Nuances entre as jurisprudências defensivas do STF, STJ e TST
Em juízo primário de admissibilidade de recurso de natureza extraordinária, quando os embargos de declaração realmente são cabíveis?
quinta-feira, 16 de outubro de 2025
Atualizado às 15:19
Ao atuar em jurisdição extraordinária, seja no STF, seja no STJ ou, ainda, no TST, inúmeros são os óbices que o advogado enfrentará a título de jurisprudência defensiva para ver um RE, REsp ou Recurso Revista admitido, conhecido e, mais que isso, provido.
Jurisprudência defensiva pode ser compreendida a partir do conjunto de mecanismos criados pelos Tribunais Superiores para filtrar o processamento dos recursos (a maioria meramente protelatória) que lhe são submetidos. Os números são alarmantes.
No ano de 2024, o STF recebeu 54.914 casos novos recursais, o STJ 371.296 e o TST 392.154 (trezentos e noventa e dois mil, cento e cinquenta e quatro).1
Invariavelmente, esses mecanismos consistem em obstáculos para o conhecimento desse expressivo volume de recursos, cujas formalidades se sobrepõem à busca pelo tão almejado julgamento de mérito.
Dentre os óbices comuns ao STF, STJ e TST, os mais aplicados para o não conhecimento dos recursos de natureza extraordinária são: i) a impossibilidade de rediscussão de fatos e provas e ii) a necessidade do prequestionamento da matéria de direito a ser revisada.
Sucede que essas semelhanças podem criar a falsa impressão de que um advogado com experiência em interpor RE para o STF ou REsp para o STJ é capaz, sem qualquer risco, de transitar para o processo do trabalho, interpondo Recurso de Revista para o TST. Esta premissa também é verdadeira em ordem invertida.
Exemplificativamente, um advogado com expertise em interpor Recurso de Revista não deixará de opor embargos de declaração em face de decisão de inadmissibilidade, caso a presidência ou a vice-presidência (depende do regimento interno) do TRT negue admissibilidade ao recurso sem apreciar todos os temas nele deduzidos.
Nessa hipótese, o advogado deverá opor embargos de declaração a fim de que seja suprida a omissão do juízo a quo de admissibilidade do Recurso de Revista, sob pena de preclusão, conforme disciplinado no art. 1º da IN 40, de 15/3/16, do TST:
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.
§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.
Contudo, se esse mesmo advogado se aventurar no processo civil, interpondo REsp ou RE, poderá incorrer em falha insanável, muitas vezes reputada como erro grosseiro.
Isso porque, diferentemente do que ocorre no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, quando a presidência ou a vice-presidência (depende do regimento interno, ressalte-se) de Tribunal de Justiça nega admissibilidade ao RE ou ao REsp, o agravo previsto no art. 1.042, do CPC, é o único recurso cabível.
É o que se infere da jurisprudência do STF a partir do seguinte julgado:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra pronunciamento do Presidente do Tribunal a quo que não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não interrompe ou suspende o prazo para interposição do agravo. 2. Agravo interno desprovido.
(STF - RE: 1398869 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023)
De igual sorte é a jurisprudência do STJ, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. ART. 1.036, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1 .042 do CPC, pois se trata de recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente excepciona essa regra quando a decisão que inadmite o recurso especial for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto. 3. É entendimento consolidado no STJ, a partir do disposto no art. 1.036, § 2º, do CPC, que a suspensão de um recurso, em razão da afetação de um tema ao rito dos repetitivos, não se aplica quando o recurso não supera a fase de conhecimento pela intempestividade. Isso porque a análise dos recursos especiais afetados refere-se a questões de mérito, sendo irrelevante suspender aqueles intempestivos pois, neles, já houve a formação da coisa julgada, como consequência da perda do prazo recursal. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2713565 RJ 2024/0293271-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/04/2025)
Para esse articulista, havendo obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material em decisão de inadmissibilidade de recurso de natureza extraordinária, não importando qual seja o recurso manejado, os embargos de declaração deveriam ser admitidos para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, uma vez que o art. 1.022, caput, do CPC, não faz qualquer restrição acerca do tipo de decisão judicial embargável.
Ressalvado o entendimento pessoal desse articulista, o fato é que:
- Mesmo existindo omissão sobre tema deduzido em RE ou REsp, das respectivas decisões de inadmissibilidade caberá o agravo do art. 1.042, do CPC, exclusivamente;
- No entanto, existindo omissão sobre tema deduzido em Recurso de Revista, da respectiva decisão de inadmissibilidade caberão embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Nesse quadrante, cumpre ilustrar outra distinção entre as sistemáticas de processamento de RE, REsp e Recurso de Revista.
Em sendo admitido RE ou REsp por um tema, os demais serão submetidos ao crivo do STF ou do STJ, independentemente da oposição de embargos de declaração, consoante teor do art. 1.034, do CPC.
Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
Todavia, sendo o Recurso de Revista admitido por um tema, os demais apenas serão submetidos ao crivo do TST se forem opostos embargos de declaração, ex vi do art. 1º da IN 40, de 15/3/16, do TST.
Para navegar em correntezas distintas, não basta, portanto, ser familiarizado com a jurisprudência defensiva de um só Tribunal Superior. É indispensável dominar as especificidades da jurisprudência defensiva de cada Corte de jurisdição extraordinária.
Em breve, outras especificidades serão objetos de novos apontamentos, sendo este tão somente o artigo piloto.
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1 https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/ (Acesso em 9 de outubro de 2025, às 20h45min)


