MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Nova portaria da AGU admite a celebração de ANPC em processos já em fase de execução

Nova portaria da AGU admite a celebração de ANPC em processos já em fase de execução

A portaria normativa 186/2025 atualizou as regras do ANPC à luz das alterações da lei de improbidade administrativa e às decisões do STF.

segunda-feira, 8 de setembro de 2025

Atualizado às 13:53

A AGU - Advocacia-Geral da União publicou em 28 de julho de 2025, por meio da portaria normativa 186, novas diretrizes para a celebração do ANPC - Acordo de Não Persecução Civil em casos de improbidade administrativa, no âmbito da PGU - Procuradoria-Geral da União e da PGF - Procuradoria-Geral Federal.

A edição da normativa foi motivada pelas alterações trazidas pela lei 14.320/21 à lei de improbidade administrativa (lei 8.429/1992) - em especial o art. 17-B - e pelas decisões do STF consolidadas nas ADIs 7.042 e 7.043, que reconheceram legitimidade à AGU para celebrar o ANPC.

A nova portaria visa conferir agilidade, eficiência e segurança jurídica aos processos de improbidade, desonerando o judiciário quando possível e priorizando a reparação rápida ao erário. Assim, tem-se um destaque para a atuação consensual da AGU, buscando reduzir a litigiosidade excessiva.

Dentre as principais alterações, observa-se que a luz da novel Portaria, o ANPC passa a exigir:

a) Ressarcimento integral do dano, com correção monetária e juros, limitados à participação do agente nos atos ilícitos (com possibilidade de corresponsabilização voluntária);

b) Devolução de qualquer vantagem indevida obtida, inclusive por agentes privados;

c) Reconhecimento da conduta e compromisso com sua cessação, se em curso;

d) Forma e prazos de pagamento, com previsão de multa pelo descumprimento;

e) Hipóteses de rescisão e suas consequências, inclusive efeitos limitados ao âmbito do acordo;

f) Obrigatoriedade de homologação judicial, em qualquer fase processual.

Destaca-se a exigência do integral ressarcimento do dano, inexistindo margem para negociação, e a necessidade de homologação judicial.

A norma também autoriza cláusulas adicionais, como:

a) Aplicação de sanções previstas no art. 12 da LIA (multas, vedação de contratar com o poder público, renúncia a cargo eletivo etc.);

b) Implantação de mecanismos de compliance, códigos de ética, auditoria e incentivos à denúncia;

c) Garantias reais pelo cumprimento das obrigações;

d) Colaboração com investigações, inclusive para localização de bens e produção de provas, inclusive no exterior.

O acordo pode ser celebrado em qualquer fase - extrajudicial, judicial ou de execução - desde que acompanhado por advogado com poderes específicos. Interessante observar que a Portaria expressamente prevê a possibilidade de realização de acordo no momento do cumprimento de sentença condenatória, por iniciativa de quaisquer das partes.

Restou previsto também que o inadimplemento de cláusulas implica:

a) Multa - entre 5% e 10% quando o descumprimento não leva à rescisão; entre 10% e 20% se houver rescisão do acordo;

b) Perda dos benefícios pactuados, vencimento antecipado das obrigações, e impossibilidade de firmar novo acordo pelo prazo de cinco anos;

c) Manutenção de provas apresentadas mesmo após rescisão.

A portaria normativa AGU 186/25 representa avanço significativo no fortalecimento do ANPC como mecanismo legítimo, eficiente e proporcional de resolução de ações por atos de improbidade, ao combinar rapidez, transparência, responsabilização efetiva e previsibilidade jurídica.

Laura Fraga Oliveira

Laura Fraga Oliveira

Advogada. Especialista em Ciências Penais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca