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Proteja-se da armadilha do falso motoboy

Um caso real que serve de alerta e, ao mesmo tempo, de esperança para todos os consumidores!

quinta-feira, 28 de agosto de 2025

Atualizado às 09:58

1. A surpresa inesperada e a armadilha do golpe do falso motoboy

Imagine a cena: no dia do seu aniversário, você recebe em seu portão um motoboy todo caracterizado (uniforme, moto e baú) de uma reconhecida e renomada loja de flores com uma entrega de um lindo buquê e que você só precisa pagar a taxa de entrega. Foi exatamente assim que começou a história de um dos nossos clientes.

A tentativa de cobrança, inicialmente de R$ 5,99, foi negada por três vezes em cartões de crédito diferentes, gerando uma desconfiança imediata. A intuição, felizmente, estava certa. Pouco tempo depois, o susto: diversas compras fraudulentas, de valores significativos (R$900,00, R$800,00, R$500,00, etc), foram realizadas em sequência com o cartão de crédito. A reação foi rápida e exemplar: no mesmo dia, imediatamente após o ocorrido, o cliente contatou a instituição bancária para informar sobre a fraude. Era a esperança de que o banco agiria para estancar o prejuízo.

2. A falha no sistema e os argumentos do banco

Apesar da comunicação ágil do cliente, o banco argumentou que a culpa seria exclusiva do consumidor, pois as transações teriam sido feitas com cartão dotado de chip e senha pessoal. Essa é uma defesa comum das instituições financeiras, que tentam se eximir da responsabilidade.

Contudo, neste caso, a decisão judicial baseou-se no entendimento de que a fraude sofrida pelo cliente configura um "fortuito interno". Isso significa que, mesmo que o golpe tenha sido aplicado por um terceiro, ele é inerente ao risco da atividade bancária, que por sua natureza lida com dinheiro e transações eletrônicas. Portanto, a instituição financeira tem o dever de prever e mitigar esses riscos. A súmula 479 do STJ é a principal baliza para esse entendimento.

O "fortuito interno" é aquele evento que, embora externo, está ligado ao risco da atividade econômica desempenhada pelo fornecedor. Ou seja, as fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias são riscos inerentes ao negócio do banco, e a instituição deve arcar com eles.

3. O dano moral e o prejuízo além do bolso

Além do prejuízo financeiro direto, a situação causou imenso aborrecimento, indignação, transtornos e angústia ao consumidor. A cobrança indevida de despesas de origem fraudulenta, a burocracia para resolver o problema e a sensação de vulnerabilidade ultrapassam em muito o "mero aborrecimento" do dia a dia.

Esses sentimentos negativos configuram um verdadeiro sofrimento que perturba o equilíbrio psicológico e, por isso, caracterizam o dano moral. A justiça reconheceu que o valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, para compensar o sofrimento sem gerar enriquecimento ilícito, mas também sem menosprezar a dor vivida.

Diante de todos os fatos e fundamentos legais, foi possível conseguir neste caso, além da restituição de todo o prejuízo, uma indenização por danos morais equivalente ao valor dos danos materiais, ou seja, o consumidor receberá a devolução de todo o valor em dobro!

Essa decisão é um marco importantíssimo, pois reafirma a responsabilidade dos bancos em garantir a segurança de suas operações e proteger os consumidores de fraudes. Ela serve como um lembrete de que seus direitos devem ser respeitados e que a justiça pode, sim, ser alcançada.

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Se você conhece alguém que pode se beneficiar desta informação, que está angustiado com uma fraude ou com cobranças indevidas, por favor, encaminhe este artigo para essa pessoa. A informação é a primeira ferramenta para a defesa dos nossos direitos!

Roberto Victalino

VIP Roberto Victalino

Mestre Dir. Político e Econômico pela Univ. Mackenzie; Pós-graduado Dir. Constitucional e do Trabalho; Especialista em Dir. Eleitoral e Imobiliário; Prof. Universitário; Advogado e Consultor Jurídico.

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