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Cessão de crédito - Cautelas para o cedente

A cessão de crédito exige cautelas do cedente: Solvência, validade do crédito, forma legal e notificação ao devedor são pontos cruciais para evitar litígios.

quinta-feira, 28 de agosto de 2025

Atualizado em 27 de agosto de 2025 11:09

Nem tudo são flores. Tratadas as vantagens para o cedente na celebração de uma cessão de crédito, também é necessário explorarmos algumas cautelas que o cedente deve tomar antes de concluir a cessão.

A primeira cautela a ser verificada é a própria solvência do cedente. Isso significa que o cedente, aquele que transfere um direito creditório, deve verificar e confirmar não possuir dívidas, sejam aquelas vencidas ou aquelas a vencer.

Essa análise é imprescindível, e provavelmente vai ser verificada pelo pretenso adquirente do crédito, porque garante que a cessão não será discutida no futuro por um eventual credor ou executado. Na hipótese de ocorrer cessão de crédito quando o cedente se encontra endividado, essa cessão poderá ser questionada judicialmente, seja por meio de arguição de fraude contra credores ou por meio de arguição de fraude à execução.

Ambos os tipos de arguições podem afetar a negociação, até mesmo desconstituindo-a, fazendo com que o adquirente do crédito o perca, passando a ter o direito de cobrar do cedente algum tipo de indenização.

Além dessa precaução prévia, outras cautelas também devem ser analisadas:

  1. Natureza da obrigação: Deve ser verificado se o crédito permite ser cedido, pois há situações que não podem ser transferidas pra que outra pessoa a cobre;
  2. Forma da cessão: É importante verificar qual a forma que será celebrada a cessão do crédito, pois algumas vezes a cessão pode ocorrer por instrumento particular celebrado entre o cedente e o cessionário, mas em outras será exigida a formalização por instrumento público. Mesmo que a legislação não proíba a cessão de crédito verbal, essa modalidade não confere segurança ao cedente e cessionário;
  3. Formalidades legais: Além da forma, o cedente deve se atentar para as demais exigências legais para a formação do instrumento de cessão, como capacidade das partes, local de sua celebração, identificação do objeto do negócio entre outras;
  4. Origem do crédito: O cedente é responsável pela existência do crédito cedido, o que significa que ele deve possuir os meios que comprovem a existência da relação de dívida com o devedor;
  5. Responsabilidade pela solvência do devedor: A lei não obriga o cedente a se responsabilizar pela solvência do devedor, mas permite que assim seja estipulado entre as partes, podendo cedente e adquirente estabelecer essa obrigação, demandando atenção na elaboração do instrumento de cessão para verificar se não é imposta obrigação ao cedente superior à sua responsabilidade;
  6. Notificação do devedor: A cessão de crédito surte efeitos quando o devedor é notificado da cessão, podendo ocorrer a notificação da cessão por qualquer meio legal, devendo-se estabelecer quem será o responsável por essa comunicação ao devedor, o que se torna interessante ao cedente assumir essa responsabilidade para que se finalize o quanto antes sua relação com o devedor;

Por fim, nos casos de cessão de crédito já judicializado, é importante que o cedente acompanhe a cessão do crédito até que seja prolatada uma decisão judicial a homologando. Não se trata de uma exigência legalmente expressa, mas de uma cautela decorrente da experiência na lida com esse instrumento, porque existindo qualquer causa impeditiva da cessão, o crédito poderá retornar ao cedente, possivelmente afetando a própria cessão, surgindo hipóteses que não comportam meras retificações.

Essas cautelas não dispensam o auxílio de um profissional capacitado para analisar o instrumento e auxiliar em sua confecção, mas com essas principais cautelas apontadas já será possível a celebração de uma cessão de crédito e a efetiva transferência da condição de credor a outrem, que ficará responsável pela perseguição do crédito contra o devedor.

Até aqui foram tratadas as questões envolvendo o cedente em uma cessão de crédito. Nos próximos textos abordaremos as vantagens  e cautelas da cessão de crédito para o adquirente.

Lucas Peron

Lucas Peron

Advogado da Mazzotini Advogados Associados.

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