RT 49: Crédito, câmbio, ações, securitização e de faturização
Trata das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização.
quarta-feira, 15 de outubro de 2025
Atualizado às 14:49
Um dos desafios da reforma tributária é justamente tributar os serviços financeiros, pois tal medida pode ter o efeito colateral de encarecer o crédito para a sociedade, em especial para investidores e empresas de menor porte.no texto apresentaremos os principais aspectos das operações financeiras que terão a incidencia de IBS/CBS.
O art. 23 da EC 132/23 determina que o art. 153, V, passará a contar com a nova redação: "operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários", o que por exclusão significa que não incidirá mais sobre serviços financeiros e seguros.
1. Tributação das atividades de captação e concessão de crédito
A LC 214/25 define, no art. 192, quais operações estarão sujeitas ao IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e à CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços. Para fins de determinação da base de cálculo, considera-se a receita dessas operações com dedução de:
I - despesas financeiras com a captação de recursos;
II - despesas de câmbio relativas às operações;
III - perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários;
IV - encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;
V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VI - despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, desde que não sejam empregados ou administradores da empresa.
Exemplo prático:
Um banco capta recursos de clientes (depósitos) pagando 1% ao ano e empresta a empresas a 4% ao ano. A receita tributável não será o valor total emprestado, mas sim a diferença (spread) entre os juros recebidos e os custos de captação, descontadas as despesas previstas na lei.
Para o leigo, podemos dizer que os bancos ganham dinheiro emprestando parte do dinheiro que recebem dos correntistas. Essa diferença entre o que recebem e o que pagam é a base potencial de tributação - o que, segundo especialistas, torna a cobrança complexa.
A lei ainda estabelece que:
- O valor do principal (o montante emprestado) não entra no cálculo da receita tributável.
- Em alienação de títulos e valores mobiliários, considera-se a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição.
- Variações cambiais também integram a base de cálculo.
- Operações de crédito entre cooperativa e associado, com recursos próprios ou públicos, ficam fora dessa tributação.
As operações de câmbio eram tributadas pelo IOF-Câmbio, com alíquotas diferenciadas (ex.: 1,1% para turismo, 0% para exportações), agora serão ributadas pelo IBS/CBS sobre a receita líquida das operações, com dedução das despesas de câmbio. Mantém-se regras de dedução semelhantes às de crédito.
2. Empréstimos via factoring
O factoring é uma operação em que empresas vendem seus recebíveis (como duplicatas) para obter dinheiro antes do vencimento, com desconto.
O art. 193 da LC 214/25 prevê incidência de IBS e CBS nessas operações, tendo como base de cálculo o deságio (desconto aplicado) na liquidação antecipada, deduzidas:
- despesas de captação de recursos;
- despesas de securitização (emissão, distribuição, registro, custódia, formalização, classificação de risco, etc.).
Exemplo prático:
Uma empresa vende R$ 100 mil em duplicatas a uma factoring por R$ 95 mil. Os R$ 5 mil de diferença representam o deságio e serão a base para cálculo do IBS/CBS (com as deduções cabíveis).
Também será possível deduzir perdas na cobrança de créditos ou na cessão de recebíveis, desde que a operação esteja a valor de mercado.
A regra se aplica também a FIDC - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios que antecipem recebíveis comerciais por meio de desconto de títulos, desde que não sejam classificados como entidades de investimento.
3. Emissão de títulos
Empresas podem emitir títulos de dívida (como debêntures) para captar recursos. Nesses casos:
- O credor no regime específico pode excluir da base de cálculo do IBS/CBS a parcela de juros e rendimentos que exceda a taxa SELIC.
- O devedor não apropria créditos nessas condições.
- Essa regra também se aplica a fundos exclusivos com, no mínimo, 95% da carteira composta por esses títulos.
Exemplo prático:
Uma empresa emite debêntures pagando 12% ao ano quando a SELIC está em 10%. O credor poderá excluir da base de cálculo o rendimento que exceder a SELIC (2%), se estiver no regime específico.
O tomador de serviços de antecipação ou factoring, no regime regular, poderá apropriar créditos sobre o deságio que exceda a curva de juros futuros (DI) pelo prazo da antecipação.
4. Negociação de bens dados em garantia
O credor fiduciário (como um banco) que consolida a propriedade de um bem dado em garantia não paga IBS/CBS nesse momento, pois não se trata de compra e venda, mas de execução de garantia.
Exemplo prático:
Um imóvel dado em garantia é transferido ao banco após inadimplência.
- Não há tributação na transferência da propriedade para o banco.
- Se o banco vender o imóvel, haverá tributação caso o devedor original fosse contribuinte do IBS/CBS.
- Eventual valor devolvido ao devedor acima do saldo da dívida será considerado valor de alienação líquido de tributos.
5. Tributação antes e após a reforma tributária (LC 214/25)
As principais mudanças da tributação do IOF para CBS/IBS são:
- O IOF - Imposto sobre Operações Financeiras deixa de incidir sobre operações de crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários, securitização e factoring.
- Essas operações passam a ser tributadas pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços.
- A base de cálculo muda:
- Antes: sobre o valor total da operação (empréstimo, câmbio, título, etc.).
- Agora: sobre a receita líquida da operação (juros, rendimentos e ganhos líquidos, descontadas despesas de captação e outras autorizadas).
- Operações de crédito entre cooperativas e associados com recursos próprios ou públicos continuam isentas.
- A transição do IOF para o IBS/CBS ocorrerá gradualmente, com regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central
Resumo dos principais pontos
- Base de cálculo do IBS/CBS nos serviços financeiros: diferença entre receitas e despesas diretamente ligadas à operação, sem incluir o valor principal.
- Operações de factoring: tributação sobre o deságio, com dedução de custos específicos.
- Emissão de títulos: possibilidade de exclusão parcial de rendimentos que excedam a SELIC para credores no regime específico.
- Recebíveis e antecipações: créditos podem ser apropriados pelo tomador em determinadas condições.
- Garantias fiduciárias: transferência de propriedade para o credor não é tributada, mas a venda posterior pode ser.
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Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei Complementar n.º 214, de 30 de dezembro de 2025. Dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 dez. 2025.
BRASIL. Lei n.º 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a tributação de fundos de investimento e outros assuntos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 dez. 2023.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Regulamentação das operações de crédito e serviços financeiros. Disponível em: https://www.bcb.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2025.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resoluções sobre enquadramento e desenquadramento de operações financeiras. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cmn. Acesso em: 10 ago. 2025.


