MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Liberdade de expressão não é liberdade de agressão

Liberdade de expressão não é liberdade de agressão

A liberdade de expressão fortalece a democracia, porém encontra limites quando fere a honra a dignidade e promove abusos ou discursos de ódio no ambiente digital.

quinta-feira, 28 de agosto de 2025

Atualizado às 09:39

A Constituição garante a liberdade de expressão como um dos pilares da democracia. Mas esse direito não é absoluto, uma vez que encontra limites na honra, na imagem e na dignidade, impondo limites à manifestação de pensamento quando esta se converte em instrumento de agressão.

A questão ganha especial relevância na era digital, tanto é que plataformas como YouTube, Facebook, Instagram e demais redes sociais potencializaram o alcance da palavra, permitindo que conteúdos circulem instantaneamente entre milhões de usuários.

Com isso, o ambiente virtual, que deveria reforçar o pluralismo democrático, tem servido de terreno fértil para a disseminação de ofensas pessoais, ataques discriminatórios, linchamentos virtuais, perseguições e incitação ao ódio.

O desafio contemporâneo está na ponderação, assegurando um espaço livre para ideias e críticas, sem transformá-lo em arena de violência simbólica, linchamentos virtuais ou perseguições a indivíduos e instituições.

O discurso crítico é não apenas legítimo, mas necessário, o discurso de ódio, por sua vez, fere a dignidade humana e atenta contra os fundamentos da República, devendo ser firmemente coibido pelo ordenamento jurídico.

Recentemente, um caso submetido ao STJ (REsp 1.764.036/SP) trouxe novamente à tona essa discussão. No processo, um político, buscou a buscou reparação por danos morais em razão da publicação de reportagem em revista de grande circulação e em sites de internet, associando o nome e a imagem desse político a esquemas de corrupção e desvio de dinheiro público.

Em sede de julgamento, o STJ entendeu que o direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, encontrando limites na obrigação de respeitar as garantias fundamentais do próximo, em especial a inviolabilidade da honra.

Nesse cenário, cabe ao Poder Judiciário exercer papel decisivo na fixação de limites que preservem o equilíbrio entre direitos fundamentais em colisão. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos decorrentes de ofensas públicas, quando configurado o abuso do direito de expressão, representa não apenas a tutela da honra de indivíduos e entidades, mas também a defesa da própria democracia contra o uso deturpado da palavra como arma de opressão.

Mais do que nunca, a sociedade brasileira precisa reafirmar que a liberdade de expressão não é salvo-conduto para práticas discriminatórias, incitação ao ódio ou ataques pessoais. O verdadeiro exercício desse direito pressupõe responsabilidade, urbanidade e respeito ao pensamento alheio.

Bruna Marchezini

Bruna Marchezini

Especialista em Direito Cível do escritório Massicano Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca