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Cláusulas abusivas em contratos digitais

Análise crítica da responsabilidade civil das plataformas digitais e do controle judicial de cláusulas abusivas em contratos eletrônicos.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Atualizado às 11:42

Introdução

A consolidação dos contratos digitais e dos termos de adesão eletrônicos reflete o movimento de digitalização das relações jurídicas, fenômeno que intensificou a presença de plataformas digitais na intermediação de serviços e produtos. Essa realidade, entretanto, trouxe consigo a difusão de cláusulas contratuais potencialmente abusivas, cuja identificação e controle demandam uma atuação jurisdicional capaz de restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar a proteção dos consumidores.

A problemática que se coloca não reside apenas na constatação de abusos pontuais, mas sobretudo na constatação de um padrão estrutural: os contratos digitais, usualmente redigidos unilateralmente, reduzem as possibilidades de negociação e transferem riscos de maneira desproporcional. A assimetria entre fornecedor e consumidor, já reconhecida em relações tradicionais, acentua-se em ambiente digital, em que a linguagem técnica e os mecanismos automatizados de contratação dificultam o conhecimento prévio do conteúdo obrigacional.

Nesse contexto, o sistema normativo brasileiro apresenta instrumentos destinados a mitigar os efeitos de tais práticas, combinando a disciplina protetiva do CDC, as diretrizes principiológicas do CC e os mecanismos processuais do CPC. O controle de cláusulas abusivas, a responsabilidade objetiva das plataformas digitais e a concessão de tutelas de urgência, quando configurado risco de dano irreparável, constituem expressões da atuação jurisdicional contemporânea.

O exame desse fenômeno exige, portanto, uma abordagem sistemática, que considere tanto a fundamentação normativa quanto os desenvolvimentos doutrinários e jurisprudenciais mais recentes. A pesquisa revela decisões paradigmáticas de tribunais superiores e estaduais, que consolidam entendimentos sobre a nulidade de cláusulas contratuais, a aplicação do regime consumerista aos contratos digitais e a necessidade de assegurar a efetividade do processo mediante medidas liminares.

Assim, o presente artigo busca investigar os contornos da proteção jurisdicional contra cláusulas abusivas em contratos digitais, com ênfase na responsabilidade civil das plataformas e no papel do processo civil como instrumento de tutela preventiva e reparatória. O objetivo é oferecer uma análise que não apenas descreva os entendimentos vigentes, mas que também evidencie os critérios que devem orientar a intervenção judicial, de modo a fortalecer a segurança jurídica e a confiança nas relações digitais.

1. Contratos digitais e a assimetria estrutural nas relações de consumo

A expansão dos contratos digitais consolidou um novo paradigma de contratação, caracterizado pela rapidez, pela padronização e pela ausência de negociação efetiva. O consumidor, ao aderir a termos previamente estabelecidos em ambiente eletrônico, submete-se a cláusulas que, muitas vezes, limitam de modo excessivo seus direitos, transferem riscos próprios da atividade econômica ou criam obrigações desproporcionais. Essa constatação não se restringe a uma leitura abstrata, mas encontra fundamento direto na análise da jurisprudência e da doutrina contemporânea, que reconhecem na estrutura desses contratos uma assimetria típica das relações de consumo.

O TJ/ES, ao julgar ações revisionais de contratos bancários, tem afirmado a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, em consonância com a súmula 297 do STJ, destacando a possibilidade de revisão das cláusulas que violem o equilíbrio contratual, especialmente quando a previsão contratual de tarifas ou encargos carece de clareza ou de efetiva contraprestação do serviço pactuado1. Essa compreensão não se limita aos contratos bancários tradicionais, mas é extensível aos contratos de adesão eletrônicos, uma vez que também neles se impõe a observância da boa-fé e da função social do contrato.

Nesse mesmo sentido, o STJ tem reiterado que o consumidor apenas se vincula às disposições contratuais se lhe for assegurada a oportunidade de conhecimento prévio e claro de seu conteúdo, sobretudo em relação a cláusulas restritivas de direitos2. A ausência de transparência, típica em contratos digitais redigidos em linguagem técnica ou excessivamente genérica, compromete a própria validade da cláusula e autoriza a intervenção jurisdicional.

A doutrina contemporânea reforça esse entendimento ao reconhecer a centralidade do dever de informação nos contratos eletrônicos. Cláudia Lima Marques sublinha que a validade desses contratos exige informação clara e adequada sobre termos restritivos, de modo a garantir que o consumidor possa compreender efetivamente a extensão de suas obrigações3. De modo convergente, Bruno Miragem sustenta que a responsabilidade civil das plataformas digitais é objetiva sempre que sua atividade implicar riscos para os consumidores, como nos casos de falhas de segurança ou de proteção de dados.4

Portanto, a assimetria estrutural dos contratos digitais não é um dado contingente, mas um traço característico do modelo de adesão eletrônico, que exige a contínua intervenção do Direito para evitar que o desequilíbrio normativo se converta em lesão concreta. O controle das cláusulas abusivas e a responsabilização das plataformas digitais inserem-se, assim, em uma lógica de preservação da confiança e de proteção da parte vulnerável, fundamentos indispensáveis à estabilidade das relações jurídicas em ambiente digital.

2. Responsabilidade pelo risco da atividade nas plataformas digitais

A evolução do comércio eletrônico e das formas digitais de contratação colocou em evidência a necessidade de redefinir a responsabilidade das plataformas que intermediam a relação de consumo. Essas estruturas tecnológicas, que antes eram vistas como meras facilitadoras do contato entre fornecedores e consumidores, passaram a integrar a cadeia de fornecimento, assumindo deveres de segurança e de informação que não podem ser negligenciados.

O TJ/DFT consolidou entendimento de que marketplaces, como o Mercado Livre, respondem solidariamente pelos danos causados em fraudes praticadas dentro de sua plataforma, quando não comprovam a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e controle. Reconheceu-se, nesse julgamento, que a confiança do consumidor é captada pela credibilidade do ambiente digital e que a falha no dever de segurança atrai a responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.5

Na mesma direção, o STJ já decidiu que a falha na prestação do serviço em plataformas de comércio eletrônico caracteriza ilícito indenizável, independentemente de culpa, bastando a demonstração do nexo causal e do dano experimentado. Em caso paradigmático, fixou-se indenização por danos morais decorrentes de fraude em ambiente digital, reforçando a aplicação do art. 14 do CDC às atividades desempenhadas por intermediadores virtuais.6

A doutrina contemporânea tem acentuado a pertinência da aplicação da teoria do risco do empreendimento às plataformas digitais. Bruno Miragem observa que, quando a atividade da plataforma envolve risco relevante aos consumidores, sua responsabilidade civil deve ser objetiva, de modo a assegurar proteção efetiva e ampla7. A perspectiva é corroborada por Cláudia Lima Marques, para quem a informação clara e adequada constitui dever central do fornecedor digital, sendo abusiva a cláusula que transfira riscos ou limite de forma desproporcional a responsabilidade da empresa pela segurança de seu ambiente.8

Os tribunais estaduais também têm seguido essa orientação. O TJ/PR reconheceu a responsabilidade de plataformas de marketplace em casos de fraudes praticadas por vendedores cadastrados, por entender que a intermediação digital cria legítima expectativa de segurança para o consumidor e que a ausência de filtros ou controles adequados caracteriza falha grave no dever de proteção9. Já o TJ/SP, ao analisar extravio de mercadorias em plataformas de entrega, entendeu configurada a responsabilidade objetiva da empresa, afastando qualquer alegação de culpa exclusiva do prestador autônomo de serviço, ao aplicar a regra do art. 932, inciso III, do CC, combinada com o art. 14 do CDC.10

Esse conjunto normativo, jurisprudencial e doutrinário revela uma orientação convergente: a de que as plataformas digitais não podem mais ser concebidas como meras vitrines neutras, mas sim como agentes centrais da cadeia de consumo. Ao captarem clientes, intermediarem pagamentos e criarem o ambiente de confiança indispensável às transações, assumem responsabilidade objetiva por falhas de segurança e por danos causados aos usuários. A ausência de mecanismos eficazes de prevenção deixa de ser uma questão técnica e se transforma em uma falha jurídica relevante, passível de controle jurisdicional.

3. Atribuição objetiva de dever de indenizar em ambiente digital

A consolidação das plataformas digitais como intermediárias de negócios jurídicos trouxe à tona um desafio normativo relevante: determinar os limites de sua responsabilidade civil diante de falhas na prestação de serviços, fraudes praticadas em seu ambiente e cláusulas abusivas inseridas em contratos eletrônicos. A resposta que se extrai do ordenamento é a de que a responsabilidade dessas empresas deve ser tratada sob a ótica objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade e na vulnerabilidade estrutural do consumidor.

Essa conclusão decorre, em primeiro lugar, da constatação de que as plataformas integram a cadeia de fornecimento, uma vez que participam diretamente da relação de consumo ao disponibilizar o ambiente digital em que ocorre a contratação. Se o serviço não oferece o nível de segurança que o usuário legitimamente espera, ainda que o dano tenha sido causado por terceiros, há falha no dever de garantia e, portanto, obrigação de indenizar.11

Exemplos reiterados demonstram que a fraude ocorrida dentro do ambiente virtual de marketplace caracteriza defeito na prestação do serviço, pois a confiança do consumidor é despertada pelo uso da própria plataforma, que intermedeia a negociação e lucra com a transação12. Essa compreensão não se limita a marketplaces de produtos, mas estende-se às plataformas de hospedagem e intermediação de serviços. Casos de reservas canceladas de forma arbitrária ou de hospedagens inexistentes revelam a responsabilidade solidária da plataforma, que não pode eximir-se de reparar o dano moral e material decorrente de sua inércia.13

Do mesmo modo, a exclusão indevida de contas ou perfis em redes sociais digitais evidencia o dever de indenizar. A ausência de comprovação da violação dos termos de uso transfere ao fornecedor o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, de acordo com a regra do art. 373, inciso II, do CPC14. Assim, a falha em apresentar justificativa idônea converte-se em ato ilícito indenizável, pois afeta diretamente a liberdade de expressão e a atividade econômica de quem depende da manutenção da conta.

A doutrina contemporânea reforça essa perspectiva ao sustentar que a responsabilidade civil deve incidir sempre que a atividade empresarial, pela sua própria natureza, cria risco para os direitos dos consumidores. Nesse caso, aplica-se o art. 927, parágrafo único, do CC, que consagra a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco a outrem.15

Portanto, a objetivação da responsabilidade das plataformas digitais não representa uma exceção, mas uma consequência lógica do regime protetivo do consumidor e da necessidade de estabilização das relações em ambiente virtual. A imposição de responsabilidade civil tem a função não apenas de reparar o dano, mas de induzir condutas preventivas, garantindo que as plataformas invistam em mecanismos de segurança, em políticas de compliance e em transparência contratual. Sem esse regime, o risco seria integralmente transferido ao consumidor, frustrando a confiança indispensável à expansão das relações digitais.

Leia o artigo na íntegra.

Paulo Vitor Faria da Encarnação

VIP Paulo Vitor Faria da Encarnação

Mestre em Direito Processual. UFES. [email protected]. Advogado. OAB/ES 33.819. Santos Faria Sociedade de Advogados.

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