MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A ação monitória e a abusividade de encargos em planilhas unilaterais

A ação monitória e a abusividade de encargos em planilhas unilaterais

Análise da ação monitória e da abusividade em planilhas unilaterais, destacando requisitos legais, CDC, revisão judicial e proteção do consumidor.

quinta-feira, 13 de agosto de 2026

Atualizado às 14:37

1. Introdução

A utilização da ação monitória como meio de cobrança tem se tornado prática frequente, sobretudo em demandas envolvendo contratos bancários e operações de crédito. Esse instrumento processual, previsto no art. 700 do CPC, apresenta como característica a exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo, o que suscita debates sobre a idoneidade dos documentos que podem fundamentar a pretensão do credor. Nesse contexto, planilhas unilaterais de cálculo, faturas isoladas e contratos genéricos vêm sendo apresentados como suporte documental, levantando questionamentos acerca de sua suficiência para configurar a liquidez e a certeza do débito.

A problemática ganha relevo quando se verifica que tais documentos, em não raras vezes, estão contaminados por encargos abusivos, como juros remuneratórios muito acima da média de mercado, capitalização dissimulada e cumulação de encargos de natureza diversa. Esses elementos não apenas comprometem a idoneidade da prova escrita, mas também geram a necessidade de revisão judicial, com o expurgo das cobranças ilegais e a adequação do débito aos parâmetros legais.

Além disso, a aplicação do CDC às instituições financeiras, consagrada em sede jurisprudencial, reforça a possibilidade de controle das cláusulas contratuais e a utilização de instrumentos processuais, como a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor. Nesse cenário, a vulnerabilidade informacional e técnica do devedor se evidencia, justificando a intervenção judicial para assegurar a observância da boa-fé objetiva e do dever de informação.

A reflexão sobre esses aspectos exige análise crítica acerca dos limites da autonomia privada, do papel do Poder Judiciário na tutela da parte vulnerável e da função social do contrato. A revisão das cobranças abusivas não se apresenta como ingerência ilegítima na liberdade contratual, mas como exigência decorrente da própria ordem jurídica, orientada pelos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da confiança legítima que devem reger as relações obrigacionais.

2. Ação monitória e a prova escrita idônea

2.1. Requisitos legais do art. 700 do CPC/15

O art. 700 do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. A exigência central é que essa prova escrita seja suficiente para formar no juiz um juízo de probabilidade sobre a existência da obrigação. Não se trata, portanto, de exigir prova robusta ou título executivo, mas documento hábil a conferir credibilidade à pretensão deduzida em juízo.

Nesse sentido, já se assentou que a ausência de documentos essenciais, como extratos bancários, impede a procedência da ação monitória, justamente por comprometer a formação do convencimento judicial quanto à existência e liquidez da obrigação.1

Também se reconheceu que a juntada apenas de atualização monetária dos débitos e de faturas inadimplidas não supre o requisito legal, impondo-se a apresentação de contrato assinado ou outro documento que demonstre a relação obrigacional.2

Nessa mesma linha, decidiu-se que faturas de cartão de crédito desacompanhadas do contrato ou de extratos que evidenciem a evolução do débito não constituem prova escrita idônea, pois se trata de documentos unilaterais.3

O mesmo entendimento foi reiterado ao se decidir que a ausência de contrato de adesão e de documentos que demonstrem a efetiva utilização do crédito impede o manejo da ação monitória.4

A interpretação sistemática do art. 700 do CPC conduz, portanto, à conclusão de que a prova escrita deve ser suficiente para gerar juízo de probabilidade, mas não pode se resumir a meras declarações unilaterais do credor. É indispensável que haja elementos documentais mínimos que permitam ao juiz identificar a origem, a evolução e a legitimidade do débito. Do contrário, a ação monitória não cumpre os requisitos legais e deve ser julgada improcedente, em respeito às garantias processuais do réu e à própria segurança jurídica.

2.2. A insuficiência de planilhas unilaterais como prova escrita

O art. 700 do CPC condiciona a admissibilidade da ação monitória à apresentação de prova escrita suficiente para a formação de um juízo de probabilidade acerca da obrigação. Não se exige título executivo, mas é necessário que os documentos ofereçam elementos mínimos de convicção ao magistrado. A apresentação exclusiva de planilhas produzidas unilateralmente pela instituição credora não satisfaz esse requisito, pois não assegura ao devedor a possibilidade de contraditório efetivo, além de comprometer a própria higidez do processo.

Decisões recentes reconhecem essa limitação, assentando que a juntada de simples planilhas ou de documentos produzidos apenas pelo credor não configura prova escrita idônea, por se tratar de manifestação unilateral sem eficácia probatória plena5. Ainda: “[...] em cobrança fundada em cartão de crédito, a juntada apenas de atualização monetária dos débitos e duas faturas inadimplidas não supre o requisito legal, devendo o autor apresentar a proposta de adesão assinada ou outro documento idôneo”.6

Esse entendimento é corroborado quando se afirma que “[...] faturas de cartão de crédito desacompanhadas do contrato ou de extratos que evidenciem a evolução do débito não constituem prova escrita idônea.”7 De forma convergente, já foi decidido que “[...] é inadmissível a utilização de planilhas unilaterais desacompanhadas de comprovação da contratação e da utilização do crédito.”8

A razão desse posicionamento repousa no fato de que documentos unilaterais não demonstram de modo claro a origem, a legitimidade e a evolução da dívida. A simples apresentação de planilhas desprovidas de lastro contratual afronta a boa-fé objetiva, que impõe transparência e cooperação entre as partes, e viola o dever de informação, que obriga o credor a fornecer dados claros, completos e verificáveis acerca da obrigação assumida. Em consequência, a insuficiência desses documentos compromete a própria liquidez da pretensão, tornando inviável a constituição de título executivo judicial.

3. Encargos abusivos e o controle judicial

3.1. Juros remuneratórios acima da média de mercado

A análise da legalidade da cobrança de juros remuneratórios em contratos de cartão de crédito e operações bancárias passa pela verificação de sua compatibilidade com a média praticada pelo mercado. O patamar considerado aceitável deve observar os índices divulgados pelo Banco Central, de modo que encargos significativamente superiores caracterizam onerosidade excessiva e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao art. 51, IV, do CDC.

Diversos julgados recentes confirmam esse entendimento. Em caso no Espírito Santo, decidiu-se que “juros significativamente superiores à média de mercado são considerados abusivos, devendo ser reduzidos para restabelecer o equilíbrio da relação contratual.”9 No mesmo sentido, estabeleceu-se em Minas Gerais que “a taxa de juros remuneratórios é considerada abusiva quando supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.”10

A cobrança de juros em níveis exorbitantes tem como efeito imediato a descaracterização da mora do devedor, uma vez que se trata de encargo abusivo imposto já no período de normalidade contratual. A jurisprudência pacificou que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.”11 Esse entendimento foi aplicado em recentes julgados, ao afirmar que “o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora, afastando os efeitos da inadimplência.”12

Tais decisões se apoiam na diretriz segundo a qual a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual devem reger a execução dos contratos, impondo às partes condutas pautadas pela lealdade e pela proporcionalidade, de modo a evitar vantagens desmedidas em prejuízo da parte mais vulnerável. O afastamento de taxas de juros exorbitantes não representa intervenção indevida na liberdade contratual, mas sim aplicação do controle judicial necessário para restabelecer o equilíbrio das prestações e garantir a função social do contrato.

3.2. Capitalização de juros não pactuada e cumulação indevida de encargos

A capitalização de juros constitui prática admitida apenas quando houver expressa pactuação entre as partes. A ausência de cláusula clara e destacada autorizando a cobrança impede a sua exigibilidade, sobretudo quando embutida de forma dissimulada em planilhas unilaterais. Essa circunstância tem sido reconhecida como ilícita, impondo o expurgo dos valores acrescidos indevidamente. A jurisprudência capixaba consolidou o entendimento de que “[...] a capitalização de juros não expressamente pactuada e dissimulada em cobranças como planilhas unilaterais é ilícita e deve ser expurgada dos contratos.”13

Além disso, a cumulação de encargos diversos em razão do inadimplemento revela-se igualmente abusiva. A comissão de permanência, quando prevista, não pode ser exigida simultaneamente com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, sob pena de configurar bis in idem. Nesse sentido, restou decidido que “[...] a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.”14

A exigência de encargos dessa natureza, sem a devida pactuação e em manifesta sobreposição, caracteriza afronta ao art. 51, IV, do CDC, pois impõe ao consumidor desvantagem exagerada. A imposição de juros capitalizados de forma implícita e de encargos cumulativos sem base contratual transparente afronta, ainda, o princípio da boa-fé objetiva, que impõe clareza, lealdade e cooperação na execução dos contratos.

A prática revela não apenas abuso, mas também o comprometimento da liquidez do débito, pois inviabiliza a verificação da exata obrigação assumida. O reconhecimento dessas ilegalidades conduz necessariamente ao expurgo das cláusulas e valores correspondentes, sob pena de permitir o enriquecimento ilícito da instituição financeira e de subverter o equilíbrio contratual que deve nortear as relações de consumo.

3.3. A aplicação da taxa Selic como critério único de atualização

A aplicação da taxa Selic como índice único de atualização decorre da necessidade de se evitar a sobreposição de encargos e a consequente onerosidade excessiva ao devedor. O art. 406 do CC, em sua redação atual, estabelece que, na ausência de convenção válida, os juros de mora devem observar a taxa vigente para a mora do pagamento de tributos federais, isto é, a Selic. Por englobar, em um só índice, a atualização monetária e os juros de mora, a Selic assegura clareza, transparência e impede a cobrança cumulativa de encargos, o que reforça sua utilização como parâmetro de equilíbrio contratual.

A jurisprudência recente consolidou essa orientação, reconhecendo que “[...] a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do CC é a taxa Selic, vedada a acumulação com correção monetária.”15 No mesmo sentido, decidiu-se que “[...] a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora sobre o valor devido, até o efetivo pagamento, conforme a lei 14.905/24 e precedentes.”16 Também no Espírito Santo restou assentado que, em casos de abusividade contratual, impõe-se a limitação de encargos à Selic, justamente para evitar cumulações indevidas e preservar a legalidade da cobrança.17

A aplicação da Selic como índice único de atualização, além de encontrar respaldo legal e jurisprudencial, está em conformidade com a boa-fé objetiva, que impõe conduta transparente e cooperativa na execução dos contratos, afastando a cobrança de encargos desproporcionais. Por se tratar de índice que já contempla a atualização monetária e os juros de mora, sua utilização evita o risco de bis in idem e assegura que a cobrança se mantenha em consonância com os princípios da proporcionalidade e da função social do contrato.

Clique aqui e confira o artigo na íntegra.

Paulo Vitor Faria da Encarnação

Paulo Vitor Faria da Encarnação

Mestre em Direito Processual. UFES. [email protected]. Advogado. OAB/ES 33.819. Santos Faria Sociedade de Advogados.