Gestão dos recursos do Fundeb: Diretrizes jurídicas e recomendações às prefeituras.
O gestor que não se atentar para os procedimentos técnicos de gestão dos recursos do Fundeb pode praticar ato de improbidade administrativa.
segunda-feira, 8 de setembro de 2025
Atualizado às 14:20
Introdução
A correta gestão dos recursos do Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação constitui obrigação constitucional e legal dos entes federados, tendo em vista o caráter fundamental do direito à educação e a vinculação orçamentária que lhe dá sustentação.
A nota técnica 02/25, emitida em março deste ano pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional FUNDEF/FUNDEB da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF - Ministério Público Federal, estabelece diretrizes normativas para Estados e municípios no tocante à movimentação dos recursos, em especial quanto à necessidade de conta única e específica, de titularidade da Secretaria de Educação, em consonância com a lei 14.113/20 (Novo Fundeb), com a Constituição Federal e com as Portarias do FNDE.
O presente artigo analisa os fundamentos jurídicos da nota técnica, destacando as obrigações dos gestores municipais e apontando medidas práticas a serem adotadas pelas prefeituras para assegurar conformidade com o arcabouço normativo e prevenir responsabilizações indesejadas.
Fundamentos constitucionais e legais
O MPF enfatiza que a educação é direito fundamental indisponível, vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, CF) e garantido pelos arts. 205 a 214 da Constituição. A jurisprudência do STF reforça o dever estatal de propiciar meios que viabilizem o seu exercício.
Em âmbito legal, acerca da gestão dos recursos da educação, destacam-se as seguintes normas:
- Lei 14.113/20, alterada pela lei 14.325/22 (lei do novo Fundeb):
- Art. 21: obrigatoriedade de conta única e específica no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
- Art. 47-A: abertura de conta separada para os recursos extraordinários de precatórios do FUNDEF.
- Portaria FNDE 807/22 (com alterações das portarias 624/23 e 653/24):
- Define regras operacionais para abertura, gestão e titularidade das contas do Fundeb.
- Determina que a Secretaria de Educação seja a titular exclusiva das contas.
- Portaria conjunta STN/FNDE 3/22:
- Impõe que movimentações ocorram de forma exclusivamente eletrônica, vedando saques em espécie.
Além disso, a lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00, art. 8º, parágrafo único) determina que recursos vinculados a finalidade específica não podem ser utilizados para outro fim, ainda que em exercício diverso.
Diretrizes para a gestão municipal dos recursos
A nota técnica estabelece pontos centrais que devem ser observados:
1. Abertura de conta única e específica no Banco do Brasil ou Caixa para os recursos ordinários do Fundeb;
2. Abertura de conta separada para recursos extraordinários (precatórios);
3. Movimentação privativa do Secretário de Educação ou dirigente máximo da pasta, admitida a assinatura com o Chefe do Executivo;
4. Proibição de transferências indevidas para outras contas, salvo para pagamento de salários quando houver contrato com banco diverso (art. 21, § 9º, lei 14.113/20);
5. Proibição de saques em espécie e obrigatoriedade de movimentação eletrônica;
6. Titularidade das contas vinculadas ao CNPJ próprio da Secretaria de Educação, com natureza jurídica de órgão público;
7. Obrigação de registrar e atualizar dados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), garantindo transparência e rastreabilidade;
8. Inclusão de cláusulas obrigatórias em licitações e contratos bancários envolvendo folha de pagamento da educação.
O descumprimento dessas diretrizes pode caracterizar ato de improbidade administrativa (lei 8.429/1992, art. 10, XI) e ensejar intervenção estadual em Municípios (art. 35, III, CF), além de sanções de órgãos de controle.
Recomendações práticas às prefeituras
Considerando o teor da nota técnica e as determinações da legislação vigente, recomenda-se que as prefeituras adotem imediatamente as seguintes providências em suas estruturas:
1. Revisem a estrutura bancária existente, garantindo que os recursos do Fundeb estejam em conta única e exclusiva no Banco do Brasil ou Caixa;
2. Providenciem abertura de conta específica para precatórios do Fundef/Fundeb, na mesma agência da conta principal;
3. Verifiquem o CNPJ da Secretaria de Educação, regularizando-o junto à Receita Federal, quando necessário, para garantir a titularidade correta das contas;
4. Implementem controles internos eletrônicos, assegurando que movimentações sejam rastreáveis e compatíveis com o SIOPE;
5. Atualizem permanentemente os dados bancários no SIOPE, em caso de alteração de domicílio bancário ou instituição pagadora;
6. Capacitem servidores da área financeira e da educação, prevenindo falhas na execução orçamentária e financeira;
7. Incluam cláusulas específicas em licitações e contratos bancários, garantindo o cumprimento das normas federais sobre a gestão do Fundeb;
8. Elaborem relatórios periódicos de conformidade, a serem encaminhados aos órgãos de controle (MPF, FNDE e Tribunais de Contas).
Conclusão
A nota técnica 02/25 do MPF reforça que a gestão do Fundeb deve se pautar pela legalidade, transparência e rastreabilidade, assegurando que cada recurso público seja aplicado exclusivamente na manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Para os municípios, o cumprimento das medidas propostas não se trata apenas de uma mera formalidade burocrática, mas de condição essencial para garantir a efetividade do direito à educação e evitar responsabilizações jurídicas, que podem ser bastante severas ao gestor/ordenador.
Portanto, é imperativo que as prefeituras promovam a imediata adequação de seus procedimentos de gestão financeira do Fundeb, consolidando práticas de governança que assegurem a correta aplicação erastreabilidade dos recursos, bem como o fortalecimento da política pública educacional.


