássica formulação, afirma que “o dano moral em direito de vizinhança não exige comprovação do sofrimento, bastando a violação da tranquilidade e da segurança do lar”. Essa concepção afasta a necessidade de prova direta do abalo psicológico, pois a própria gravidade da situação, em si mesma, evidencia a lesão.

Os parâmetros de quantificação vêm sendo construídos a partir de critérios como a gravidade da conduta, a duração do ilícito, a condição socioeconômica das partes, a intensidade da repercussão e o caráter pedagógico da condenação. A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais tem insistido que o valor não deve ser ínfimo, a ponto de esvaziar a função reparatória e punitiva, nem excessivo, sob pena de enriquecimento sem causa. Em matéria de obras vizinhas, a faixa usual consolidada entre 2021 e 2025 varia de R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00 por autor, com possibilidade de majoração em casos de maior gravidade ou repercussão social.

Dessa forma, a reparação por dano moral em direito de vizinhança deixou de ser exceção e consolidou-se como resposta necessária às violações que perturbam a paz doméstica, não se limitando ao mero desconforto, mas alcançando a proteção da dignidade, da saúde e da segurança dos moradores.

2.4. O ressarcimento dos danos materiais e os meios idôneos de comprovação

A reparação civil decorrente de obras vizinhas não se limita ao âmbito extrapatrimonial. O dano material, em sua dimensão patrimonial, assume relevância decisiva quando o proprietário ou possuidor do imóvel afetado é obrigado a arcar com despesas de limpeza, reparos e substituição de bens danificados. A restituição integral desses valores encontra fundamento no art. 944 do CC, que assegura ao lesado indenização correspondente à extensão do prejuízo.

A jurisprudência recente vem reconhecendo a suficiência de provas simples e idôneas, como notas fiscais eletrônicas e comprovantes de transferências bancárias, inclusive via Pix, para demonstrar os dispêndios realizados pelo lesado. O TJ/ES, no processo 0018670-94.2014.8.08.0035, de 2021, entendeu plenamente legítima a utilização desses documentos, fixando indenização por danos materiais com base nas notas fiscais de limpeza e reparo apresentadas pelos moradores prejudicados. O mesmo tribunal, em outros julgados entre 2022 e 2024, reafirmou que a ausência de recibos formais não impede o ressarcimento quando há prova documental ou testemunhal suficiente a evidenciar a realização da despesa.

O TJ/RS, em acórdão de 2024, reconheceu os prejuízos decorrentes de queda de materiais de obra vizinha sobre imóvel e veículo, remetendo a quantificação dos danos materiais para fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Essa solução tem sido adotada em casos em que o quantum exato não pode ser determinado de imediato, mas há certeza da ocorrência do prejuízo.

Na doutrina, a noção de reparação integral, construída a partir da função compensatória da responsabilidade civil, exige que os danos materiais sejam ressarcidos sem redução arbitrária. Flávio Tartuce, ao analisar a matéria, observa que a responsabilidade do construtor deve abranger não apenas os danos diretos e imediatos, mas também aqueles gastos necessários para restabelecer o equilíbrio do imóvel vizinho atingido, sob pena de o lesado suportar ônus indevido de atividade alheia.

A conjugação desses elementos aponta para uma diretriz clara: a comprovação dos danos materiais em demandas de vizinhança deve ser apreciada com base em critérios de razoabilidade, reconhecendo a validade de meios probatórios contemporâneos e digitais. Essa postura prestigia o princípio da reparação integral, assegurando ao prejudicado não apenas a recomposição moral, mas também a restituição efetiva dos valores gastos na reparação de sua esfera patrimonial.

Leia o artigo na íntegra.

Paulo Vitor Faria da Encarnação

VIP Paulo Vitor Faria da Encarnação

Mestre em Direito Processual. UFES. [email protected]. Advogado. OAB/ES 33.819. Santos Faria Sociedade de Advogados.

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