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Receptação e concurso de agentes

O STJ reafirma: na receptação qualificada, a elementar do exercício de atividade comercial comunica-se a todos os corréus que concorrem para o crime, ainda que não sejam proprietários do estabelecimento.

segunda-feira, 20 de outubro de 2025

Atualizado em 17 de outubro de 2025 15:21

"A questão consiste em saber se o fato de os corréus não serem proprietários do estabelecimento comercial afasta a tipificação da conduta como receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP).

O tribunal de origem deixou de reconhecer a comunicação da elementar do exercício de atividade comercial aos corréus por não serem eles proprietários do estabelecimento comercial, mantendo a condenação pelo crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP).

Contudo, no caso, os acusados concorreram para a receptação dos bens no estabelecimento comercial de propriedade da corré, tendo agido em concurso de agentes.

Com efeito, é incontroverso que estão presentes os requisitos indispensáveis ao concurso de agentes, quais sejam: a pluralidade de sujeitos e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo entre os agentes e a identidade de infração, sendo incontroverso, ainda, que a corré praticou o crime de receptação qualificada, dado que agiu de forma habitual e no exercício de atividade comercial.

Em verdade, pela teoria monista adotada no ordenamento jurídico brasileiro, há um único crime de receptação, o qual é imputado à corré comerciante proprietária do estabelecimento comercial e aos corréus que concorreram no delito com esta, sendo irrelevante neste contexto que os demais acusados não sejam os proprietários do estabelecimento.

E, pela incidência da teoria monista, havendo a prova da habitualidade e dos demais requisitos do crime de receptação qualificada quanto a um dos agentes, é prescindível a prova da habitualidade do crime ou o exercício da atividade comercial quanto a cada um dos coautores ou partícipes, bastando que estes tenham concorrido para o delito que possua tais elementos fáticos comprovados, ainda que a concorrência para a ação seja realizada de forma instantânea e eventual, justamente porque para o legislador todos concorreram para o mesmo delito.

Dessa forma, como corolário de que a receptação qualificada é um tipo autônomo, qualificado exatamente pelo fato de ocorrer no exercício de atividade comercial, impõe-se a comunicação desta elementar aos corréus, nos expressos termos do art. 30 do CP." (Info 863 - STJ)

Francini Imene Dias Ibrahin

Francini Imene Dias Ibrahin

Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Mestre em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá - AP. Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Pós-graduanda em Direitos Humanos pela Faculdade CERS (CEI). Pós-graduanda em Inteligência Policial e Segurança Pública pela ESDP/FCA. Sócia Fundadora da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa. Autora de livros e artigos jurídicos. Delegada de Polícia Civil do Estado de São Paulo.

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