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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Do agravo interno (art. 966)

Comparativo entre o CPC e o anteprojeto do CPT destaca mudanças no agravo interno, com ênfase na ampliação de hipóteses e prazos distintos de interposição.

segunda-feira, 6 de outubro de 2025

Atualizado em 3 de outubro de 2025 14:20

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigo 966)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

(artigo 1.021)

Art. 966. Caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas quanto ao processamento as regras do regimento interno do tribunal, contra:

I - decisão proferida pelo relator;

Il - decisão do Presidente do Tribunal, suspensiva da execução de liminar.

§ 1° O recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo.

§ 2° O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se no prazo legal, ao final do qual, não havendo reconsideração, submeterá o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3° É vedado ao acórdão limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno.

§ 4° Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou lhe tenha sido negado provimento em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, poderá condenar o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5° A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4°, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Comentários: O agravo interno passou a ser denominado dessa forma com a entrada em vigor do CPC/15. A partir da incorporação dessa nomenclatura à sistemática processual civil, o TST passou a regulamentá-lo em seu novo regimento interno, de 2017, na seção III, no art. 265, para os casos nos quais em que não haja recurso próprio ou se trate de decisão irrecorrível. Esse recurso também está previsto nos regimentos internos dos TRT - Tribunais Regionais do Trabalho. No entanto, nos limitaremos a trazer nossas considerações com base no dispositivo do CPT - Código de Processo do Trabalho.

Assim como os agravos de urgência e o agravo liberatório, já abordados em artigos anteriores, o agravo interno também é cabível contra decisões monocráticas, especificamente aquelas proferidas pelo relator, conforme dispõe o inciso I do anteprojeto do CPT. No entanto, o caput do art. 966 do Anteprojeto amplia expressamente a admissão da medida, ao admitir a interposição de agravo interno também contra decisões do presidente do Tribunal que suspendam liminares, embora no processo civil também seja esta a medida cabível para a mesma situação. 

Considerando a previsão legal atualmente adotada no processo do trabalho, a decisão de relator que estará sujeita ao agravo interno é a aquela que, monocraticamente, nega seguimento a recurso. Portanto, a literalidade do dispositivo proposto, mesmo aquele do processo civil, indica que não cabe agravo interno contra decisão de juiz, ocasião na qual, nas hipóteses previstas, caberá o agravo de urgência.

Atualmente, a IN 40, de 2016, do TST estabelece que quando um TRT negar seguimento a um recurso de revista com base em precedentes daquela Corte (IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou IAC - Incidente de Assunção de Competência), o recurso cabível é o agravo interno (art. 1º-A), e não mais o agravo de instrumento, previsto atualmente no art. 897 da CLT.

O inciso II do art. 966 do anteprojeto do CPT prevê especificamente a interposição de agravo interno contra decisão do presidente do Tribunal que suspenda a execução de liminar, hipótese que não se encontra expressamente prevista no CPC, embora também aqui seja esta a medida cabível naquela seara. Nesse caso, como a decisão não é proferida pelo relator do processo, justifica-se a inclusão dessa previsão específica no texto do anteprojeto.

Tanto o art. 966 do anteprojeto do CPT (§1º) quanto o art. 1.021 do CPC (§ 1º) exigem que na peça de agravo interno contenha impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação resulta na inadmissibilidade do recurso, conforme expressamente previsto em ambos os textos. 

Assim como no dispositivo do CPC, o artigo proposto prevê no § 2º que a petição de agravo interno deve ser dirigida ao relator, que deverá intimar o agravado para apresentar contrarrazões. Após esse prazo, inexistindo retratação, o relator submeterá o agravo ao órgão colegiado para julgamento, com inclusão em pauta. 

Contudo, o § 2º do art. 1.021 do CPC estabelece expressamente o prazo de 15 dias para manifestação do agravado, sendo este também o prazo para a interposição do agravo interno naquela sistemática. Já o prazo para interposição do agravo interno é de 8 dias, conforme art. 915 do anteprojeto, que fixa o mesmo prazo para a manifestação do agravado.

Assim como o dispositivo do CPC, o art. 966 do anteprojeto do CPC proíbe a simples reprodução dos fundamentos da decisão monocrática como justificativa para a negativa do agravo em seus § 3º. No entanto, enquanto o art. 966 veda essa prática ao acórdão (decisão do órgão colegiado), o art. 1.021 impõe tal proibição ao próprio relator.

Ambos os dispositivos preveem a imposição de multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa nos casos em que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, desde que por votação unânime do colegiado (§ 4º). O § 5º de ambos os dispositivos estabelece que a interposição de novos recursos fica condicionada ao depósito prévio da multa imposta, com exceção da Fazenda Pública e dos beneficiários da justiça gratuita. 

Bruna de Mello

Bruna de Mello

Associada sênior da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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