A nova certidão de elegibilidade prévia perante a Justiça Eleitoral
O RDE - Requerimento de Declaração de Elegibilidade serve para que pré-candidatos ou partidos políticos solicitem previamente à Justiça Eleitoral a verificação de aptidão para uma candidatura.
quinta-feira, 11 de setembro de 2025
Atualizado às 13:40
1. Introdução
A Justiça Eleitoral brasileira enfrenta, a cada pleito, o desafio de analisar milhares de pedidos de registro de candidaturas em um curto espaço de tempo. Esse acúmulo de demandas, aliado à complexidade trazida pela lei da ficha limpa (LC 135/10) e outras hipóteses de inelegibilidade, gera frequentes situações de candidaturas sub judice, em que candidatos disputam o pleito sem definição definitiva de sua condição.
Nesse contexto, surge a inovação legislativa do RDE - Requerimento de Declaração de Elegibilidade, aprovada no PLP 192/23, que altera a lei 9.504/1997 - lei das eleições, para incluir o § 16 em seu art. 11, estabelecendo que:
"§ 16. O pré-candidato que demonstrar dúvida razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva, ou o partido político a que estiver filiado, poderão dirigir à Justiça Eleitoral RDE - Requerimento de Declaração de Elegibilidade a qualquer tempo, e a postulação poderá ser impugnada em 5 (cinco) dias por qualquer partido político com órgão de direção em atividade na circunscrição."
2. A natureza e finalidade do RDE
O RDE consiste na possibilidade de o pré-candidato ou seu partido dirigir-se à Justiça Eleitoral para obter análise antecipada sobre sua capacidade eleitoral passiva. O objetivo é reduzir litígios de última hora, conferir maior previsibilidade ao processo eleitoral e racionalizar a atuação da Justiça Eleitoral.
Segundo a justificativa legislativa, o instituto busca:
- Antecipar a análise da elegibilidade, reduzindo incertezas e disputas no momento do registro;
- Promover economia processual, distribuindo as demandas ao longo do tempo e desafogando a Justiça Eleitoral;
- Reforçar a estabilidade democrática, evitando que candidaturas sejam cassadas após o pleito, com risco de anulação de eleições.
3. Competência para apreciação do RDE
O requerimento deve ser dirigido ao juízo competente para a análise futura do pedido de registro de candidatura, conforme a circunscrição do pleito. Assim:
- Cargos de prefeito e vereador: a análise compete ao Juiz da Zona Eleitoral;
- Cargos de governador, deputado estadual/distrital, deputado federal e senador: a apreciação cabe ao TRE;
- Cargo de presidente da república: a competência é do TSE.
Essa regra de competência garante que a decisão seja proferida pelo mesmo órgão responsável pelo registro da candidatura, preservando a coerência processual e a unidade de julgamento.
4. Utilidade social e impacto democrático
O RDE possui especial relevância sob a ótica da utilidade social:
- Para o eleitorado, traz mais transparência e confiança na lisura do processo eleitoral;
- Para os partidos políticos, representa segurança no planejamento e organização das campanhas;
- Para a democracia, reduz a instabilidade gerada por candidaturas pendentes de julgamento e fortalece a legitimidade do pleito.
Ao permitir que a elegibilidade seja definida previamente, o RDE valoriza a igualdade de condições na disputa e assegura maior segurança para candidatos e eleitores, pois possibilita a certeza da viabilidade de uma candidatura, fortalecendo o voto útil.
5. Economia processual e eficiência institucional
A sobrecarga processual da Justiça Eleitoral no período pré-eleitoral é reconhecida como um dos maiores gargalos do sistema. O RDE surge como mecanismo de racionalização, permitindo que o exame de condições de elegibilidade seja feito de forma mais distribuída e previsível, evitando a concentração de milhares de impugnações no prazo reduzido de registros.
Assim, contribui para que os tribunais eleitorais possam direcionar recursos para outras atividades cruciais, como propaganda, logística e fiscalização do processo eleitoral.
6. Os efeitos da decisão no RDE
A principal questão reside nos efeitos jurídicos da decisão que examina o RDE. Duas possibilidades interpretativas se apresentam:
- Efeito vinculante para o registro de candidatura: a decisão no RDE obrigaria a Justiça Eleitoral, salvo fato superveniente, a reconhecer a elegibilidade do pré-candidato no momento do registro.
- Efeito meramente declaratório: a decisão teria caráter indicativo, podendo ser revista no registro. Nesse caso, o instituto perderia efetividade prática.
À luz da finalidade expressa no projeto - conferir segurança e reduzir judicialização - a interpretação mais adequada é a de que o RDE deve possuir efeito vinculante, ressalvados fatos supervenientes (ex.: uma nova condenação) que alterem a situação jurídica até a data da diplomação.
7. Conclusão
O RDE - Requerimento de Declaração de Elegibilidade representa um marco de modernização da Justiça Eleitoral, ao conjugar utilidade social, eficiência institucional e estabilidade democrática.
Sua eficácia plena, contudo, depende do reconhecimento de que a decisão proferida no RDE deve ter caráter vinculante para o registro de candidatura, garantindo previsibilidade para partidos, candidatos e eleitores.
Com a sanção do PLP 192/23, o RDE se consolida como importante instrumento de fortalecimento da democracia brasileira, assegurando candidaturas mais transparentes, eleições mais estáveis e maior confiança da sociedade no processo eleitoral.
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Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades).
BRASIL. Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa).
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).
BRASIL. Projeto de Lei Complementar nº 192, de 2023 (Câmara dos Deputados).
BRASIL. Projeto de Lei nº 3804, de 2024 (Senado Federal).


