Consensualidade ganha espaço no combate à corrupção
Instrumentos de consensualidade se mostram indispensáveis para atender a verdadeira efetividade que se busca com a persecução estatal.
quinta-feira, 4 de setembro de 2025
Atualizado às 08:18
O combate à corrupção no Brasil, historicamente, se apoiou em processos penais longos e custosos, mas essa estratégia raramente consegue devolver à sociedade resultados concretos, seja em termos de punição dos responsáveis, seja na recomposição dos valores desviados, de modo que se torna urgente repensar o modelo adotado e abrir espaço para soluções mais rápidas e eficazes.
Nesse cenário, ganha força a consensualidade como instrumento que permite não apenas a reparação imediata dos danos causados ao erário, mas também a adoção de compromissos de integridade, criando um ambiente de prevenção e eficiência, representando uma mudança de paradigma no enfrentamento da improbidade administrativa.
Assim, práticas como o acordo de leniência, de não persecução penal ou até o recente acordo de não persecução da pessoa jurídica (ANPR), inovação trazida pelo Município de Belo Horizonte, através da portaria CTGM 5/25, tem se apresentado como importantes alternativas para dar eficiência e assertividade à persecução do Estado.
Entretanto, é possível notar que a atual legislação, buscando um alinhamento com os parâmetros de distribuição das funções institucionais, concentrou no Ministério Público a legitimidade para propor ações e firmar acordos, deixando de fora entes diretamente lesados, integrantes da administração direta e indireta, reduzindo a pluralidade de vozes e distanciando a persecução dos personagens atingidos pelo ilícito.
Esse debate se evidencia após operações que movimentam cifras bilionárias, lesando os cofres públicos de modo contundente, como as recentes fraudes no INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ocasião que escancarou a prática de descontos indevidos que corroeram pensões e aposentadorias, provocando a abertura de uma CPMI - Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, a queda de um Ministro e a constatação de que o sistema penal isolado não é capaz de dar a resposta que a sociedade exige.
Diante dessa realidade, instrumentos de consensualidade se mostram indispensáveis para atender a verdadeira efetividade que se busca com a persecução estatal para condutas que envolvem, predominantemente, os danos financeiros à sociedade, pois permitem que valores desviados sejam recuperados com agilidade e que ajustes de conduta sejam implementados em prazos curtos, sem a necessidade de aguardar anos de litígios, racionalizando a gestão dos recursos públicos.
Outrossim, a experiência internacional comprova que a consensualidade não substitui a punição, mas a complementa, tornando o sistema mais equilibrado, de modo que enquanto processos criminais continuam a existir para casos graves, acordos cíveis e administrativos oferecem respostas proporcionais e imediatas, fortalecendo a percepção de justiça e eficiência.
Desse modo, para que o modelo focado na consensualidade funcione, é essencial garantir legitimidade plural, permitindo que os entes lesados participem das negociações e que os acordos contem com a fiscalização de diferentes instâncias, evitando-se questionamentos futuros e fortalecendo a confiança social, mostrando que a consensualidade não é concessão política, mas um instrumento legítimo e necessário.
Portanto, o debate não é mais sobre se devemos ou não adotar acordos de não persecução, mas sim sobre como estruturá-los para que sejam eficazes, transparentes e confiáveis, devolvendo à população não apenas recursos financeiros, mas também a sensação de que o Estado efetivamente às suas demandas.


