MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Prescrição e decadência no casamento: Aspectos jurídicos da anulação

Prescrição e decadência no casamento: Aspectos jurídicos da anulação

Análise das hipóteses de anulação do casamento no CC, com prazos, doutrina e jurisprudência, ressaltando o equilíbrio entre vontade das partes e estabilidade familiar.

quinta-feira, 25 de setembro de 2025

Atualizado às 14:09

O casamento civil é um ato jurídico solene que produz efeitos imediatos na esfera pessoal e patrimonial dos cônjuges. Sua dissolução ordinariamente se dá pelo divórcio ou pelo falecimento de um dos consortes. Todavia, o CC de 2002 prevê hipóteses em que o casamento pode ser anulado, e para algumas delas existe um prazo decadencial que, se ultrapassado, consolida definitivamente a validade do vínculo. A doutrina esclarece que a anulação busca proteger a higidez do vínculo matrimonial, e não fragilizá-lo, garantindo que a vontade seja livre e consciente (Paulo Lins e Silva, 2020).

Erro essencial sobre a pessoa

O erro essencial sobre a pessoa é causa de anulação quando incide sobre sua identidade, honra, boa fama ou sobre a existência de doença grave, transmissível ou hereditária, anterior ao casamento e ignorada pelo outro cônjuge.

Prazo: 3 anos a contar da celebração.

Fundamentação: Arts. 1.556 e 1.557 do CC.

A jurisprudência tem exigido prova robusta do erro e de sua gravidade para justificar a anulação, sob pena de violar o princípio da estabilidade das relações familiares. Exemplo disso é o acórdão 1007698 do TJ/DFT (20160510018834APC), relatoria da desª. Leila Arlanch, que negou o pedido de anulação por ausência de comprovação suficiente de que o vício tornasse insuportável a vida em comum.

Coação ou grave ameaça

Quando o consentimento é obtido mediante violência ou grave ameaça, o casamento é anulável. O prazo decadencial busca dar segurança às relações jurídicas, permitindo que o cônjuge, uma vez livre da coação, decida se quer ou não manter o vínculo.

Prazo: 4 anos a contar da cessação da coação.

Fundamentação: Art. 1.558 do CC.

A jurisprudência majoritária entende que a coação deve ser grave e atual, de forma a tolher a liberdade plena de decisão. Embora casos sejam mais raros, a doutrina reforça que o prazo decadencial é contado do momento em que cessa a ameaça.

Casamento de menor de idade

A anulação do casamento contraído por menor de 16 anos, sem autorização judicial, pode ser requerida:

- Pelos representantes legais: até 180 dias depois de completada a idade núbil.

- Pelo próprio cônjuge menor: até 180 dias após atingir a maioridade civil.

Fundamentação: Arts. 1.550, I, e 1.551 do CC

Nulidades absolutas

Importa destacar que, nas hipóteses de nulidade absoluta - como nos casos de bigamia, incesto ou inexistência de autoridade celebrante - não há prazo prescricional ou decadencial. Tais uniões podem ser declaradas nulas a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer interessado ou do Ministério Público. Esse entendimento é pacífico na doutrina e jurisprudência, reforçando o caráter de ordem pública dessas nulidades.

Jurisprudência selecionada

  • TJ/DFT - Acórdão 1007698, processo 20160510018834APC, Rel. desª. Leila Arlanch, julgado em 29/3/2017: indeferiu pedido de anulação por erro essencial por falta de prova robusta do vício.
  • TJ/PB - Apelação cível 0000092-42.2009.815.0301, Rel. desª. Fátima Bezerra Cavalcanti: anulou casamento por erro essencial após constatação de paternidade diversa, tornando a convivência insuportável.

Conclusão

A disciplina dos prazos decadenciais no casamento visa equilibrar dois valores jurídicos relevantes: a estabilidade da família e a proteção da autonomia da vontade. O instituto da anulação não busca fragilizar o casamento, mas resguardar sua legitimidade quando há vício de consentimento ou incapacidade legal. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que esses prazos são instrumentos de segurança jurídica, permitindo a correção de situações excepcionais sem comprometer a estabilidade do instituto.

Rudyard Rios

VIP Rudyard Rios

Juiz de Paz pelo TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Formado em Direito e Filosofia, pós em Ciência Politica, Mestrando em Direito pela UNB com foco em Direito de Familia.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca