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Sanções políticas tributárias: Entre limites e proporcionalidade

Sanções políticas tributárias afrontam direitos fundamentais. O STF as veda, admitindo apenas exceções estritas quando amparadas em lei e na proporcionalidade.

quinta-feira, 2 de outubro de 2025

Atualizado às 09:09

Chama-se de sanções políticas as restrições impostas pela Administração com o propósito de coagir indiretamente o contribuinte ao pagamento de tributos ou ao cumprimento de deveres formais. O denominador comum é o desvio do meio devido de cobrança (lançamento, inscrição e execução fiscal) para um atalho restritivo que incide sobre a própria atividade econômica (interdição, apreensão de mercadorias, bloqueio cadastral, negativa de atos essenciais etc.). A doutrina e o STF, há décadas, rechaçam a prática, por violação a liberdades econômicas, ao devido processo e à legalidade.

O debate renova-se com o avanço da fiscalização digital (travas sistêmicas em NF-e, bloqueios automáticos de cadastros, exigência de quitação para reativação). A pergunta é velha, embora a roupagem seja nova: pode o Fisco constranger o contribuinte por via oblíqua? A resposta continua, em regra, negativa, salvo situações singularíssimas em que a medida não visa “cobrar”, mas proteger bens constitucionais específicos (p. ex., livre concorrência em mercado altamente regulado).

1) Conceito e estrutura obrigacional

Na literatura tributária, sanções políticas são descritas como restrições administrativas que condicionam o exercício regular da atividade econômica ao adimplemento do tributo ou ao cumprimento de obrigações formais, substituindo indevidamente o caminho legal de cobrança. O CTN, ao diferenciar obrigação principal (prestação pecuniária) e acessória (dever instrumental), deixa ver o limite: o descumprimento de deveres formais converte-se em multa, não em proibição de operar. O Executivo pode detalhar deveres instrumentais, mas não pode criar, por via regulamentar, sanções restritivas desproporcionais ao exercício da atividade (cf. art. 113, §§ 1º–3º, CTN; art. 96, CTN; art. 150, I, CF/1988).

Em chave didática, Leandro Paulsen explica que deveres formais exigem lei para sua criação e podem ser pormenorizados por atos infralegais; a sanção por descumprimento - sobretudo pecuniária - reclama reserva legal em sentido estrito (Curso de Direito Tributário completo, 4. ed., 2012, p. 133-135 e 16). Esse ponto, por si, desautoriza que um bloqueio cadastral automático se converta em “pena” pelo inadimplemento da principal.

2) Fundamentos constitucionais e devido processo

A vedação às sanções políticas decorre de um feixe de garantias:

  • Livre exercício de trabalho, ofício e profissão (art. 5º, XIII, CF);
  • Devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF);
  • Legalidade tributária (art. 150, I, CF; art. 97, CTN);
  • Livre iniciativa e função social da empresa (art. 170, caput e par. ún., CF).

A proporcionalidade, nos termos de Humberto Ávila (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), funciona como teste operativo: (i) a medida realmente promove o fim?; (ii) não há meio igualmente eficaz menos restritivo?; (iii) os benefícios superam os custos em direitos fundamentais? (Teoria dos Princípios, 3. ed., p. 116-124). Em matéria de cobrança fiscal, a execução é, em princípio, meio adequado e menos gravoso; por isso, substituí-la por interdições e bloqueios tende a falhar no teste.

3) Orientação do STF (regra): Vedação a meios coercitivos indiretos

A jurisprudência consolidada da Corte - súmulas 70, 323 e 547 - veda a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e a proibição de atos profissionais como meios coercitivos de cobrança. Em decisões paradigmáticas, o STF tem repetido que condicionar o exercício de atividade a quitação prévia fere o devido processo e desestimula o controle judicial da validade do crédito (v.g., ADI 173, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 20/3/09; RE 413.782, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 3/6/05; RE 666.405, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 27/8/12).

O fio condutor é nítido: cobrança se faz por processo, não por intimidação administrativa. A imposição de regularidade fiscal em licitações, por exemplo, foi mantida com leitura conforme (CF/1988 e lei 8.666/1993), de modo a não exigir quitação integral quando o tributo está em discussão judicial ou administrativa (ADIn 173).

4) Exceção que confirma a regra: América Virgínia Tabacos

Há, todavia, singularidades. Em AC 1.657 MC (Rel. Min. Joaquim Barbosa; red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, j. 27/6/07) e no RE 550.769 (j. 22/5/13), relativos a indústria de cigarros, o STF admitiu a cassação do registro especial (DL 1.593/1977) diante de inadimplemento reiterado e estratégico do IPI, com redução artificial de preços e ofensa à livre concorrência. Não se tratou de “atalho de cobrança”, mas de tutela setorial em mercado altamente regulado. A doutrina majoritária lê o caso como exceção fundada na finalidade concorrencial e regulatória, e não como autorização genérica para bloqueios cadastrais como técnica arrecadatória.

5) Fiscalização digital e “novas” sanções políticas

Na prática contemporânea, multiplicam-se travas sistêmicas: negativa automática de CND, bloqueio de inscrição, restrição à emissão de NF-e ou à movimentação logística, muitas vezes condicionadas a pagamento/parcelamento do débito - mesmo quando deveres acessórios já foram saneados. Em tais hipóteses, a medida retoma o núcleo das sanções políticas: constranger por vias oblíquas. O parâmetro constitucional permanece: (i) processo regular (constituição do crédito, inscrição e execução); (ii) proporcionalidade (meio menos gravoso disponível); (iii) finalidade legítima (arrecadar restringir direitos fundamentais).

6) Aplicação ao caso concreto (síntese)

Em caso recente do Amazonas, após retificações declaratórias e saneamento de obrigações acessórias, a reativação de inscrição estadual foi condicionada a pagamento/parcelamento do débito consolidado. A exigência, ao substituir o meio próprio de cobrança por restrição cadastral, reproduz sanção política vedada: (i) limita a atividade empresarial; (ii) compromete o acesso a notas e operações; (iii) dispensa a via processual adequada. A solução constitucionalmente aderente é a cobrança judicial - e não o cerceio administrativo.

Conclusões

A noção de sanção política descreve restrições administrativas voltadas a compelir indiretamente o adimplemento tributário. Em regra, são inconstitucionais por violarem liberdade econômica, devido processo e legalidade.

A digitalização não altera o parâmetro: bloqueios cadastrais automáticos condicionados a quitação/parcelamento continuam sujeitos ao teste de proporcionalidade e à vedação sumulada.

Exceções (p. ex., América Virgínia Tabacos) exigem base legal específica, mercado regulado, finalidade setorial legítima (livre concorrência, saúde pública) e motivação estrita - não se confundem com “meios de cobrança”.

A Administração dispõe de instrumentos suficientes: lançamento, inscrição e execução fiscal. Fora deles, há coerção oblíqua e risco de erosão de garantias constitucionais.

O controle (administrativo e judicial) deve aferir caso a caso adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, preservando a regra de vedação e circunscrevendo as excepcionalidades.

_________

Constituição e legislação

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 5º, II, XIII, LIV e LV; 150, I; 170, caput e parágrafo único.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), arts. 96 e 113.
  • Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal).
  • Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º (registro especial na indústria do cigarro), com alterações.

Jurisprudência do STF

  • Súmula 70: inadmissível interdição de estabelecimento como meio coercitivo.
  • Súmula 323: inadmissível apreensão de mercadorias como meio coercitivo.
  • Súmula 547: não é lícito proibir que contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça atividades profissionais.
  • ADIn 173 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 20.03.2009): vedação de condicionamentos generalizados a quitação para atos da vida civil; leitura conforme para “regularidade fiscal” em licitações.
  • RE 413.782 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 03.06.2005): negativa de impressão de blocos; inviabilidade de exigir nota avulsa “nota a nota”.
  • RE 666.405 (Rel. Min. Celso de Mello, DJe 27.08.2012): reafirmação de que a prerrogativa de tributar não autoriza supressão de direitos fundamentais.
  • AC 1.657 MC (Rel. Min. Joaquim Barbosa; red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, j. 27.06.2007) e RE 550.769 (j. 22.05.2013): América Virgínia Tabacos — cassação de registro especial em razão de inadimplemento reiterado com ofensa à livre concorrência (exceção setorial).

Doutrina

  • Paulsen, Leandro. Curso de Direito Tributário completo. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
  • Ávila, Humberto. Teoria dos Princípios. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
  • Becker, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 6. ed. São Paulo: Noeses, 2013.
  • Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
  • Machado, Hugo de Brito. “Sanções políticas no Direito Tributário” (nota doutrinária e elenco de práticas restritivas; consulta doutrinária).
  • Brum, Gabriele Sant’Anna Oliveira. “Sanções políticas em matéria tributária”, Revista de Doutrina da 4ª Região, n. 62, out. 2014.
Raphael da Silva Gonçalves

VIP Raphael da Silva Gonçalves

Advogado tributarista, especialista em Direito Tributário e pós-graduando em MBA em Gestão Tributária pela USP/Esalq, com experiência em passivo fiscal, planejamento e incentivos da Zona Franca.

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