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Tema 131 do TST: Decisão consolida preclusão e abre espaço para discussão sobre erros materiais

O TST define que valores em sentença líquida só podem ser contestados no recurso ordinário, mas erros materiais e contradições podem ser corrigidos por embargos de declaração.

sexta-feira, 5 de setembro de 2025

Atualizado em 4 de setembro de 2025 13:39

A adoção crescente de sentenças líquidas no processo do trabalho, especialmente após a reforma trabalhista promovida pela lei 13.467/17, trouxe importantes reflexos para a advocacia. A liquidação no próprio decisum atende ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, mas levanta discussões sobre os limites da impugnação dos cálculos e a incidência da preclusão.

O Tema 131 do TST enfrentou exatamente essa controvérsia, fixando tese obrigatória sobre o momento adequado para discutir critérios de liquidação ou valores fixados em sentença líquida.O acórdão deixou claro que, se a parte não manifestar seu inconformismo no recurso ordinário, opera-se a preclusão, vedando a rediscussão posterior em sede de execução.

Todavia, o rigor dessa orientação suscita uma indagação: até que ponto a preclusão alcança hipóteses de erro material ou contradições existentes na própria decisão? É nesse ponto que a análise dos embargos de declaração assume relevo.

No julgamento do IRR 0000195-19.2023.5.19.0262, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese:

Tema 131 do TST: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.

A ratio decidendi está alicerçada em dois fundamentos principais:

Integração do cálculo à sentença líquida: os valores e critérios passam a compor o título executivo judicial, submetendo-se à coisa julgada;

Segurança jurídica e celeridade: evitar que a fase de execução se torne novo espaço de discussão do mérito, em desrespeito à estabilização do julgado.

Nesse sentido, o acórdão reafirma jurisprudência do TST, segundo a qual os cálculos em sentença líquida só podem ser impugnados no recurso ordinário, não sendo cabível discutir o tema em embargos à execução ou em agravo de petição.

Todavia, a interpretação rígida do Tema 131 poderia induzir à conclusão de que toda e qualquer incongruência deveria ser discutida apenas em recurso ordinário.

Ocorre que os embargos de declaração permanecem cabíveis em sentença líquida, ainda que vigente a orientação do Tema 131. Isso porque sua finalidade não é rediscutir o mérito, mas sanar contradições entre fundamentação e dispositivo, obscuridades que dificultem a execução, omissões relevantes para a compreensão da decisão e, por fim, erros materiais, como inexatidões aritméticas ou duplicidades de lançamento.

Ignorar o papel saneador dos embargos de declaração resultaria no deslocamento de matérias para o Tribunal, sem prévia análise pelo juízo prolator da sentença, suprimindo instância e a própria lógica recursal do duplo grau de jurisdição. Em uma interpretação sistemática, a tese do TST e a admissibilidade dos embargos de declaração não se contradizem.

O recurso ordinário permanece como a via adequada para impugnar os cálculos, enquanto os embargos de declaração servem para corrigir inconsistências que impedem a adequada compreensão ou execução do julgado.

Assim, pode-se afirmar que a impugnação de mérito referente a critérios e valores deve ser arguida em recurso ordinário, enquanto o erro material ou a contradição interna pode ser sanada por embargos de declaração.

Como já salientado, a consolidação do Tema 131 do TST representa avanço para a segurança jurídica, ao impedir que cálculos em sentença líquida sejam rediscutidos em sede de execução.

Os operadores do direito devem atentar, diante de uma sentença líquida, para a distinção fundamental de que o recurso ordinário é o veículo de impugnação, enquanto os embargos de declaração são o remédio adequado para a correção de erro material ou de contradição interna.

Oswaldo Roberto Júnior

Oswaldo Roberto Júnior

Advogado especialista em execução trabalhista e associado ao escritório Pipek Advogados.

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