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Garantia convencional ou garantia legal: Qual delas prevalece?

Caso a garantia convencional seja maior que a legal, qual delas é aplicável em benefício do consumidor?

domingo, 19 de outubro de 2025

Atualizado em 17 de outubro de 2025 15:08

Quando se compra um produto, geralmente o fornecedor dá uma garantia em caso de apresentar defeito, chamada de garantia convencional. Esta é realizada de forma unilateral pelo fornecedor.

Porém, o CDC também dá uma garantia, denominada de garantia legal. Resta saber qual garantia prevalece em uma relação de consumo caso a convencional seja maior: a negociada ou a da lei?

Primeiramente, urge destacar que, não sanado o defeito do produto no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir abatimento proporcional do preço, outro produto novo e equivalente ou a restituição do que pagou de volta, conforme art. 18, parágrafo 1º, I, II e III, CDC.

Esse direito pode ser exercitado pelo consumidor em um prazo decadencial de 90 dias, caso o bem seja durável (art. 26, II, CDC).

Via de regra, a lei prevalece sobre a vontade das partes no direito do consumidor, pois este é norma de ordem pública. Portanto, se o fornecedor dá uma garantia maior, nada mais justo que aplicá-la integralmente.

Compreende-se que a garantia feita pelo fornecedor é complementar à da lei, de acordo com o art. 50 do CDC. Então, caso o CDC seja menos benéfico, o benefício dado pelo fornecedor prevalece. Ora, não seria isso uma forma de aplicar a equidade em uma relação claramente desigual, trazendo a verdadeira justiça?

Entende-se, dessa forma, que o contrato e suas cláusulas, caso haja ambiguidades ou mesmo a depender das peculiaridades do caso, serão interpretados de maneira favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Havendo esta dúvida, aplicar-se-ia uma espécie de in dubio pro consumidor ou "na dúvida, a favor do consumidor".

Concluindo, depreende-se que a regra no CDC é que, caso a garantia convencional seja menor que a legal, aplica-se esta. Todavia, caso o fornecedor ofereça uma com prazo maior , por força do art. 50 do CDC, deve-se aplicar integralmente a dada por ele.

A garantia é o respaldo do CDC em relação ao consumidor. Se o fornecedor dá, unilateralmente, uma maior, deve cumpri-la integralmente. Não cumprindo, há quebra de boa-fé, da confiança e das expectativas legítimas do cliente. Seria, portanto, inverter completamente o CDC, virando-o do avesso!

Erick Labanca Garcia

Erick Labanca Garcia

Graduando em Direito, estagiário jurídico e cronista

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