sábado, 14 de dezembro de 2024

AUTOR MIGALHAS

  1. Home >
  2. Autores Migalhas >
  3. Raphael Guimarães
result.title

Raphael Guimarães

Migalheiro desde setembro/2019.

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste. Advogado atuante.

Migalhas de Peso
quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

Honorários na execução trabalhista: por que não?

A lei 13.467/17 tornou devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ações trabalhistas. Apesar da positivação na CLT, a jurisprudência mostra reticências quanto ao arbitramento dessas verbas, especialmente na execução trabalhista.
Migalhas de Peso
sexta-feira, 27 de outubro de 2023

A tutela provisória em sede de recurso: hipóteses e requisitos

Apresentando-se a tese recursal não só promissora perante o Relator, mas também de acolhimento com probabilidade bastante acentuada, não haverá de se falar em risco de dano para a concessão de efeito recursal suspensivo, tal como não é necessário perquirir para a concessão de Tutela Provisória de Evidência.
Migalhas de Peso
segunda-feira, 8 de maio de 2023

Acidente de trabalho e as formas de pensionamento a lume da proibição principiológica ao enriquecimento sem causa

No que se refere aos acidentes de trabalho, o ordenamento jurídico assegura indenizações por danos patrimoniais (emergentes e lucros cessantes) e compensações por extrapatrimoniais (moral, estético e existencial) aos trabalhadores ou seus dependentes, a depender do infortúnio.
Migalhas de Peso
quinta-feira, 13 de abril de 2023

Honorários por equidade: até quando um dilema?

Nada obstante as vitórias já alcançadas, a luta contra o aviltamento dos honorários advocatícios continua árdua.
Migalhas de Peso
quinta-feira, 13 de junho de 2019

A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho: um samba de uma nota só?

Guilherme Carvalho e Raphael Guimarães
Diante de tantas obviedades, como tem se comportado a Justiça do Trabalho quanto ao novel (apenas na imposição normativa) incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC/15 e na CLT? Por que ainda reside tanta polêmica nessa modesta questão e, mais que isso, por que tanta resistência em se cumprir o procedimento estabelecido na legislação?