Lei Maria da Penha. Afirmações dos direitos humanos
O texto analisa a evolução histórica dos direitos da mulher, a partir dos tratados e convenções internacionais e ações afirmativas da lei Maria da Penha.
terça-feira, 9 de dezembro de 2025
Atualizado às 10:20
Texto revisto, contendo síntese, adaptações e atualizações normativas referentes ao ano de 2025, do Capítulo 1º do livro Violência Doméstica: Avanços e Desafios da Lei Maria da Penha como Aparato de Prevenção. Editora Mizuno, 2ª edição, 2024, do Prof. Jeferson Botelho.
A violência contra a mulher não é um fato novo. Pelo contrário, é tão antigo quanto a humanidade. O que é novo, e muito recente, é a preocupação com a superação dessa violência como condição necessária para a construção de nossa humanidade. E mais novo ainda é a judicialização do problema, entendendo a judicialização como a criminalização da violência contra as mulheres, não só pela letra das normas ou leis, mas também, e fundamentalmente, pela consolidação de estruturas específicas, mediante as quais o aparelho policial e/ou jurídico pode ser mobilizado para proteger as vítimas e/ou punir os agressores. (Mapa da Violência de 2015. 1ª Edição Brasília - DF - 2015)
É tempo de luz e sabedoria. É tempo de purificar a alma e cancelar da existência tudo aquilo que não vale a pena. Tempo de libertar o espírito das amarras da mediocridade, e de exaltar o que verdadeiramente importa: viver com luz, com sabedoria, com a serenidade dos justos e a coragem dos que não se curvam às trevas. As sombras do tempo insistem em nos cegar, mas a chama do amor, quando acesa no coração humano, é capaz de dissipar qualquer escuridão. É tempo de amar mais - com intensidade, com ternura fraterna e com aquele amor que transcende o próprio ego. Quem não aprendeu a amar o semelhante ainda não entendeu o sublime significado de viver em sociedade. Um dia, quando a humanidade enfim compreender o valor da empatia e do respeito, a lei Maria da Penha será apenas lembrança histórica, pois os homens terão aprendido, por consciência e não por coerção, a reverenciar as mulheres, não como posse, mas como essência sagrada da criação. Então, a civilização despertará para a verdadeira justiça - aquela que não se escreve em códigos, mas se grava nas tábuas luminosas da alma. Por Prof. Jeferson Botelho
Este ano de 2025 a sociedade brasileira comemorou o aniversário dos 19 anos de existência da lei Maria da Penha do Brasil, agora com a consagração do nome normativo de LEI MARIA DA PENHA.
São quase duas décadas de existência de uma norma de proteção aos legítimos direitos da mulher. Conquista que entra para o rol de ações de afirmação e aprimoramento da promoção dos direitos humanos; uma longa história de sofrimento, superação, avanços e conquistas para a humanidade. Um feixe de luz é lançado sobre a sociedade brasileira; uma espécie de iluminismo contemporâneo na defesa dos interesses e direitos das mulheres; um salvo-conduto simbolizando liberdade e proteção; instrumento de combate à repressão levado a efeito por uma categoria minoritária que se acha melhor que todo mundo, uma minoria arrogante que pensa ser o dono do mundo, lembrando que o gênero homem, na acepção masculina, é apenas e tão somente parte de uma engrenagem social, apenas uma anatomia, nada mais que isso, ninguém é superior a ninguém, e assim, caminha a humanidade com sua dinamicidade.
Com esse espírito fraternal, de empoderamento, de humanismo petrarquiano, a lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, denominada LEI MARIA DA PENHA, nasce da necessidade premente de se protegerem os direitos da mulher no Brasil, diante da abjeta violência exacerbada, e, para o seu eficaz enfrentamento, logo no seu art. 1º, a festejada lei anuncia como objetivo a criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na Constituição da República de 1988, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, de 1979, e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
É certo que não há espaço no mundo atual para fomentar ideias de desigualdades entre homens e mulheres, em desrespeito aos direitos de 4ª Dimensão, e, tanto isso é verdade, que todas as Constituições brasileiras, desde 1824, dispõem sobre o princípio da igualdade. Assim, temos a chamada igualdade formal; todavia, o que se busca doravante é a tão sonhada e almejada igualdade material.
Dessa forma, é mister reproduzir os termos de todas as Cartas Magnas deste torrão acerca da igualdade entre homens e mulheres, a saber:
I - CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO DE 1824 (art. 178, XII): A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
II - CONSTITUIÇÃO DA R EPÚBLICA DE 1891 (art. 72, § 2º): Todos são iguais perante a lei. A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.
III - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1934 (art. 113, § 1º): Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou do país, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas.
IV - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1937 (art. 122, § 1º): Todos são iguais perante a lei.
V - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1946 (art. 141, § 1º): Todos são iguais perante a lei.
VI - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967 (art. 153): Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.
VII - EMENDA CONSTITUCIONAL 1, DE 1969 (art. 153, § 1º): Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.
VIII (art. 5º): CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (art. 5º): Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Logo no art. 226, a Carta Magna de 1988 preceitua que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo que no § 8º o mesmo dispositivo informa que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, de 1979, é o principal instrumento internacional na luta pela igualdade de gênero e para a liberação da discriminação, seja ela perpetrada por Estados, indivíduos, empresas ou organizações. Atualmente, são 186 os Estados partícipes da Convenção.
A referida Convenção foi ratificada pelo Brasil por meio do decreto 89.460, de 20 de março de 1984, revogado pelo DECRETO 4.377, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, que promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Forças de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e por sua vez revoga o decreto 89.460, de 20 de março de 1984, in verbis:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo decreto legislativo 93, de 14 de novembro de 1983, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assinada pela República Federativa do Brasil, em Nova York, no dia 31 de março de 1981, com reservas aos seus artigos 15, parágrafo 4º, e 16, parágrafo 1º, alíneas (a), (c), (g) e (h);
Considerando que, pelo decreto legislativo 26, de 22 de junho de 1994, o Congresso Nacional revogou o citado decreto legislativo 93, aprovando a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, inclusive os citados arts. 15, parágrafo 4º, e 16, parágrafo 1º, alíneas (a), (c), (g) e (h);
Considerando que o Brasil retirou as mencionadas reservas em 20 de dezembro de 1994;
Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 2 de março de 1984, com a reserva facultada em seu art. 29, parágrafo 2;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979, apensa por cópia ao presente Decreto, com reserva facultada em seu art. 29, parágrafo 2, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o decreto 89.460, de 20 de março de 1984.
Brasília, 13 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
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