A manutenção das medidas protetivas não exige fatos novos!
Essa abordagem visa garantir a segurança da vítima, reafirmando que o histórico de violência é suficiente para sustentar a proteção legal, promovendo Justiça e amparo às vítimas.
terça-feira, 30 de setembro de 2025
Atualizado em 29 de setembro de 2025 14:39
A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas da persistência da situação de risco inicialmente configurada, sob pena de acarretar indevida inversão do ônus probatório. (STJ, info 860)
Tratou-se de discussão referente à "determinação de reavaliação periódica das medidas protetivas de urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes, inverte indevidamente o ônus probatório, transferindo à vítima a responsabilidade de comprovar a continuidade da situação de risco."
No caso em questão, "o Tribunal estadual, sob o fundamento de que a providência seria necessária para equilibrar a proteção da vítima e a limitação aos direitos do agressor, determinou a reavaliação periódica das medidas protetivas de urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes que comprovem a persistência da situação de violência doméstica, apesar de a vítima ter relatado se sentir insegura diante do depoimento da irmã dela, cujo marido, cunhado da ofendida, insiste em fazer-lhe ameaças de morte.
A compreensão adotada pelo Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus probatório, transferindo à vítima a responsabilidade de comprovar a continuidade da situação de risco. Tal entendimento, ao desconsiderar a subsistência do temor da vítima, suficiente para a manutenção das medidas protetivas, diverge frontalmente da orientação do STJ firmada no julgamento do Tema 1.249.
Com efeito, a jurisprudência do STJ estabelece que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado, e não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica.
Dessa forma, a manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de risco inicialmente configurada. Vale dizer, a presunção é de que as medidas protetivas sejam mantidas até que cesse a ameaça proferida à vítima."
Francini Imene Dias Ibrahin
Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Mestre em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá - AP. Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Pós-graduanda em Direitos Humanos pela Faculdade CERS (CEI). Pós-graduanda em Inteligência Policial e Segurança Pública pela ESDP/FCA. Sócia Fundadora da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa. Autora de livros e artigos jurídicos. Delegada de Polícia Civil do Estado de São Paulo.


