Deserdação de descendentes e/ou ascendentes por abandono afetivo
Ações de deserdação podem ter um efeito profundo nas dinâmicas familiares, uma vez que geralmente envolvem acusações de condutas graves e infrações a deveres familiares.
segunda-feira, 6 de outubro de 2025
Atualizado às 14:01
1. Introdução
No Brasil, o afeto é considerado um componente essencial nas relações familiares, pois sua falta pode resultar em várias consequências negativas. Um exemplo disso é o abandono afetivo, que ocorre quando uma pessoa responsável pelo cuidado de outro membro da família falha em cumprir suas obrigações, demonstrando omissão nas relações parentais ou filiais. Essa situação pode ocorrer tanto por parte dos pais em relação aos filhos menores e incapazes quanto pelos filhos maiores e capazes em relação aos seus pais.
A deserdação, por outro lado, é um recurso legal no sistema jurídico brasileiro que possibilita a exclusão do direito à herança de um herdeiro sob certas condições. Esse procedimento é regulamentado pelo CC brasileiro (lei 10.406/02), que estabelece as circunstâncias em que a deserdação pode ser aplicada, bem como os aspectos processuais relacionados ao seu ajuizamento.
A obrigação de apresentar evidências das alegações cabe àquele que possui legitimidade para iniciar uma ação de deserdação, definindo quem tem o direito de levar essa questão ao tribunal e a responsabilidade de comprovar sua veracidade.
Dessa forma, este estudo visa analisar os aspectos civis e processuais ligados à ação de deserdação envolvendo descendentes e/ou ascendentes devido ao abandono afetivo, com base em uma revisão de literatura.
2. A família na CF/88
O Direito de Família brasileiro, antes da CF/88, era amplamente regido pelo CC de 1916, que refletia uma visão patriarcal e conservadora das estruturas familiares.
A CF/88 surgiu no contexto da transição do Brasil de uma ditadura militar (1964-1985) para a democracia. Ela buscou estabelecer uma sociedade mais inclusiva e igualitária, abordando injustiças históricas e adotando os princípios dos direitos humanos. O Direito de Família foi uma das áreas mais profundamente afetadas por essa mudança de paradigma.
A CF/88 estabelece uma variedade de princípios, alguns deles expressos de forma clara e outros implícitos, que orientam todas as normas jurídicas subsequentes. O princípio da afetividade ganhou destaque à medida que as pessoas passaram a formar famílias fundamentadas no amor, cujo objetivo principal é estruturar e moldar os indivíduos envolvidos na relação. Portanto, sem afeto, não se pode considerar a existência de uma família (Pereira, 2024), pois o amor é crucial para estabelecer laços parentais e filiais. Entretanto, somente através da análise de casos específicos é possível avaliar a presença da afetividade familiar que gera efeitos jurídicos, com base na percepção de cada relação (Calderón, 2023).
Outro princípio essencial no Direito das Famílias, respaldado pela Constituição, é o da solidariedade familiar. Este princípio se origina dos laços afetivos e é compreendido através da fraternidade e reciprocidade entre os membros familiares (Dias, 2017). Assim sendo, as obrigações dos pais em relação ao cuidado dos filhos e ao amparo das pessoas idosas, conforme estabelecido nos arts. 229 e 230 da CF, decorrem desse princípio.
Além de ser fundamental para reforçar os vínculos familiares, a solidariedade também estabelece um sentido de responsabilidade social entre os integrantes de uma relação. Nesse contexto, busca-se promover apoio e assistência material e moral mútua entre todos os membros da mesma família (Gagliano; Pamplona Filho, 2025).
Diante do exposto, é evidente que os princípios da afetividade e solidariedade familiar são fundamentais para entender as relações familiares contemporâneas. Eles adotam uma abordagem mais sensível em relação à realidade social atual. Ambos desafiam concepções antigas que se baseavam unicamente em laços jurídicos ou biológicos ao reconhecerem a importância do afeto, cuidado e corresponsabilidade como elementos essenciais para construir e manter relacionamentos harmoniosos e duráveis.
3. O abandono afetivo e suas implicações
No âmbito do Direito das Famílias, o abandono afetivo se caracteriza pela falta de cuidado por parte de quem tem a responsabilidade e o dever de zelar por outro membro da família. Essa conduta omissiva pode ocorrer tanto por parte dos pais em relação aos filhos menores quanto pelos filhos maiores que têm capacidade em relação aos seus progenitores. Assim, a obrigação de assistência no exercício das funções parentais ou filiais é uma imposição legal, cujo descumprimento configura um ato ilícito sujeito a reparação civil, conforme estipulado no PL 3.012/23 (Pereira, 2024).
Nesse contexto, Souza, Ferraro e Tomasevicius Filho (2022) afirmam que a pessoa que se sente emocionalmente abandonada experimenta uma profunda angústia, mesmo quando recebe apoio financeiro de familiares. Além disso, as reações a essa situação variam entre os indivíduos, pois trata-se de uma experiência subjetiva com diversas repercussões.
Portanto, todas as pessoas precisam de alimentos para um desenvolvimento saudável ao longo da vida; os nutrientes essenciais para a alma são o amor e o afeto, inseridos em um contexto de cuidado. A falta desses sentimentos não exime os pais da responsabilidade e obrigação de cuidar dos filhos nem dos filhos maiores em relação aos pais.
O abandono afetivo por parte dos pais gera uma deficiência emocional inegável na criança ou adolescente, resultando em traumas que afetam negativamente seu desenvolvimento biopsicossocial (Pereira, 2024).
A legislação brasileira assegura os direitos das crianças e a responsabilidade dos pais. O art. 227 da CF/88 estabelece que é dever dos pais garantir aos filhos um ambiente familiar seguro e protegê-los contra qualquer forma de negligência ou violência. Adicionalmente, o art. 1642 do CC impõe obrigações de cuidado entre ascendentes e descendentes. O ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 4º, também define os deveres familiares para com as crianças (Brasil, 1988; 1990; 2002).
Em decisão proferida em 2012 no julgamento do REsp 1.159.242/SP pelo STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi reconhecida a possibilidade jurídica para reivindicar reparação civil devido à ausência de convivência familiar. A ministra enfatizou o dever legal de cuidado: "não se discute aqui o amar e sim a imposição biológica e legal do cuidar", ressaltando que tal dever jurídico é decorrente da liberdade das pessoas para gerar ou adotar filhos. Portanto, fica claro que a relação parental vai além dos sentimentos; trata-se também de uma obrigação jurídica já que "amar é faculdade; cuidar é dever" (Brasil, 2012).
Além disso, existe o abandono afetivo inverso quando os filhos falham em cuidar adequadamente dos pais na terceira idade - a fase da vida que requer atenção especial. O envelhecimento pode trazer problemas relacionados à saúde física e mental do indivíduo tornando-o mais vulnerável (Dias, 2017). A carência emocional e falta de cuidados agravam ainda mais as condições do idoso que sofre com a ausência da convivência familiar.
A CF/88 estabelece no art. 229 que os filhos maiores devem apoiar seus pais durante a velhice ou enfermidade. O Estatuto do Idoso reforça isso ao definir no art. 3º as responsabilidades familiares quanto ao idoso incluindo assegurar sua convivência familiar. O art. 4º proíbe qualquer tipo de negligência ou opressão contra idosos e determina punições legais por ações ou omissões prejudiciais aos seus direitos (Brasil, 2003).
Em resumo, mesmo na ausência de amor ou carinho dentro da família, as obrigações legais relacionadas ao cuidado permanecem válidas e devem ser cumpridas visto que apenas assistência material não satisfaz todas as necessidades humanas.
4. Sucessão legítima e testamentária
Conforme o art. 1.786 do CC, "a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade" (Brasil, 2002). Assim, a sucessão pode ser classificada como legítima, quando ocorre em razão da lei, ou testamentária, que resulta da vontade expressa do testador.
A sucessão legítima se verifica quando o falecido não deixa um testamento ou quando este não abrange todos os seus bens. Ele se aplica nos casos em que o testamento é anulado ou considerado inválido, conforme estipulado no art. 1.788 do CC. Nesses casos, os bens são transferidos para os herdeiros legítimos determinados pela legislação. Essa modalidade é predominante no Direito brasileiro e tem como base as relações familiares estabelecidas pelo parentesco. Além disso, tal situação pode ser vista como um testamento tácito ou presumido do falecido, pois ele não manifestou claramente sua vontade, consentindo assim com a transmissão de seu patrimônio aos indivíduos mencionados no art. 1.829 do CC (Diniz, 2025).
Por outro lado, a sucessão testamentária ocorre quando há uma disposição formal da última vontade do falecido sobre totalidade ou parte de seus bens em um ato pessoal e unilateral com validade jurídica. Esse documento visa instituir herdeiros e legatários e deve seguir certas formalidades para garantir um caráter preventivo e executivo que assegure aos envolvidos um título eficaz reconhecendo seus direitos após a morte do declarante. Embora o testamento tenha uma dimensão patrimonial, também pode incluir disposições não patrimoniais relacionadas à deserdação (Gomes, 2019).
Todos têm liberdade para testar; contudo, essa prerrogativa apresenta algumas limitações. O art. 1.789 do CC estabelece que nos casos com herdeiros necessários o testador só poderá dispor da metade de seu patrimônio correspondente à parte disponível. A outra metade é considerada legítima no Direito brasileiro e deve ser obrigatoriamente reservada aos sucessores indicados no art. 1.845 desse mesmo código: descendentes, ascendentes e cônjuge. Essa proteção está relacionada à necessidade de amparo familiar diante da morte do testador, preservando assim a dignidade humana. Portanto, esses herdeiros podem ser excluídos apenas nas situações específicas previstas em lei relacionadas à indignidade ou deserdação (Tepedino; Nevares; Meireles, 2024).
É crucial destacar que todo herdeiro necessário é também considerado um herdeiro legítimo. Assim sendo, ao falecer o de cujus (falecido), a herança é transmitida aos seus sucessores conforme a ordem de vocação hereditária definida pelas classes sucessórias estabelecidas pela legislação vigente. A primeira classe convocada inclui os descendentes concorrendo com o cônjuge sobrevivente; na segunda estão os ascendentes também concorrendo com o cônjuge sobrevivente; na terceira encontramos o cônjuge sobrevivente; e na quarta estão os colaterais conforme descrito no art. 1.829 do CC (Gonçalves, 2024).
As modalidades de sucessão legítima e testamentária constituem fundamentos essenciais do Direito Sucessório ao buscar garantir tanto a vontade do falecido quanto proteger os direitos dos herdeiros dentro dos limites legais estabelecidos. Assim sendo, elas asseguram tanto as diretrizes para transmissão dos bens quanto as circunstâncias sob as quais punições ou exclusões da sucessão podem ocorrer.
5. Deserdação por abandono afetivo
A ausência de um convívio afetivo com o pai ou a mãe ao longo da vida do filho prejudica sua integridade pessoal e impacta sua dignidade humana, bem como seus direitos de personalidade. A falta de uma verdadeira conexão emocional com os genitores gera sequelas que não podem ser facilmente atenuadas (Calderón, 2023), resultando em consequências objetivas na formação dos filhos.
Nas relações parentais, as responsabilidades dos pais vão além da mera assistência material; elas incluem também aspectos morais (Vieira et al., 2017). Isso caracteriza um dever jurídico, já que os pais não podem se desvincular dos filhos, sendo sua obrigação criá-los e educá-los integralmente. Portanto, é fundamental que os genitores estejam atentos às emoções e necessidades dos menores, buscando sempre validar, incentivar e apoiar seu desenvolvimento (Pereira, 2024; Martin, 2019).
Os filhos também têm o dever de cuidar do bem-estar dos pais na velhice, período em que estes necessitam de maior apoio devido às suas limitações. Assim, é essencial que os filhos atendam tanto às necessidades básicas quanto às demandas emocionais dos genitores. No entanto, muitos idosos acabam sendo emocionalmente abandonados, privados de cuidados adequados e do convívio familiar. Nesses casos, observa-se que os filhos falham em cumprir suas obrigações familiares com desrespeito e indiferença (Moreira, 2021), o que afeta negativamente a saúde biopsicossocial dos pais.
Não se pode negar que o abandono emocional é tão sério quanto o abandono material porque resulta da quebra dos laços de solidariedade e responsabilidade familiar. Essa situação se manifesta através da omissão e indiferença por parte de alguns membros familiares em relação aos outros.
Considerando esses aspectos e reconhecendo a afetividade como um princípio central no Direito das Famílias, verifica-se também sua influência clara no campo sucessório. Em situações em que ocorre uma ruptura duradoura nos laços afetivos entre herdeiros necessários - particularmente por negligência ou falta de contato - essa conduta deve permitir ao autor da herança deserdar tal sucessor por meio de testamento com declaração explícita sobre o fato. Tal medida seria justa pois a ausência dessa relação afetiva compromete a essência da entidade familiar suficiente para excluir o Direito Sucessório (Pereira, 2020), conforme os princípios constitucionais.
O CC brasileiro aborda as circunstâncias para deserdação nos arts. 1.814, 1.962 e 1.963 através de uma lista restritiva que não admite interpretação judicial. Essa limitação é problemática, pois ignora práticas severas como o abandono afetivo para exclusão do herdeiro. Tal restrição legislativa demonstra desconsideração pelo testador que fica sem opções legais para legar seu patrimônio a alguém que lhe mostrou desprezo ou esteve ausente durante sua vida familiar (Dias, 2018).
Nesse contexto, caso um testamento mencione uma razão não prevista nas hipóteses legais estabelecidas para deserdação essa razão não será considerada judicialmente mesmo que seja mais ofensiva do que as descritas pela lei. Isso ocorre devido à natureza excepcional da deserdação (Lôbo, 2025), impedindo qualquer interpretação extensiva.
Infelizmente, as normas atuais não reconhecem o abandono afetivo como base para deserdação; assim sendo inviabiliza-se punir quem foi omisso ou indiferente perante suas obrigações familiares. Esta situação representa um dilema significativo para quem está realizando um testamento: ele se vê obrigado a transmitir seu patrimônio ao herdeiro responsável por causá-lo tantos danos emocionais.
Destaca-se o PL 04/25, o qual foi elaborado por uma comissão de juristas e renomados doutrinadores, com o objetivo de promover a atualização do CC vigente, uma vez que esse se apresenta defasado em relação às demandas atuais. Entre as alterações propostas, merece destaque a inclusão da hipótese de abandono afetivo voluntário e injustificado como causa para ensejar a deserdação de descendentes e ascendentes (Brasil, 2025), a fim de garantir a observância do dever de cuidado diante dos vínculos familiares.
6. Aspectos processuais da deserdação
Importante aqui realizar uma análise acerca da legitimidade processual para ajuizar uma ação de deserdação no Brasil, explorando o arcabouço jurídico relevante, as partes envolvidas e as condições sob as quais tais ações podem ser iniciadas.
O CC brasileiro, especificamente os arts. 1.814 a 1.818, rege as regras e procedimentos para a deserdação. A deserdação é uma exceção à regra geral de que os herdeiros necessários - como descendentes, ascendentes e cônjuges - têm direito a uma parcela obrigatória do patrimônio do falecido, conhecida como "legítima". Essa parcela não pode ser livremente alienada pelo testador e deve ser reservada aos herdeiros necessários (CC brasileiro, 2002).
A deserdação só é permitida em circunstâncias específicas, taxativamente elencadas no art. 1.814 do CC. Entre elas, destacam-se: tentativa de matar o testador ou seu cônjuge/companheiro(a); violência física ou moral contra o testador; praticar ofensas graves à honra do testador; interferir ilegalmente na vontade do testador.
Referidos atos devem ser comprovados em juízo, e o ônus da prova cabe à parte que inicia a ação de deserdação.
Ressalte-se que a legitimidade processual se refere à capacidade jurídica de uma pessoa física ou jurídica para iniciar uma ação judicial. No contexto da deserdação, a legitimidade processual determina quem tem o direito de ajuizar uma ação judicial visando deserdar um herdeiro.
Segundo a legislação brasileira, o direito de ajuizar uma ação de deserdação é concedido prioritariamente ao testador. No entanto, como a deserdação frequentemente surge após a morte do testador, a questão da legitimidade processual torna-se mais complexa.
De acordo com o art. 1.961 do CC brasileiro, os herdeiros do testador falecido, bem como o testamenteiro (se houver), têm legitimidade para ajuizar uma ação de deserdação postumamente (CC brasileiro, 2002).
O testador, durante sua vida, tem o direito exclusivo de ajuizar uma ação de deserdação contra um herdeiro necessário. Essa ação deve se basear em um dos fundamentos legalmente reconhecidos para a deserdação.
O testador também pode incluir uma cláusula de deserdação em seu testamento. No entanto, se o herdeiro deserdado contestar esta cláusula após a morte do testador, os outros herdeiros ou o testamenteiro devem defender a validade da deserdação em juízo.
Após a morte do testador, os herdeiros legítimos do falecido têm o direito de ajuizar uma ação de deserdação contra um herdeiro necessário. Isso normalmente ocorre quando um herdeiro busca deserdar outro, frequentemente devido a disputas sobre a divisão do patrimônio.
Por exemplo, se um descendente for acusado de cometer um ato que justifique a deserdação, os outros descendentes ou ascendentes podem iniciar a ação para proteger sua parte da herança.
Se o testador tiver nomeado um testamenteiro em seu testamento, este tem legitimidade processual para ajuizar uma ação de deserdação em nome do patrimônio. O papel do testamenteiro é garantir que os desejos do testador, expressos no testamento, sejam cumpridos. Isso inclui defender a validade de uma cláusula de deserdação ou iniciar um processo judicial para deserdar um herdeiro necessário.
Uma ação de deserdação deve ser ajuizada no tribunal cível competente, normalmente na jurisdição onde o falecido residia no momento do seu falecimento. A ação deve incluir provas que sustentem os alegados fundamentos para a deserdação, bem como uma explicação clara de como as ações do herdeiro necessário atendem aos critérios legais para deserdação.
O ônus da prova em uma ação de deserdação recai sobre a parte que busca executar a cláusula de deserdação. Isso significa que o testador (ou seus herdeiros) deve fornecer provas suficientes para demonstrar que a parte deserdada se envolveu em conduta que justifica sua exclusão da herança. Se as provas forem insuficientes ou inconclusivas, o Judiciário pode invalidar a cláusula de deserdação e restaurar os direitos de herança da parte deserdada.
Os tribunais desempenham um papel fundamental na revisão de ações de deserdação para garantir que cumpram os requisitos legais estabelecidos no CC brasileiro. Os juízes devem examinar cuidadosamente as provas e considerar os princípios de equidade e justiça ao decidir se mantêm ou invalidam uma cláusula de deserdação. Precedentes judiciais indicam que os tribunais geralmente são cautelosos ao aprovar ações de deserdação, pois envolvem a exclusão de um herdeiro legítimo de seu direito legal de herdar.
Provar os fundamentos da deserdação pode ser um processo complexo e contencioso, especialmente em casos que envolvem alegações de abuso, negligência ou outras formas de má conduta. Os tribunais frequentemente exigem provas substanciais para sustentar os pedidos de deserdação, e a falta de provas claras ou convincentes pode resultar na rejeição da ação de deserdação.
7. Considerações finais
Ações de deserdação podem ter um efeito profundo nas dinâmicas familiares, uma vez que geralmente envolvem acusações de condutas graves e infrações a deveres familiares. Esses casos têm o potencial de intensificar tensões e conflitos já existentes entre os membros da família, resultando em disputas judiciais prolongadas e sofrimento emocional para todos os envolvidos.
Em suma, a possibilidade de iniciar uma ação de deserdação no Brasil é rigorosamente restrita ao testador e seus herdeiros legítimos, conforme estipulado pelo CC brasileiro. O testador possui o direito de dar início ao processo enquanto ainda está vivo, enquanto seus herdeiros podem assumir essa função após seu falecimento. As ações de deserdação devem obedecer a requisitos legais e processuais rigorosos, com os tribunais desempenhando um papel essencial na garantia do cumprimento dos princípios de equidade e justiça.
Apesar de a deserdação ser um instrumento jurídico eficaz para tratar violação grave dos deveres familiares, ela também apresenta desafios e controvérsias significativas, especialmente no que tange ao equilíbrio entre a autonomia do testador e os direitos legais do herdeiro legítimo. Dessa forma, ações dessa natureza demandam uma análise cuidadosa e evidências robustas para assegurar que sejam aplicadas de maneira justa e adequada.
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