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Contrata + Brasil: Uma ferramenta inovadora às contratações públicas e que possivelmente será o Sicx - Sistema de Compras Expressas

A plataforma Contrata + Brasil é indispensável e disruptiva, cumprindo a finalidade de centralização de procedimentos à contratação pública e contribuindo ao desenvolvimento nacional sustentável.

quinta-feira, 30 de outubro de 2025

Atualizado às 12:16

A forma da condução das contratações públicas é um tema sempre relevante e atual, especialmente com a edição da lei 14.133/21 (LLCA), a qual externa o incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável, sob os aspectos econômico, social, cultural e ambiental.

Sendo assim, surgiu o Programa Contrata + Brasil, lançado como uma fonte (ainda que em estágio inicial) de inovação e eficiência na contratação de fornecedores. A iniciativa foi liderada pela SEGES/MGI - Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, sendo embasada na LLCA, que consolidou os princípios à normatização do Programa.

À frente desse projeto, encontra-se o prestigiado professor Vinícius Geronasso, que com sua experiência profissional e acadêmica, especialmente na área de gestão, busca desenvolver as diferentes fases desse programa, dentro das limitações técnicas e orçamentárias comuns a países em desenvolvimento como o Brasil.

O Contrata + Brasil tem como objetivo credenciar Microempreendedores Individuais de forma gratuita, para a contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, de serviços de manutenção e pequenos reparos, fortalecendo as políticas públicas voltadas à erradicação da informalidade e, em última instância, buscar o desenvolvimento nacional, especialmente sob os prismas econômico e social.

IN - Instrução Normativa da SEGES/MGI 52, de 10/2/25, destaca em sua redação os princípios da aplicabilidade do programa, bem como toda a normativa, desde o processo de planejamento até a fase de credenciamento, seleção e pagamento dos fornecedores. 

Essa IN elenca que podem ter acesso como compradores, órgãos e entidades da Administração direta e indireta Federais, distritais, estaduais e municipais, além dos serviços sociais autônomos e as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos por meio de convênio ou instrumentos congêneres.

Ao centralizar o procedimento de credenciamento e permitir que dele participem essa rede de compradores, se está implementando um instrumento de centralização de procedimentos de contratação, exatamente como almejado pela lei 13.133/21, em seu art. 19, inciso I. Na mesma esteira, as destacadas professoras Viviane Mafissoni e Renila Bragagnoli1 também entendem que o Contrata + Brasil concretiza essa diretriz ao disponibilizar um sistema eficiente e de adesão voluntária por todos os entes federativos. Não obstante, ressalta-se que a existência dessa plataforma ou mesmo a sua "adesão" não impedem que os demais Entes da federação criem a sua própria.

Inovação e desburocratização foram as premissas para que o Contrata + Brasil fosse incorporado por diversos órgãos e entidades (alcançou o número de mil em 21/10/25)2. A simplificação dos processos, muito em decorrência da dispensa da elaboração de alguns artefatos de planejamento, como o estudo técnico preliminar, a pesquisa de preços e a matriz de riscos, permanecendo como obrigatório somente o documento de formalização de demanda, em virtude do baixo valor das contratações, estimulou a adesão ao Programa.

O edital de credenciamento 3/25, publicado pelo MGI - Ministério da Gestão e da Inovação de Serviços Públicos, estabelece regras claras para os fornecedores que desejam se credenciar na plataforma. Como condição de participação, os MEIs precisam estar previamente cadastrados no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores. Caso não estejam, é permitido que o cadastro seja realizado no momento da adesão ao sistema. As exigências são simples:

  1. Informar a linha de fornecimento e a localidade de interesse;
  2. Aceitar os termos e condições de uso de adesão do fornecedor; e
  3. Declarar ciência e concordância com o inteiro teor do edital e seus anexos.

Após a efetivação do credenciamento, o fornecedor passa a estar inscrito e poderá ofertar propostas em oportunidades lançadas dentro do seu escopo no CNAE - Cadastro Nacional de Atividade Econômica, ou seja, conseguirá visualizar oportunidades cadastradas com os serviços relacionados ao mesmo CNAE informado ao se credenciar, o que não impede que venha alterar ou incluir outros serviços, dentro da limitação legal a sua categoria, em até 15 tipos de atividades.

As propostas podem ser ofertadas até o valor limite de R$ 12.545,11 (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) por demanda individual. Esse limite deve ser atualizado anualmente, atendendo o mesmo valor definido às contratações de pronto pagamento, previstas no art. 95, § 2º, da lei 14.133/21. Destaca-se que, neste momento experimental, a SEGES/MGI optou por limitá-las ao parâmetro previsto nesse dispositivo.

Definida a proposta vencedora, o órgão ou entidade verificará as condições de participação do fornecedor e a habilitação exigida à formalização da contratação, por meio do SICAF, devendo ser atendidos os seguintes requisitos:

  1. Certificado de condições de microempreendedor individual;
  2. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;
  3. Prova de regularidade perante a Fazenda Nacional;
  4. Prova de regularidade com o fundo de garantia do tempo de serviço;
  5. Prova de Inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho;
  6. Prova de regularidade com Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do fornecedor; e
  7. Prova de regularidade com a Fazenda Municipal.

Em razão do valor e da fundamentação legal utilizados ao credenciamento promovido pela SEGES/MGI, é viável que a contratação ocorra de forma verbal ou, no caso da realização do empenho prévio, que este tenha "força de contrato". É possível, ainda, caso entenda necessário, que o órgão ou entidade utilize o "Termo de Ciência e Concordância", constante no anexo IV do edital de credenciamento 3/25.

É importante ressaltar que esse credenciamento foi planejado em conformidade com o estipulado na lei 14.133/21. O estudo técnico preliminar 5 de 2025 demonstrou uma análise minuciosa sobre todas as variantes que poderiam impactar na implantação e desenvolvimento do programa, inclusive sobre o escopo dos fornecedores alvos, os microempreendedores individuais, projetando o crescimento de seus registros ao longo dos anos.

O levantamento de mercado realizado pela Central de Compras da SEGES/MGI foi enfático na demonstração e comparação dos possíveis objetos de contratações, abrangendo, neste momento inicial, serviços de manutenção e reparos de pequeno porte. Dentre as justificativas para o emprego do credenciamento, esse estudo aponta que:

  1. O modelo tradicional de contratação pública é pouco eficiente para atender demandas pontuais;
  2. A adoção do credenciamento permite flexibilidade e celeridade, assegurando a continuidade dos serviços essenciais; e
  3. Há o incentivo ao desenvolvimento econômico e inclusão de MEIs, com o aumento de renda e empregabilidade.

Neste momento inicial, é natural que surjam críticas à plataforma, especialmente quanto à fundamentação legal à utilização credenciamento. Efetivamente, dois pontos chamam a atenção: primeiro, a fundamentação, que se baseia no art. 79, inciso III, da lei 14.133/21 (hipótese utilizada para mercados fluidos). Segundo, a possibilidade de "adesão" ao procedimento auxiliar por uma multiplicidade de órgãos e entidades, de modo semelhante ao que ocorre no sistema de registro de preços.

No que tange à fluidez do mercado, a lei 14.133/21 define como o "caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação". Realmente, nos perguntamos se os serviços constantes na plataforma, contratados por meio de credenciamento, possuem uma flutuação constante de valor a ponto de inviabilizar a seleção do agente por meio de contratação. Cremos que nem todos. A grande maioria deles, até a implementação da plataforma, eram (e continuam sendo) licitados.

No entanto, ao se debruçar sobre a LLCA, não havia dispositivo melhor para enquadrar a plataforma (indispensável e disruptiva). Com o propósito de conferir maior segurança jurídica foi aprovado pelo plenário do Senado Federal em 29/10/25 e submetido à sanção presidencial o PL 2.133/23 que objetiva incluir uma quarta hipótese de credenciamento no art. 79 da lei 14.133/21, consistente em: "comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx)".

Possivelmente o Sistema de Compras Expressas, que amplia a possibilidade de utilização de comércio eletrônico para bens e serviços comuns padronizados, venha, no futuro, substituir o Contrata + Brasil, mantendo-se, porém sua essência original, com aperfeiçoamentos e ampliações.

Como afirmado pelo professor Jandeson da Costa Barbosa, o primeiro passo foi dado. A plataforma Contrata + Brasil é o "14-bis das compras públicas"3. Dentro daquilo que temos para o momento, em sede legislativa, vislumbramos a possibilidade de sua utilização com fundamento no art. 79, inciso III, da lei 14.133/21, e, se sancionado pelo presidente nos próximos dias, inquestionavelmente será o suporte jurídico no inciso IV do art. 79 (a ser inserido).

De igual modo, a possibilidade de adesão por órgãos e entidades de todos os entes federativos, mesmo que não haja expressamente no texto da lei um procedimento pormenorizado, como encontramos para o SRP, em nada afronta a lei 14.133/21. Pelo contrário, como já dito acima, busca a racionalização de procedimentos, como almejado pela própria LLCA, em seu art. 19, inciso I.

Trata-se de uma modelagem disruptiva, que realmente rompe com padrões até então estabelecidos, mas que em nada compromete a juridicidade de seu emprego. Há muitos anos, a Administração já realizava o credenciamento sem sequer previsão legal expressa. De igual modo, fazia e continua realizando licitações conjuntas (tradicionais e não para registro de preços), que resultam em múltiplos contratos (celebrados por distintos órgãos e entidades), sem também haver disposição e regramento expressos na lei 14.133/21.

Em sede conclusiva, afirma-se que o programa Contrata + Brasil foi e ainda será, sem dúvidas, um novo marco, projetando eficiência, modernidade, desenvolvimento sustentável e evolução no formato das contratações públicas, sendo modelo para impulsionar o desenvolvimento do mercado local dos municípios de todo o país. Como também enfatizado pelo professor Ronny Charles4, trata-se de uma interessante plataforma de negócios públicos, disponibilizada pela SEGES/MGI no formato de comércio eletrônico, ampliando a competitividade e aprimorando a relação entre o setor público e os fornecedores. A Ferramenta é comparável aos modelos de e-marketplace utilizado atualmente no mercado.

Como todo projeto em andamento, o Contrata + Brasil necessitará de ajustes e melhorias. para ser ampliado para a nova função que poderá vir a receber: o de ser o Sicx - Sistema de Compras Expressas. Todas elas serão úteis para um melhor funcionamento da ferramenta para os usuários (fornecedores e Administração Pública), objetivando-se concretizar o resultado de contratação mais vantajoso, atendendo-se aos princípios isonomia e do desenvolvimento nacional sustentável.

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1 MAFISSONI, Viviane; BRAGAGNOLI, Renila. O Programa Contrata + Brasil e a imovação como política nas compras públicas no Brasil. Disponível em: https://ronnycharles.com.br/wp-content/uploads/2025/02/O-Programa-ContrataBrasil-Vivi-e-Renila_versaofinal-20.02.pdf. Acesso em: 25 out 25

2 A respeito, veja: BRASIL. Contrata+Brasil alcança mil órgãos cadastrados e avança com forma simples de fazer pequenas contratações no setor público. Publicado em 21 de outubro de 2025. Disponível em: https://www.gov.br/contratamaisbrasil/pt-br/central-de-conteudo/noticias/contrata-brasil-alcanca-mil-orgaos-cadastrados-e-avanca-com-forma-simples-de-fazer-pequenas-contratacoes-no-setor-publico. Acesso em: 25 out 25.

3 A respeito, ler: BARBOSA, Jandeson da Costa. Contrata+Brasil: uma análise do 14-bis das compras públicas. Publicado em 17 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://virtugestaopublica.com.br/contratabrasil-uma-analise-do-14-bis-das-compras-publicas. Acesso em: 25 out 25.

4 TORRES, Ronny Charles Lopes de. Projeto Contrata + Brasil e a Instrução Normativa SEGES/ME nº 52 de 10 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://ronnycharles.com.br/projeto-contrata-brasil-e-a-instrucao-normativa-seges-mgi-no-52-de10-de-fevereiro-de-2025/. Acesso em: 25 out 25.

Felipe Dalenogare Alves

VIP Felipe Dalenogare Alves

Pós-Doutor pela Università di Bologna. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Professor de Direito Administrativo, Constitucional e Militar. Autor e Palestrante.

Ulliana de Olveira Fontes

Ulliana de Olveira Fontes

Contadora especialista em Administração Pública e Licitações e Contratos, Mestranda em Docência Universitária, Professora e Assessora em Licitações e Contratos. @licitantesonline

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