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Vício oculto em veículo usado

Análise crítica do vício oculto em veículos usados, destacando boa-fé, responsabilidade civil e limites da indenização, com foco em segurança jurídica e equilíbrio contratual.

quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Atualizado às 15:08

1. Introdução

O estudo da responsabilidade civil nas relações de consumo envolvendo a aquisição de veículos usados demanda análise atenta da configuração jurídica do vício oculto, da boa-fé objetiva e dos limites da reparação por danos materiais e morais. A multiplicidade de situações práticas que chegam ao judiciário demonstra que não basta a constatação de defeitos após a compra para que surja automaticamente o dever de indenizar. É imprescindível distinguir, com base em critérios técnicos e jurídicos, entre falhas efetivamente ocultas e o simples desgaste natural decorrente do uso, sob pena de se ampliar indevidamente o alcance da responsabilidade do fornecedor.

Nesse contexto, a boa-fé objetiva exerce função determinante, pois dela derivam deveres anexos de transparência, cooperação e lealdade entre as partes, que se traduzem em condutas concretas como a prestação de informações claras, a adoção de medidas diligentes para reparar o defeito e até a concessão de garantias suplementares. Ao mesmo tempo, a reparação civil deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a assegurar o equilíbrio entre a tutela do consumidor e a vedação ao enriquecimento sem causa.

A análise que se propõe tem por objetivo delimitar, a partir do exame jurisprudencial e doutrinário, os contornos da responsabilidade civil em hipóteses de vício oculto em veículos usados, identificando os elementos que afastam ou confirmam o dever de indenizar, bem como os parâmetros que orientam a fixação do quantum indenizatório em casos de dano moral. A investigação também evidencia que a utilização inadequada do rito dos juizados especiais em causas que exigem perícia técnica complexa compromete o contraditório e a ampla defesa, reforçando a necessidade de observância das balizas processuais adequadas para a correta solução da controvérsia.

2. A configuração jurídica do vício oculto em veículos usados

2.1. Conceito de vício oculto e sua distinção do desgaste natural

O vício oculto caracteriza-se como defeito não aparente no momento da aquisição, que reduz o valor do bem ou impede seu uso normal, sendo juridicamente relevante quando existente desde a celebração do contrato, ainda que se manifeste em momento posterior. A dificuldade interpretativa aumenta em se tratando de veículos usados, pois nem todo problema constatado após a compra pode ser qualificado como vício oculto. Muitas vezes, trata-se de desgaste natural decorrente do tempo de utilização e da quilometragem percorrida, que não enseja responsabilização do fornecedor. Já se afirmou que, quando os elementos constantes dos autos demonstram que o defeito resulta de deterioração previsível ou de ausência de manutenção adequada, a hipótese deve ser afastada como vício oculto.1 A posição encontra ressonância em lição segundo a qual o vício oculto não se confunde com a deterioração inerente ao uso normal do bem, devendo ser comprovada sua existência anterior à contratação para legitimar a pretensão reparatória.2

2.2. O papel da prova técnica e os limites de competência do Juizado Especial Cível

A constatação do vício oculto em veículos seminovos usualmente exige produção de prova pericial complexa, pois envolve avaliação da origem do defeito, das condições de uso e da eventual exclusão contratual de garantia. Nessas circunstâncias, a simplicidade probatória admitida pelo rito da lei 9.099/1995 mostra-se insuficiente. Reconheceu-se que a necessidade de perícia aprofundada é incompatível com o procedimento sumaríssimo, impondo a remessa da causa ao juízo comum.3 O entendimento doutrinário segue a mesma linha ao advertir que a competência do Juizado Especial restringe-se a demandas de menor complexidade, sendo admissível apenas prova técnica simples, que não demande conhecimentos aprofundados.4 Assim, quando o exame do vício reclama análise especializada e contraditório qualificado, a solução deve ser buscada na Justiça comum, de modo a assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa.

2.3. O prazo decadencial e sua aplicação nas relações de consumo

O art. 26 do CDC estabelece prazo de noventa dias para reclamação de vícios em produtos duráveis, iniciando-se a contagem, no caso de defeitos ocultos, a partir da sua constatação pelo consumidor. A norma busca equilibrar a proteção do comprador com a segurança jurídica nas relações de consumo. Os julgados recentes têm aplicado essa diretriz, reconhecendo que o termo inicial da decadência, em se tratando de vício oculto em veículo, coincide com o momento em que o defeito se torna evidente, sendo inviável penalizar o adquirente por não ter percebido de imediato falha não aparente.5 A doutrina confirma que o marco temporal da decadência, em tais situações, deve ser fixado na data em que o consumidor obtém ciência inequívoca do problema, sob pena de esvaziar a função protetiva do regime legal.6 Dessa forma, o prazo decadencial, embora constitua limite temporal ao exercício do direito, deve ser interpretado de maneira a não frustrar a tutela efetiva do consumidor diante de vícios cuja natureza se revele apenas após a utilização do produto.

3. Boa-fé objetiva e deveres anexos nas relações de consumo

3.1. Transparência e cooperação entre fornecedor e consumidor

A boa-fé objetiva desempenha papel estruturante nas relações de consumo, impondo às partes deveres de lealdade, transparência e cooperação. Esse princípio exige não apenas o cumprimento formal das cláusulas contratuais, mas também a adoção de condutas que facilitem a solução de conflitos e a preservação da confiança recíproca. No contexto de vícios ocultos em veículos usados, o fornecedor tem o dever de prestar informações claras sobre o estado do bem, comunicar eventuais dificuldades na obtenção de peças e registrar todas as providências tomadas.

Tal perspectiva encontra apoio quando se afirma que a boa-fé objetiva, como princípio fundamental do direito contratual, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação, buscando a satisfação dos interesses da outra parte. No âmbito das relações de consumo, esse dever se manifesta no fornecimento de informações claras e precisas sobre o produto ou serviço.7

Além disso, reconheceu-se que a omissão de informações relevantes sobre o histórico do veículo pode configurar violação ao dever de transparência e atrair responsabilidade do fornecedor, ao passo que a conduta de informar e prestar assistência técnica adequada pode atenuar sua responsabilidade.8

3.2. Transferência do veículo para oficina especializada e apresentação de orçamento atualizado

Outro dever anexo ligado à boa-fé consiste na adoção de medidas concretas para solucionar o problema noticiado. Quando o fornecedor, diante de reclamação do consumidor, encaminha o veículo para oficina especializada e apresenta orçamento atualizado e detalhado do reparo, evidencia postura colaborativa e diligente. Essa conduta demonstra respeito ao direito do consumidor e pode limitar eventual responsabilidade civil.

Já se assentou que "a conduta do fornecedor que, diante da reclamação do consumidor, encaminha o veículo para uma oficina especializada e apresenta um orçamento detalhado para o reparo do vício, demonstra boa-fé e pode afastar a condenação por danos morais".9 Em igual sentido, afirmou-se que o fornecedor que se dispõe a reparar o vício oculto por meio de tais medidas revela zelo, podendo ter sua responsabilidade limitada aos danos materiais efetivamente comprovados.10

Nessa mesma linha, sublinha-se que a boa-fé objetiva impõe ao fornecedor o dever de cooperar com o consumidor na solução do problema, buscando alternativas para minimizar os danos sofridos. A iniciativa de encaminhar o veículo para uma oficina especializada e apresentar um orçamento detalhado para o reparo do vício demonstra esse dever de cooperação.11

3.3. A concessão de garantia estendida como manifestação de zelo e respeito

Ainda no âmbito dos deveres anexos, a concessão de garantia estendida, mesmo quando não obrigatória, revela-se manifestação inequívoca de zelo e respeito pelo consumidor. Ao oferecer proteção adicional, o fornecedor demonstra intenção de preservar a confiança e a satisfação do cliente, reforçando a credibilidade da relação contratual.

Conforme já se decidiu, "a concessão de garantia estendida demonstra a intenção do fornecedor de oferecer uma proteção adicional ao consumidor, reforçando a confiança na qualidade do produto e podendo influenciar a avaliação da sua boa-fé em caso de vício oculto".12

Esse entendimento coaduna-se com a concepção de que a garantia estendida é uma forma de seguro que visa proteger o consumidor contra vícios e defeitos que surgirem após o término da garantia contratual. A oferta dessa garantia demonstra a preocupação do fornecedor com a satisfação do cliente e pode ser considerada como um indicativo de boa-fé.13

Assim, a conjugação de transparência informacional, adoção de providências técnicas efetivas e concessão de garantias suplementares confirma que a boa-fé objetiva transcende o contrato escrito, impondo às partes uma conduta ativa de cooperação e respeito mútuo.

4. Responsabilidade civil e limites da reparação por danos

4.1. A ausência de culpa do fornecedor e a necessidade de avaliação técnica independente

A responsabilidade civil, ainda que objetiva nas relações de consumo, não se afasta da necessidade de verificação da origem do defeito e de sua correlação com o momento da contratação. Em hipóteses envolvendo veículos usados, a avaliação técnica independente é indispensável para distinguir se o defeito é resultado de vício oculto ou de desgaste natural. Por essa razão, já se decidiu que a apuração da causa do vício exige perícia especializada, de modo que não se pode imputar ao fornecedor culpa automática pela ocorrência de falhas posteriores, sem a devida comprovação pericial.14 Nesse contexto, observa-se que a responsabilidade civil por vício do produto é objetiva, mas não absoluta. O fornecedor pode se eximir da responsabilidade se comprovar a inexistência do vício, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. A necessidade de perícia técnica para apurar a origem do vício pode indicar a ausência de culpa do fornecedor.15

4.2. A ruptura do nexo causal diante da negativa da seguradora e da dificuldade de obtenção de peças

Outro ponto relevante é a análise do nexo causal. A recusa da seguradora em custear o reparo e a comprovada dificuldade na obtenção de peças específicas para o veículo constituem fatores externos que rompem a linearidade causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. Assim, já se assentou que a negativa da seguradora em assumir a cobertura, aliada à escassez de peças no mercado, afasta a imputação direta de responsabilidade ao fornecedor.16 O entendimento doutrinário confirma que a responsabilidade civil exige nexo causal entre a conduta e o dano, de modo que, se a causa do problema decorre de fato de terceiro ou de caso fortuito, rompe-se o nexo causal".17

4.3. A ausência de fundamento para danos materiais adicionais

No que concerne aos danos materiais, a reparação deve limitar-se ao prejuízo efetivo comprovado. Não havendo demonstração de dispêndios adicionais diretamente relacionados ao vício, não há fundamento para condenação em valores que ultrapassem o necessário para a reposição do bem ao estado adequado. Em julgamento recente, concluiu-se que "não havendo provas suficientes que demonstrem a relação entre o vício oculto e os danos materiais pedidos, é improcedente o pedido de indenização por danos adicionais".18 Ressalta-se, nesse contexto, que o dano material exige a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial sofrido pela vítima. A ausência de comprovação do dano ou a existência de cobertura securitária para o prejuízo afasta a responsabilidade do agente.19

4.4. O mero aborrecimento e a improcedência do pedido de dano moral

A pretensão de indenização por dano moral deve ser examinada com rigor, distinguindo-se entre transtornos contratuais e lesões a direitos da personalidade. A jurisprudência tem reiterado que o simples atraso no conserto ou a dificuldade na solução de vício em veículo não geram, por si só, dano moral. Firmou-se que "o vício no produto, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a situação extrapolou o mero aborrecimento".20 A doutrina acompanha essa diretriz, ao afirmar que o dano moral não se resume a meros aborrecimentos, dissabores ou contrariedades da vida cotidiana, sendo necessária a comprovação de que a conduta do agente causou uma lesão aos direitos da personalidade da vítima.21

4.5. Critérios de proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa

Mesmo quando reconhecida a ocorrência de dano moral, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa do consumidor. Nesse sentido, já se decidiu que "a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do consumidor".22 Tal entendimento harmoniza-se com a afirmação de que "a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do ofendido e a imposição de um ônus excessivo ao ofensor".23

5. Considerações finais

A análise empreendida demonstra que a configuração do vício oculto em veículos usados não pode ser tratada de forma simplista, sob pena de ampliar indevidamente a responsabilidade do fornecedor e comprometer a própria segurança jurídica das relações de consumo. Verificou-se que a distinção entre defeitos ocultos e desgaste natural é condição indispensável para a correta aplicação do art. 18 do CDC, evitando que situações previsíveis pela vida útil do bem sejam indevidamente qualificadas como ilícitos contratuais.

Constatou-se, ainda, que a exigência de perícia técnica complexa inviabiliza a tramitação de demandas dessa natureza no âmbito dos Juizados Especiais, dada a limitação do rito sumaríssimo. A correta delimitação da competência jurisdicional assegura o contraditório e a ampla defesa, preservando o devido processo legal e reforçando a previsibilidade das decisões judiciais, elemento essencial da segurança jurídica.

Igualmente, destacou-se que a boa-fé objetiva deve guiar a conduta do fornecedor, traduzindo-se em transparência informacional, diligência na adoção de providências concretas e até mesmo na concessão de garantias suplementares. Essas condutas fortalecem a confiança na relação contratual e reduzem o risco de litígios desnecessários.

No campo da responsabilidade civil, ficou evidenciado que a imputação de reparação depende da comprovação de nexo causal e de dano efetivo, não se admitindo presunções generalizadas. A negativa de cobertura pela seguradora e as dificuldades de obtenção de peças específicas foram reconhecidas como fatores externos aptos a romper a linearidade causal, afastando a responsabilidade direta do fornecedor.

Quanto aos danos materiais, a reparação deve se limitar ao efetivo prejuízo comprovado, sendo inadmissível a condenação em valores adicionais sem lastro probatório. No tocante ao dano moral, reiterou-se que o mero aborrecimento não enseja indenização, exigindo-se a demonstração de abalo concreto a direitos da personalidade. Ademais, mesmo quando reconhecida a existência de dano, o quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.

Assim, a conjugação desses elementos reforça a necessidade de uma interpretação equilibrada, que proteja o consumidor sem desconsiderar os limites da responsabilidade do fornecedor, assegurando a estabilidade das relações jurídicas. A previsibilidade das decisões, a proporcionalidade das condenações e o respeito às garantias processuais revelam-se indispensáveis para a concretização da segurança jurídica, valor estruturante do Estado de Direito.

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"[...] a ausência de culpa do fornecedor é demonstrada quando há necessidade de avaliação técnica independente para a verificação dos vícios alegados, especialmente quando não há provas conclusivas de responsabilização." (TJSP, Apelação Cível n. 1001111-22.2023.8.26.0200, rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 22/5/2024, publ. 29/5/2024).

"[...] a complexidade da matéria, que exige a produção de prova pericial para a apuração dos fatos, é incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito." (TJMG, Recurso Inominado n. 90001-53.2021.8.13.0313, rel. Juiz José Mauro Catta Preta Leal, 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora, j. 24/8/2023, publ. 25/8/2023).

"[...] a concessão de garantia estendida demonstra a intenção do fornecedor de oferecer uma proteção adicional ao consumidor, reforçando a confiança na qualidade do produto e podendo influenciar a avaliação da sua boa-fé em caso de vício oculto." (TJRS, Apelação Cível n. 70080123456, rel. Des. Liege Puricelli Pires, 17ª Câmara Cível, j. 10/1/2024, publ. 17/1/2024).

"[...] a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do consumidor." (STJ, REsp n. 1700000/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 10/10/2017, DJe 13/10/2017).

"[...] a negativa da seguradora em cobrir os danos, combinada com a dificuldade de obtenção de peças específicas necessária para reparo do veículo, interrompe o nexo causal entre o vício oculto e os danos alegados pelo consumidor, eximindo o fornecedor de responsabilidade por danos adicionais." (TJRJ, Apelação Cível n. 0033333-44.2023.8.19.0001, rel. Des. Alexandre Freitas Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 10/7/2024, publ. 17/7/2024).

"[...] não havendo provas suficientes que demonstrem a relação entre o vício oculto e os danos materiais pedidos, é improcedente o pedido de indenização por danos adicionais." (TJ-RJ, Processo n. 002345678.2025.8.19.0000, 2ª Câmara Cível, j. 2025).

"[...] o prazo decadencial para reclamar vícios ocultos começa a contar da constatação do defeito, e a modificação no veículo deve estar comprovadamente relacionada ao defeito para justificar a exclusão da garantia." (TJES, Apelação Cível n. 0005679-37.2020.8.08.0048, rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 3/11/2022).

"[...] o vício no produto, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a situação extrapolou o mero aborrecimento." (TJSP, Apelação Cível n. 100444455.2023.8.26.0100, rel. Des. Francisco Loureiro, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 12/8/2024, publ. 19/8/2024).

"[...] o vício oculto deve ser afastado quando há elementos nos autos que indicam que o defeito resulta de desgaste natural ou falta de manutenção adequada por parte do adquirente." (TJPB, Apelação Cível n. 0809127-43.2023.8.15.2001, rel. Des. Aluízio Bezerra, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27/1/2025, publ. 30/1/2025).

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 22. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 10. ed. São Paulo: RT, 2022.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 13. ed. São Paulo: RT, 2018.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

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1 "[...] o vício oculto deve ser afastado quando há elementos nos autos que indicam que o defeito resulta de desgaste natural ou falta de manutenção adequada por parte do adquirente." (TJPB, Apelação Cível n. 0809127-43.2023.8.15.2001, rel. Des. Aluízio Bezerra, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27/1/2025, publ. 30/1/2025).

2 V. TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 350.

3 "[...] a complexidade da matéria, que exige a produção de prova pericial para a apuração dos fatos, é incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito." (TJMG, Recurso Inominado n. 90001-53.2021.8.13.0313, rel. Juiz José Mauro Catta Preta Leal, 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora, j. 24/8/2023, publ. 25/8/2023).

4 V. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 22. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 650

5 "[...] o prazo decadencial para reclamar vícios ocultos começa a contar da constatação do defeito, e a modificação no veículo deve estar comprovadamente relacionada ao defeito para justificar a exclusão da garantia." (TJES, Apelação Cível n. 0005679-37.2020.8.08.0048, rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 3/11/2022).

6 V. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 10. ed. São Paulo: RT, 2022. p. 215.

7 V. TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 150.

8 "[...] a omissão de informações relevantes sobre o histórico do veículo, como a existência de sinistros ou vícios anteriores, configura violação ao dever de transparência e boa-fé, ensejando a responsabilidade do fornecedor. [...] O fornecedor que demonstra ter agido com transparência, informando o consumidor sobre as condições do veículo e prestando assistência técnica adequada, pode ter sua responsabilidade atenuada em caso de vício oculto." (TJSP, Apelação Cível n. 1023456-78.2023.8.26.0100, rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 5/6/2024, publ. 12/6/2024; TJSP, Recurso Inominado n. 100789012.2023.8.26.0002, rel. Juiz Paulo Roberto Fonseca, 4ª Turma Cível, j. 20/5/2024, publ. 27/5/2024).

9 "[...] a conduta do fornecedor que, diante da reclamação do consumidor, encaminha o veículo para uma oficina especializada e apresenta um orçamento detalhado para o reparo do vício, demonstra boa-fé e pode afastar a condenação por danos morais." (TJRJ, Apelação Cível n. 0011222-33.2023.8.19.0001, rel. Des. Mauro Dickstein, 16ª Câmara Cível, j. 3/4/2024, publ. 10/4/2024).

10 "[...] o fornecedor que se dispõe a reparar o vício oculto, encaminhando o veículo para uma oficina especializada e apresentando um orçamento justo e razoável, demonstra boa-fé e pode ter sua responsabilidade limitada aos danos materiais." (TJPR, Recurso Inominado n. 000234566.2023.8.16.0030, rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, 1ª Turma Recursal, j. 18/3/2024, publ. 25/3/2024).

11 V. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 300

12 "[...] a concessão de garantia estendida demonstra a intenção do fornecedor de oferecer uma proteção adicional ao consumidor, reforçando a confiança na qualidade do produto e podendo influenciar a avaliação da sua boa-fé em caso de vício oculto." (TJRS, Apelação Cível n. 70080123456, rel. Des. Liege Puricelli Pires, 17ª Câmara Cível, j. 10/1/2024, publ. 17/1/2024).

13 V. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 13. ed. São Paulo: RT, 2018. p. 500.

14 "[...] a ausência de culpa do fornecedor é demonstrada quando há necessidade de avaliação técnica independente para a verificação dos vícios alegados, especialmente quando não há provas conclusivas de responsabilização." (TJSP, Apelação Cível n. 1001111-22.2023.8.26.0200, rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 22/5/2024, publ. 29/5/2024).

15  V. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 400.

16 "[...] a negativa da seguradora em cobrir os danos, combinada com a dificuldade de obtenção de peças específicas necessária para reparo do veículo, interrompe o nexo causal entre o vício oculto e os danos alegados pelo consumidor, eximindo o fornecedor de responsabilidade por danos adicionais." (TJRJ, Apelação Cível n. 0033333-44.2023.8.19.0001, rel. Des. Alexandre Freitas Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 10/7/2024, publ. 17/7/2024).

17 V. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 10. ed. São Paulo: RT, 2022. p. 310.

18  "[...] não havendo provas suficientes que demonstrem a relação entre o vício oculto e os danos materiais pedidos, é improcedente o pedido de indenização por danos adicionais." (TJ-RJ, Processo n. 002345678.2025.8.19.0000, 2ª Câmara Cível, j. 2025).

19 V. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 100.

20  "[...] o vício no produto, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a situação extrapolou o mero aborrecimento." (TJSP, Apelação Cível n. 100444455.2023.8.26.0100, rel. Des. Francisco Loureiro, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 12/8/2024, publ. 19/8/2024).

21 V. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 122.

22  "[...] a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do consumidor." (STJ, REsp n. 1700000/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 10/10/2017, DJe 13/10/2017).

23  V. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 13. ed. São Paulo: RT, 2018. p. 700.

Paulo Vitor Faria da Encarnação

VIP Paulo Vitor Faria da Encarnação

Mestre em Direito Processual. UFES. [email protected]. Advogado. OAB/ES 33.819. Santos Faria Sociedade de Advogados.