Sobre a decisão do STF (rol da ANS)
O autor comenta recente decisão do STF em que estabeleceu novas normativas para a realização de procedimentos fora do rol da ANS para usuários dos planos de saúde.
quarta-feira, 24 de setembro de 2025
Atualizado às 14:07
A decisão recente do E. STF em considerar o rol de terapias e procedimentos da Agência Nacional de Saúde exemplificativo e não taxativo, estabelecendo todavia 5 premissas básicas (que em tese diminuiriam a judicialização da matéria), ainda não é consenso entre juristas e administradores, já sendo criticada por institutos de defesa do consumidor.
As 5 condicionantes que deverão ser analisadas antes da admissibilidade da ação pelo N. Julgador são: O tratamento deverá ser prescrito por médico ou odontólogo; inexistência de negativa ou pendência da terapia na ANS; ausência de tratamento com a mesma eficácia e segurança no rol e por fim, o tratamento, medicamento ou procedimento deve ser registrado na ANVISA.
Há que se ter cautela com relação aos impactos da R. Decisão, pois cabe lembrar o exemplo do procedimento T.A.V.I (implante percutâneo de válvula aórtica) que entrou no rol da ANS somente em 2021, após mais de 1 década de resultados cientificamente comprovados pelos estudos consolidados nas sociedades de cardiologia da Europa, Estados Unidos e Brasil. Se a R. Decisão tivesse ocorrido em 2020 por exemplo, teríamos milhares de vidas perdidas pela não realização do T.A.V.I na população idosa que tem contraindicação para a cirurgia de troca de válvula aórtica aberta tradicional.
Sendo certo que ocorrem abusos de pessoas vítimas do charlatanismo oportunista prescritor de tratamentos sem embasamento científico, a R. Decisão merece ser revista, para a necessária segurança dos beneficiários de plano de saúde.
Não podemos olvidar que os responsáveis maiores pelo excesso de judicialização são os próprios planos de saúde e em última análise a ANS, agência inerte quanto à fiscalização do precário atendimento prestado pelas operadoras de saúde aos seus usuários.


