A cirurgia robótica está no rol da ANS?
Entenda a decisão da Conitec e a obrigatoriedade da cobertura para casos de câncer de próstata.
segunda-feira, 6 de outubro de 2025
Atualizado às 14:09
Introdução
Nos últimos anos, a cirurgia robótica vem ganhando espaço como uma das técnicas mais modernas e precisas da medicina. Muito se fala sobre seus benefícios, como menor tempo de internação, redução de complicações e melhor preservação das funções do paciente. Mas uma dúvida recorrente entre beneficiários de planos de saúde é: a cirurgia robótica já está no rol da ANS?
A resposta é positiva, mas com uma restrição importante: a cobertura obrigatória vale apenas para a prostatectomia radical assistida por robô, indicada no tratamento do câncer de próstata clinicamente localizado ou localmente avançado.
Neste artigo, vamos explicar a decisão da Conitec, como funciona a inclusão no rol da ANS e quais são os direitos do paciente frente às operadoras.
Cirurgia robótica e planos de saúde: Qual a novidade?
A cirurgia robótica é uma das tecnologias médicas mais avançadas disponíveis atualmente. Utilizada em diversas áreas da medicina, ela permite maior precisão, menor sangramento e uma recuperação mais rápida para o paciente. Mas afinal, a cirurgia robótica já está no rol da ANS e deve ser coberta pelos planos de saúde?
A resposta, neste momento, é: ainda não - mas é questão de tempo. Isso porque a Conitec - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS já emitiu parecer favorável à prostatectomia radical assistida por robô para o tratamento do câncer de próstata clinicamente localizado ou localmente avançado, conforme registrado no relatório de recomendação 1.030/25 e no relatório para a sociedade 555/25.
De acordo com a lei 14.307/22, que alterou a lei dos planos de saúde (lei 9.656/1998), sempre que uma tecnologia é aprovada para incorporação no SUS pela Conitec, a ANS tem o dever legal de incluí-la em seu rol no prazo máximo de 60 dias. Assim, ao ler este artigo, saiba que a decisão técnica já foi tomada, e que a inclusão no rol da ANS é apenas uma questão de formalidade e tempo.
O que decidiu a Conitec sobre a cirurgia robótica
Em agosto de 2025, a Conitec analisou as evidências científicas e econômicas sobre a prostatectomia radical assistida por robô e deliberou pela sua incorporação ao SUS. A decisão foi formalizada na portaria SECTICS/MS 72/25, tornando público que o procedimento deve estar disponível no sistema público de saúde para o tratamento do câncer de próstata localizado ou localmente avançado.
Com base na lei 14.307/22, essa mesma recomendação passa a ter reflexo imediato na saúde suplementar: a ANS tem o dever legal de incluir a tecnologia em até 60 dias no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde.
Cirurgia robótica: Cobertura restrita ao câncer de próstata
É fundamental que o paciente compreenda que a aprovação não é geral para todas as cirurgias robóticas. A obrigatoriedade da cobertura pelos planos de saúde está vinculada exclusivamente ao tratamento do câncer de próstata, nas hipóteses descritas pela Conitec.
Isso significa que, até o momento, procedimentos robóticos em outras áreas médicas - como ginecologia, cirurgia geral ou cardiologia - não estão incluídos no rol da ANS. Nesses casos, a cobertura dependerá da análise judicial, com base nos critérios fixados pelo STF para tratamentos fora do rol.
O que o paciente com câncer de próstata deve saber
Se houver indicação médica para a cirurgia robótica no tratamento do câncer de próstata, o plano de saúde não pode negar a cobertura. Trata-se de procedimento já incorporado ao SUS e incluído no rol da ANS, configurando direito líquido e certo do beneficiário.
Em caso de recusa da operadora, o paciente deve:
- Solicitar a negativa por escrito;
- Guardar os documentos médicos (prescrição, relatórios e exames);
- Buscar orientação de um advogado especialista em Direito da Saúde, que poderá ajuizar ação para garantir a cobertura integral do tratamento.
Conclusão
A cirurgia robótica já está no rol da ANS, mas de forma limitada: apenas para pacientes com câncer de próstata clinicamente localizado ou localmente avançado. Essa decisão reflete a avaliação técnica da Conitec e a obrigatoriedade legal imposta pela lei 14.307/22.
Portanto, se o procedimento estiver indicado para o câncer de próstata, os planos de saúde são obrigados a custeá-lo. Para outros casos, a discussão ainda dependerá de avaliação judicial com base nos critérios estabelecidos pelo STF.


