Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Do agravo interno (art. 966)
Comparativo entre o CPC e o anteprojeto do CPT destaca mudanças no agravo interno, com ênfase na ampliação de hipóteses e prazos distintos de interposição.
segunda-feira, 6 de outubro de 2025
Atualizado em 3 de outubro de 2025 14:20
Comentários: O agravo interno passou a ser denominado dessa forma com a entrada em vigor do CPC/15. A partir da incorporação dessa nomenclatura à sistemática processual civil, o TST passou a regulamentá-lo em seu novo regimento interno, de 2017, na seção III, no art. 265, para os casos nos quais em que não haja recurso próprio ou se trate de decisão irrecorrível. Esse recurso também está previsto nos regimentos internos dos TRT - Tribunais Regionais do Trabalho. No entanto, nos limitaremos a trazer nossas considerações com base no dispositivo do CPT - Código de Processo do Trabalho.
Assim como os agravos de urgência e o agravo liberatório, já abordados em artigos anteriores, o agravo interno também é cabível contra decisões monocráticas, especificamente aquelas proferidas pelo relator, conforme dispõe o inciso I do anteprojeto do CPT. No entanto, o caput do art. 966 do Anteprojeto amplia expressamente a admissão da medida, ao admitir a interposição de agravo interno também contra decisões do presidente do Tribunal que suspendam liminares, embora no processo civil também seja esta a medida cabível para a mesma situação.
Considerando a previsão legal atualmente adotada no processo do trabalho, a decisão de relator que estará sujeita ao agravo interno é a aquela que, monocraticamente, nega seguimento a recurso. Portanto, a literalidade do dispositivo proposto, mesmo aquele do processo civil, indica que não cabe agravo interno contra decisão de juiz, ocasião na qual, nas hipóteses previstas, caberá o agravo de urgência.
Atualmente, a IN 40, de 2016, do TST estabelece que quando um TRT negar seguimento a um recurso de revista com base em precedentes daquela Corte (IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou IAC - Incidente de Assunção de Competência), o recurso cabível é o agravo interno (art. 1º-A), e não mais o agravo de instrumento, previsto atualmente no art. 897 da CLT.
O inciso II do art. 966 do anteprojeto do CPT prevê especificamente a interposição de agravo interno contra decisão do presidente do Tribunal que suspenda a execução de liminar, hipótese que não se encontra expressamente prevista no CPC, embora também aqui seja esta a medida cabível naquela seara. Nesse caso, como a decisão não é proferida pelo relator do processo, justifica-se a inclusão dessa previsão específica no texto do anteprojeto.
Tanto o art. 966 do anteprojeto do CPT (§1º) quanto o art. 1.021 do CPC (§ 1º) exigem que na peça de agravo interno contenha impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação resulta na inadmissibilidade do recurso, conforme expressamente previsto em ambos os textos.
Assim como no dispositivo do CPC, o artigo proposto prevê no § 2º que a petição de agravo interno deve ser dirigida ao relator, que deverá intimar o agravado para apresentar contrarrazões. Após esse prazo, inexistindo retratação, o relator submeterá o agravo ao órgão colegiado para julgamento, com inclusão em pauta.
Contudo, o § 2º do art. 1.021 do CPC estabelece expressamente o prazo de 15 dias para manifestação do agravado, sendo este também o prazo para a interposição do agravo interno naquela sistemática. Já o prazo para interposição do agravo interno é de 8 dias, conforme art. 915 do anteprojeto, que fixa o mesmo prazo para a manifestação do agravado.
Assim como o dispositivo do CPC, o art. 966 do anteprojeto do CPC proíbe a simples reprodução dos fundamentos da decisão monocrática como justificativa para a negativa do agravo em seus § 3º. No entanto, enquanto o art. 966 veda essa prática ao acórdão (decisão do órgão colegiado), o art. 1.021 impõe tal proibição ao próprio relator.
Ambos os dispositivos preveem a imposição de multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa nos casos em que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, desde que por votação unânime do colegiado (§ 4º). O § 5º de ambos os dispositivos estabelece que a interposição de novos recursos fica condicionada ao depósito prévio da multa imposta, com exceção da Fazenda Pública e dos beneficiários da justiça gratuita.
Bruna de Mello
Associada sênior da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.


