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Reforma tributária 47: CIB e a Instrução Normativa RFB 2.275/25

Trata sobre o processo de implementação do CIB.

segunda-feira, 6 de outubro de 2025

Atualizado às 14:05

O CIB é a sigla para Cadastro Imobiliário Brasileiro. Os imóveis rurais já possuíam um sistema de cadastro, embora com certa confusão: há um número no INCRA, outro no SINTER e outro no cartório. Agora, todos os imóveis, rurais e urbanos, terão uma única numeração, vinculada ao SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, que será utilizada pelas administrações tributárias municipais, estaduais e Federais.

O secretário especial da RFB - Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na LC 214/25, na lei 8.935/1994 e no decreto 11.208/22, regulamentou o CIB por meio da IN RFB 2.275/25.

Com a reforma tributária, apenas três identificadores serão utilizados nos cadastros tributários: CPF, CNPJ (que será alfanumérico a partir de julho de 2026) e o CIB, que identificará os bens imóveis.

A unificação dos dados visa melhorar o compartilhamento de informações e documentos entre as administrações tributárias, por meio do SINTER. Os serviços notariais e de registro deverão se integrar a esse sistema para viabilizar o compartilhamento de dados relacionados:

  • Às operações com imóveis previstas no art. 255 da LC 214/25;
  • Ao registro de bens imóveis, para fins de apuração do valor de referência.

Valor de referência

A LC 214/25 introduziu a figura do valor de referência, definido como a estimativa de valor de mercado dos bens imóveis. Ele será apurado pelas administrações tributárias por meio de metodologia específica, considerando:

I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;

II - informações enviadas pelas administrações tributárias dos entes federativos;

III - dados fornecidos pelos cartórios;

IV - características físicas e jurídicas do imóvel

Esse valor poderá ser utilizado como meio de prova em casos de arbitramento do valor da operação (art. 13 da LC 214/25) e será:

  • Divulgado no SINTER;
  • Estimado para todos os bens cadastrados no CIB;
  • Atualizado anualmente.

Também será passível de impugnação por procedimento específico.

Integração ao SINTER

Para determinar o valor de referência, os cartórios devem compartilhar eletronicamente os dados das operações com imóveis. As informações deverão ser:

  • Enviadas de forma estruturada;
  • Integradas diretamente ao SINTER;
  • Transmitidas imediatamente após a lavratura ou registro do ato.

Prazos para adoção do CIB

Os serviços notariais e registrais devem adotar o CIB como identificador único no seguinte cronograma:

Em 12 meses (até agosto de 2026):

  1. adequação dos sistemas federais e dos cartórios;
  2. capitais dos Estados e o Distrito Federal devem incluir o código CIB.

Em 24 meses (até agosto de 2027):

  1. adequação dos sistemas estaduais;
  2. inclusão do código CIB nos demais municípios.

Cronograma da IN RFB 2.275/25

  • 25/8/25 - Instalação do grupo de trabalho interinstitucional.
  • 5/9/25 - Diagnóstico dos sistemas e normas existentes.
  • 25/9/25 - Desenvolvimento de modelo-piloto (prototipagem).
  • 20/10/25 - Testes em ambiente de homologação.
  • 10/11/25 - Homologação das demandas.
  • 25/11/25 - Entrada em produção.
  • 10/12/25 - Validação e ajustes finais.
  • 20/12/25 - Relatório final com recomendações ao gestor do SINTER.

Penalidades e obrigações acessórias

O descumprimento das obrigações previstas na IN será comunicado ao CNJ e sujeitará os infratores às penalidades do art. 57 da MP 2.158-35/01, além das sanções aplicadas pelos órgãos de fiscalização notarial e registral.

Nos termos do art. 268 da LC 214/25, a RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão editar obrigações acessórias complementares, por ato conjunto.

Objetivo

O objetivo central da norma é viabilizar o CIB como identificador único de imóveis, promovendo articulação técnica entre a RFB, o CNJ e os cartórios. A expectativa é consolidar o SINTER como o único sistema autorizado a emitir e processar dados do CIB.

5 principais pontos das operações relacionadas ao CIB e ao SINTER

  • Unificação cadastral de imóveis urbanos e rurais por meio do CIB, com padronização nacional.
  • Compartilhamento obrigatório de informações entre cartórios e administrações tributárias via SINTER.
  • Criação e regulamentação do valor de referência, como parâmetro oficial para tributar operações imobiliárias.
  • Prazos escalonados de implantação do CIB, com cronograma definido na IN RFB 2.275/25.
  • Previsão de penalidades para descumprimento das obrigações, inclusive comunicação ao CNJ.

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BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis ao IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 jan. 2025.

BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regula os serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 nov. 1994.

BRASIL. Decreto nº 11.208, de 28 de setembro de 2022. Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 29 set. 2022.

BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 2.275, de 15 de agosto de 2025. Dispõe sobre a implementação do Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 ago. 2025.

BRASIL. Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Altera a legislação tributária federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 ago. 2001.

Rosa Freitas

VIP Rosa Freitas

Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, advogada, professora universitária, Servidora pública, , palestrante e autora do livros "A nova Dogmática da tributação.dos Serviços no Brasil" e outros.

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