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TCU e a emissão de atestados de capacidade técnica por pessoa física

Precedente restritivo da Corte de Contas deve ser superado no contexto da lei 14.133/21.

segunda-feira, 3 de novembro de 2025

Atualizado às 12:58

A lei 8.666/1993, em seu art. 30, § 1o previa expressamente que a comprovação da aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação seria feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Nesse contexto, o TCU1 se posicionou pela impossibilidade da aceitação de atestados emitidos por pessoas físicas por afronta ao disposto na revogada lei.

Com a entrada em vigor da lei 14.133/21, que não previu a necessidade de os atestados de capacidade técnica serem emitidos por pessoas jurídicas (art. 67) e abriu a possibilidade da apresentação dos mencionados documentos ainda que emitidos por pessoas físicas, é necessário que haja uma superação do entendimento do TCU acerca do tema.

Destaca-se que já é possível observar tal interpretação da lei 14.133/21 no âmbito do controle externo estadual, citando-se o TCE/PR, que recentemente julgou procedente representação, com encaminhamento de recomendação ao jurisdicionado, no sentido de que "não estabeleça restrições que vedem a aceitação de atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas físicas", ressalvando-se os casos em que "houver justificativa técnica devidamente fundamentada que demonstre a necessidade desta exigência no caso específico".

A decisão do TCE/PR evidencia o caráter ampliativo da lei 14.133/21 no tocante à forma de comprovação da capacidade técnica, não tendo sido reproduzida a regra instituída pela lei 8.666/1993, que estabelecia a necessidade de emissão de documentos técnicos por pessoas jurídicas.

É de se imaginar, portanto, que o TCU firmará novo entendimento em suas manifestações posteriores que tenham como objeto a nova lei, permitindo a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas físicas, de modo que o precedente debatido seja superado.

Recomenda-se, entretanto, que enquanto a Corte de Contas não se manifestar acerca do tema, não se preveja nos editais de licitações cláusulas restritivas voltadas à forma de comprovação da capacidade técnica dos licitantes, especificamente quanto aos atestados, tendo em vista que a legislação atual não prevê qualquer condicionante à natureza da pessoa emissora do referido documento.

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1 Acórdão 927/21 - Plenário

2 Acórdão 1833/25 - Tribunal Pleno

Caio de Menezes Silveira

VIP Caio de Menezes Silveira

Pós-graduado em Direito Administrativo. Advogado atuante na área de licitações e contratações públicas. Assessor Jurídico em empresa estatal.

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