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IRR e reafirmação de jurisprudência no TST - palavras e conceitos

Esmiuçando a engrenagem dos precedentes do TST de 2025, cabe uma indagação: Como compatibilizar súmula, jurisprudência e precedente sem comprometer a coerência do sistema?

terça-feira, 23 de setembro de 2025

Atualizado às 10:39

Este estudo é dividido em duas partes. A segunda será publicada na sequência. Em sua completude, quero chamar a atenção para uma peculiaridade no modo como devem ser aplicados os IRRs do TST que decorrem de reafirmação de jurisprudência. Porém, para justificar essa peculiaridade, preciso desenvolver alguns conceitos envolvidos na sistemática de precedentes. Isso é o que faremos nesta primeira parte - mais longa e conceitual. Na segunda - mais curta e prática - tratarei sobre como os conceitos de súmula, jurisprudência e precedentes se misturam nos IRRs em reafirmação.

O TST em 2025: uma máquina de precedente o fim de 2024, o juiz auxiliar da presidência do TST profetizou que este seria o ano em que o TST se tornaria uma corte de precedentes - o ano mirabilis da Justiça do Trabalho.1 Já não seria precipitado dizer que ele acertou: enquanto levou dez anos para o Tribunal afetar meros 23 temas, em apenas sete sessões do pleno em 2025 já ultrapassam os 300.

Mas, para construir um navio, não basta amar a imensidão do azul do mar. Pregos e madeira são necessários.2 Para além da cultura e da vontade institucional do TST, o que mudou? O que mudou foram as regras por meio das quais o TST examina casos repetitivos. Uma verdadeira arquitetura regimental voltada ao fomento de precedentes qualificados.3 Através de uma impactante intervenção nos dispositivos que operacionalizam a sua formação, o TST dotou de novas engrenagens a sua máquina de produzir precedentes.

Os pregos e a madeira: IRR em reafirmação de jurisprudência

Uma engrenagem - talvez a que mais tenha acelerado a produção de novos precedentes - foi o novo art. 132-A, §§ 2º, 5º e 6º, do regimento interno do TST.4 De acordo com esse dispositivo, quando o TST decide produzir um precedente que trate de "mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte", o procedimento é abreviado. Uma espécie de "procedimento sumaríssimo".

Todos os atalhos possíveis são tomados: dispensa-se a designação de um relator específico, pois tanto a afetação quanto o julgamento ficam sob relatoria da presidência; em uma única sessão afeta-se e julga-se, dispensando-se a cisão de decisões em sessões separadas; a sessão será exclusiva e integralmente virtual, dispensando-se a remessa ao plenário físico; a sustentação oral é previamente gravada e enviada eletronicamente; não há parecer ministerial, amicus curiae, audiências públicas ou qualquer outra figura que retarde a produção do precedente.

Há uma boa justificativa para adotarem-se esses atalhos.

A uniformização que o precedente qualificado produz advém tanto de divergência jurisprudencial vertical (entre os TRTs e o TST) como horizontal (entre as turmas do TST). No caso de a questão que insiste em ascender ao TST através dos recursos de revista revelar apenas desalinhamento jurisprudencial vertical, havendo entendimento consolidado nas turmas e seções do Tribunal Superior, a reflexão e o debate a seu respeito deu-se ao longo de anos. O "rito ordinário" para formação de precedentes qualificados não é necessário, pois a solenidade deste rito visa proporcionar justamente o amadurecimento já ocorrido pelo tempo e pelas sucessivas vezes em que todos os órgãos do TST já se pronunciaram sobre a questão. Vale dizer: não é preciso investir mais tempo para formar esse precedente qualificado - ele pode ser produzido muito rapidamente.5

Por meio desse mecanismo, a jurisprudência uniforme de todas as turmas e seções do TST transforma-se, em uma sessão do pleno, em precedente vinculante: um tema de IRR por reafirmação de jurisprudência. O propósito é claro: fazer a uniformidade horizontal que há no TST acerca daquela questão passar a ser, também, uniformidade vertical, tornando íntegra e coerente não apenas a jurisprudência do Tribunal Superior, mas de toda a Justiça do Trabalho.

Mas para que esse precedente "sumaríssimo" funcione adequadamente, é preciso aprofundar algumas distinções conceituais no vocabulário técnico. Precedente e jurisprudência são "primos", mas não são a mesma coisa.

Precedentes, jurisprudência, súmula: confusão terminológica e conceitual recentemente, o assessor-chefe do núcleo de gerenciamento de precedentes e de ações coletivas do STJ atentou para a importância de utilizar corretamente os termos técnicos aplicados à sistemática de uniformização jurisprudencial, distinguindo precedentes de jurisprudência.6

A distinção é clássica, já tendo sido proposta, por exemplo, por Michele Taruffo7 e Daniel Mitidiero.8

Vamos mudar um pouquinho a metáfora do navio para a construção civil. Assim como os tijolos podem representar o substrato básico do trabalho do engenheiro, as palavras são o instrumento de trabalho do operador do Direito. É preciso usá-las adequadamente para que o prédio não desabe.

No entanto, como já é notório, as palavras são equívocas. Isto é, podem possuir significados variados.

Por exemplo, a palavra "precedente" aparece no CPC em quatro oportunidades, com três significados claramente distintos:9 (i) um significado é pressuposto quando o Código reputa nula a sentença que não se fundamenta adequadamente em "precedente";10 (ii) outro significado pode ser extraído da obrigação imposta aos tribunais de dar publicidade a seus "precedentes", organizando-os por questão jurídica, isto é, as famosas teses jurídicas;11 por fim, (iii) um terceiro significado pode ser observado quando a lei estabelece que as súmulas deverão estar vinculadas às circunstâncias fáticas dos "precedentes" que motivaram sua criação.12

Neste último caso, é certo que a palavra "precedente" não está empregada com o significado que o chamado "sistema de precedentes" utiliza. Precedentes que motivam a criação de uma súmula são, nada mais, nada menos, do que simples decisões judiciais passadas.13 Quando há muitas delas acerca de uma mesma controvérsia, há uma jurisprudência sobre o tema. E se o tribunal decide utilizá-la como um método de trabalho,14 então ele a enuncia textualmente por meio da edição de uma súmula. E, como dito acima, de acordo com o art. 926, § 6º, do CPC, essa súmula deverá estar estritamente vinculada aos termos dos precedentes (aqui, como dito, significando decisões judiciais simples que configuraram aquela jurisprudência) que motivaram a sua criação. Precedentes (decisões) geram jurisprudência; jurisprudência gera súmula; súmula está vinculada aos precedentes (decisões).

Quando os conceitos se misturam: IRR em reafirmação de jurisprudência

Sendo certo que súmulas, precedentes e jurisprudência são conceitos distintos, os pregos e a madeira de que o TST está se valendo para fomentar os novos precedentes trabalhistas vinculantes (os IRRs por reafirmação) suscitam duas reflexões: de que maneira um precedente qualificado, como o incidente de recursos de revista repetitivos, interage com a jurisprudência que ele procura reafirmar? De que maneira esse precedente qualificado que reafirma jurisprudência interage com a disciplina legal das súmulas.

Se as palavras são nossos tijolos, a sustentação da casa passa pela mistura dos componentes da argamassa. É preciso compatibilizar conceitos tão distintos, como jurisprudência, súmula e precedente, para produzir IRRs em reafirmação de jurisprudência que não desabem.

A função do Judiciário está ligada a casos concretos.

Antes de adentrarmos na mistura desses três conceitos - os elementos da nossa argamassa -, quero discorrer algumas ideias sobre o ambiente em que esses conceitos se misturam - por assim dizer, a nossa betoneira.

A betoneira na qual os elementos dessa argamassa são misturados é a função judiciária. Juiz julga. Ele não pode andar pela sociedade procurando ilicitudes para corrigir. Ele aguarda as partes trazerem suas controvérsias. A inércia judicial é fundamental para a legitimidade da sentença.

Se o juiz não pode decidir sobre controvérsias que não lhe forem suscitadas (art. 492 do CPC), então a jurisprudência decorrente dos precedentes (em sentido comum - decisões judiciais "normais") representa a compreensão ampla e panorâmica de controvérsias que, concreta e individualmente, são suscitadas ao Estado-Juiz.

É por esse motivo que, ao editar uma súmula, os Tribunais precisam ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação (cf. art. 926, § 2º, do CPC).15

Esse também é o motivo pelo qual, ao firmar um precedente qualificado, o Tribunal não encerra sua atividade apenas estabelecendo um entendimento uniformizador em abstrato, mas deve aplicá-lo ao caso concreto que motivou a sua afetação, julgando, efetivamente, o recurso do caso-piloto (art. 978, parágrafo único, do CPC).

E não é por outro motivo que o TST, acertadamente, definiu que os recursos de revista interpostos contra os IRDRs regionais só podem ser admitidos quando julgados os casos concretos, e não quando tão-somente forem fixadas as teses jurídicas em abstrato, sem julgamento de caso (art. 1º, § 1º, da IN transitória n. 41-A do TST).

A propósito, a adoção expressa do modelo do caso-piloto, em que o precedente é necessariamente estabelecido dentro da moldura de um caso concreto, em detrimento do procedimento-modelo, em que um caso concreto é dispensável,16 não foi uma simples opção legislativa ou jurisprudencial. Trata-se de imperativo constitucional. Mais especificamente, de imposição do princípio da separação dos poderes.

Todos - precedentes, precedentes qualificados, jurisprudência e súmulas - têm sua normatividade derivada de um único lugar: a autoridade constitucional dos juízes e tribunais de julgar casos concretos com observância da igualdade e da segurança jurídica.

Precedentes: Normas jurídicas com efeitos gerais, mas de conteúdo concreto.

Usualmente caracterizamos a nossa norma jurídica mais tradicional, a lei, a partir do seu efeito geral (vale para todos igualmente) e do seu conteúdo abstrato (a sua incidência não se restringe a uma hipótese concreta específica). Mas a sua natureza normativa não decorre nem do seu efeito, nem do seu conteúdo. A normatividade da lei decorre da sua função: impor comportamentos.17

Ora, se os precedentes são vinculantes, impondo comportamentos, então também são normas jurídicas. Há, pelo menos, três diferenças entre as normas jurídicas que decorrem da lei e as que decorrem de precedentes: o grau de abstração,18 o momento e o destinatário.

Quanto à primeira: ao Legislativo compete captar os anseios sociais e, antecipando-se às lides, emitir normas gerais e abstratas. Ao Judiciário compete produzir normas individuais e concretas para resolver as lides decorrentes da falta de consenso acerca do significado do texto normativo vago e abstrato gerado pelo Legislativo.19

Quanto ao momento de produção da força jurídica, a lei inaugura a normatividade que impõe comportamentos, pois seus efeitos são gerais e seu conteúdo abstrato. O precedente, por outro lado, é o momento em que a força jurídica da norma se completa, se concretiza, pois decorre da aplicação da normatividade geral e abstrata em uma hipótese individual e concreta. A lei abre, inaugura. O precedente fecha, encerra.

Por fim, quanto ao destinatário, a lei se dirige a todos. Não há um sujeito de direito que seja excluído da sua normatividade. O precedente, por outro lado, se dirige aos juízes e tribunais, pois eles é que os observarão (art. 927, caput, do CPC). A sua normatividade extraprocessual decorre do reconhecimento, por parte de todos que não integram uma lide judicial, de que, se levarem sua questão às últimas instâncias de imposição coercitiva do Direito, terão seguramente aquele resultado.

Em nenhuma dessas três diferenças o conteúdo da decisão judicial, que está inarredavelmente vinculado a um caso concreto apresentado pelas partes, equivale ao conteúdo da lei, que resulta da disputa das forças políticas na sociedade. Meu ponto, aqui, não é apenas destacar que os precedentes não violam a separação de poderes. É evidenciar a natureza distinta da normatividade que decorre de precedentes (geral e concreta) daquela que decorre da lei (geral e abstrata). É reforçar o compromisso dos tribunais com o sistema de freios e contrapesos da Constituição e com a inércia que assegura a lisura do desempenho da função judicial: o juiz julga casos concretos, e não impõe comportamentos em abstrato. É reforçar aos advogados e juízes de casos futuros que estão vinculados aos precedentes enquanto decisões judiciais, contextualizadas em casos concretos, e não enquanto teses jurídicas gerais e abstratas.

Precedente qualificado vs. precedente como uma decisão judicial qualquer

Outra distinção útil para compreender a normatividade geral de um precedente é a que se pode fazer entre uma decisão judicial qualquer e um precedente qualificado. O que distingue um precedente em sentido comum, que é uma decisão judicial pura e simples de um caso concreto, o qual vincula apenas as partes do processo (art. 506 do CPC), de um lado e, de outro, um precedente qualificado, que é vinculante para todos os juízes e tribunais (art. 927 do CPC), não é a natureza da decisão, mas os seus efeitos. No primeiro caso, a vinculatividade é endoprocessual. No segundo, os efeitos vinculantes são extraprocessuais, pois a vocação do precedente qualificado é tornar-se um padrão decisório20 para casos futuros. Vale ressaltar: o conteúdo de ambos é o mesmo - uma decisão judicial sobre uma controvérsia individual e concreta.

Eis a norma jurídica judicial: um caso concreto julgado, cujos fundamentos são aplicáveis para julgar vários outros casos concretos, e cujos efeitos, por força de lei, vinculam-nos.

Uso técnico de palavras técnicas: Precedentes que não desabam

É fundamental, portanto, ter-se clareza quanto ao significado das palavras. Como os edifícios jurídicos são construídos com elas, o seu uso inadvertido põe em risco a construção.

O que se entende por precedente (em sentido comum), precedente qualificado, jurisprudência e súmula precisa estar bem definido para que possamos levantar paredes em que eles se misturam.

Bem assentados esses conceitos, veremos, em um próximo estudo, alguns cuidados necessários para que eles, como elementos de uma argamassa, sejam apropriadamente misturados na betoneira da função judicial de julgar casos concretos, especificamente nessa figura que gerou quase 200 Temas repetitivos no TST em alguns meses - os IRRs em reafirmação de jurisprudência.

Trataremos, no próximo estudo, das duas reflexões antes anunciadas: de que maneira um precedente qualificado, como o incidente de recursos de revista repetitivos, interage com a jurisprudência que ele procura reafirmar? De que maneira esse precedente qualificado que reafirma jurisprudência interage com a disciplina legal das súmulas?

___________________

1. PRITSCH, César. 2024: o ano em que o TST se tornou uma corte de precedentes. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-30/2024-o-ano-em-que-o-tst-se-tornou-uma-corte-de-precedentes/. Acesso em 20/08/2025.

2. A imagem é oposta àquela desenhada por SAINT-EXUPÉRY, Antòine. Oeuvres. Citadelle, Section: LXXV, título 75, p. 687, Paris: Gallimard, Paris, 1959 (reimpressão de texto publicado em 1948). O romântico valoriza o sentido, o propósito. No caso do TST, claro que sentido e propósito estão presentes. Mas o foco, no texto, foi destacar o quê de concreto, para além da vontade e da cultura, mudou.

3. A saber: a Emenda Regimental n. 7, que alterou e criou dezenas de dispositivos do Regimento Interno do TST; a Resolução TST n. 223/2024, que criou a IN transitória TST 41-A/2024; e a Resolução TST n. 224/2024, que incluiu dispositivos na IN TST 40/2016. Sobre essa arquitetura regimental, veja o já citado artigo PRITSCH, César. 2024: o ano em que o TST se tornou uma corte de precedentes. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-30/2024-o-ano-em-que-o-tst-se-tornou-uma-corte-de-precedentes/. Acesso em 20/08/2025

4. Esse dispositivo, acrescentado pela já referida Emenda Regimental n. 7 do TST, tem clara inspiração no art. 323-A, incluído em 2010 ao Regimento Interno do STF. De lá para cá, o Supremo utilizou esses pregos e essa madeira em inúmeras oportunidades: dos 919 temas afetados pelo rito da repercussão geral, criou 602 precedentes vinculantes, dos quais 178 foram por reafirmação de jurisprudência, segundo dados informados pelo Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente do TST, em palestra proferida na abertura do Seminário Internacional de Precedentes na Justiça do Trabalho, em 20/08/2025.

5. PRITSCH, César. Reafirmação de jurisprudência: força nova para a jurisprudência antiga do TST. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/reafirmacao-de-jurisprudencia-forca-nova-para-a-jurisprudencia-antiga-do-tst. Acesso em 07/09/2025.

6. MARCHIORI, Marcelo Ornellas. Precedente e jurisprudência: uma questão terminológica? DIsponível em: https://www.conjur.com.br/2025-ago-17/precedente-e-jurisprudencia-uma-questao-terminologica/, acesso em 20/08/2025.

7. TARUFFO, Michele. Precedente e giurisprudenza. Napoli: editoriale scientifica, 2007.

8. MITIDIERO, Daniel. Precedentes - da persuasão à vinculação. São Paulo: RT, 2016.

9. Em minhas aulas, tenho procurado promover um esclarecimento terminológico acerca da palavra "precedente" em três acepções distintas: precedente em sentido comum, como uma decisão judicial qualquer; precedente em sentido clássico, como os da Common Law, uma decisão especial com vocação para servir de exemplo dotado de autoridade para outros casos semelhantes; e precedente em sentido qualificado, como os padrões decisórios que os juízes e tribunais observarão, por força do art. 927 do CPC (alguns deles, mas não todos, classificando-se também como precedentes clássicos).

10. Art. 489, § 1º, V e VI.

11. Art. 927, § 5º.

12. Art. 926, § 2º.

13. Como mencionei em nota de rodapé anterior, isto é o que tenho chamado de "precedente em sentido comum".

14. NUNES LEAL, Victor. Passado e futuro da Súmula do STF. Revista de Direito Administrativo, v. 145, pp. 1-20, jul./set. 1981.

15. Já tive a oportunidade de discorrer sobre isso em outro lugar. Cf. BAINI, Gustavo. Como (não) editar uma súmula: o desafio do trabalho com súmulas na sistemática de precedentes do Novo CPC e o caso da Súmula 77 do TRT4. Revista de Processo. v. 265, p. 393-418, março/2017, acessível em https://www.trt5.jus.br/sites/default/files/sistema/inline_files/2023-09/repro-2017-baini-como-_nao_-editar-uma-sumula_230918_170911.pdf

16. PASSO CABRAL, Antonio do. O novo procedimento-modelo (Musterverfahren) alemão: uma alternativa às ações coletivas. Revista de Processo, v. 32, n. 147, p. 123-146, maio/2007.

17. GUASTINI, Ricardo. Das fontes às normas. São Paulo: Quartier Latin, 2005. BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 2. ed. São Paulo, EDIPRO: 2003, p. 23.

18. Uma comparação parecida, mas em outro contexto (comparando decisão, precedente e súmula), foi feita por MITIDIERO, Daniel. Ratio decidendi - quando uma questão é idêntica, semelhante ou distinta. São Paulo: RT, pp. 24-25.

19. GUASTINI, Ricardo. Interpretare e argomentare Milano: Giufré, 2011.

20. CÂMARA, Alexandre Freitas. Levando os padrões decisórios a sério: formação e aplicação de precedentes e enunciados de súmula. São Paulo: Gen Atlas, 2018. Sei que não é a terminologia mais aceita pela doutrina. Mas gosto da expressão "padrão decisório" para designar um precedente qualificado. É que, se precedentes qualificados são aqueles arrolados no art. 927, podemos ver que nem todos são, tecnicamente, precedentes. Por exemplo, as decisões do STF em ações de controle concentrado discutem a inconstitucionalidade de leis em tese. Logo, não há uma lide concreta, envolvendo partes. Outro exemplo são as súmulas, que retratam a jurisprudência evidenciada em uma série de casos concretos - mas não são, elas mesmas, casos julgados.

Gustavo Martins Baini

Gustavo Martins Baini

Mestre em Direito (UFRGS) e Doutorando em Direito (Universidade de Lisboa). Coordenador de Agravos Internos na Secretaria de Recurso de Revista do TRT4. Professor e autor de artigos e livros.

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