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O (necessário) esforço conjunto no combate ao crime cibernético

A adoção de um instrumento multilateral converge para a homogeneização de uma linha de combate, estabelecendo padrões mínimos e diretrizes comuns para o direito penal material e processual.

quarta-feira, 29 de outubro de 2025

Atualizado às 10:11

A natural ubiquidade do ciberespaço na vida social, econômica e política impôs, inevitavelmente, o desafio do combate transnacional à criminalidade cibernética, revelado em um cenário digital desprovido de fronteiras geográficas, no qual a cooperação internacional assume um papel instrumental e essencial na eficácia da persecução penal.

Nesse contexto, a recente assinatura da Convenção das Nações Unidas (ONU) Contra o Crime Cibernético pelo Brasil e por mais 64 nações representa um passo fundamental na busca por uma resposta global e coordenada a essa espécie de delito, considerando que a natureza transfronteiriça do cibercrime exige a harmonização das legislações e procedimentos de investigação.

Sabe-se, contudo, que a fragmentação regulatória e a diversidade de tipificações penais entre os Estados-membros constituem obstáculos significativos à obtenção de provas digitais e a própria punição dos infratores.

Desse modo, a adoção de um instrumento multilateral converge para a homogeneização de uma linha de combate, estabelecendo padrões mínimos e diretrizes comuns para o Direito Penal Material e Processual.

Além disso, revela-se que a uniformização normativa é um benefício substancial, se não essencial, facilitando a compreensão de aspectos básicos e inerentes à efetividade da persecução penal da criminalidade digital, como a jurisdição aplicável e a validade das provas eletrônicas obtidas em diferentes territórios.

Em termos práticos, possibilita-se reduzir o tempo e a complexidade dos pedidos de assistência jurídica mútua, essenciais para rastrear e responsabilizar agentes que atuam nas "zonas cinzentas", ocasionadas, notadamente, pela falta de aparatos que confiram a agilidade e segurança necessárias para o combate ao crime cibernético em âmbito internacional.

Portanto, o advento de uma normativa internacional propõe a instituição de ferramentas que possibilitam o combate eficaz a delitos como fraudes financeiras, ataques de ransomware, e o tráfico e abuso sexual infantil por meio digital, com instrumentos cruciais para a realização da verdadeira eficácia: a prevenção do crime, e a adequada punição do infrator.

Diante disso, apesar de pouco noticiado, a Convenção recém assinada pelo Brasil não se limita a propor um catálogo de crimes digitais a serem combatidos, mas, ao invés disto, cria mecanismos ágeis para a troca de informações e o suporte investigativo entre as autoridades competentes dos países signatários.

Nesse sentido, a possibilidade de criação de pontos de contato ininterruptos - os chamados "24/7 Points of Contact", sistemas de comunicação e coordenação operando em tempo integral entre as autoridades competentes dos países signatários - o estabelecimento de canais diretos e a simplificação dos procedimentos de intercepção e preservação de dados se revelam como fatores importantes para o sucesso das investigações e a consequente punibilidade em matéria de criminalidade cibernética.

Logo, no que pese a Convenção de Combate ao Crime Cibernético estar, ainda, longe de entrar em vigor, a união dos esforços e a adoção de marcos legais comuns, demonstrando o inequívoco compromisso político com a segurança cibernética global, renovam as esperanças por uma navegação digital menos exposta às lacunas que resultam na ineficiência da persecução estatal.

Leonardo Tajaribe Jr.

VIP Leonardo Tajaribe Jr.

Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM).

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