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Cooperação Processual: O antídoto contra o congestionamento e a litigância abusiva

Colaboração entre juízes, advogados e partes acelera processos e combate abusos.

quarta-feira, 29 de outubro de 2025

Atualizado às 08:48

O congestionamento crônico dos tribunais brasileiros é o sintoma mais visível de um sistema sobrecarregado, onde a busca pela celeridade processual representa um desafio constante. A dimensão deste problema é alarmante: segundo levantamento da Rede de Inteligência do CNJ, 2,8 milhões de processos iniciados no país envolvem litígios infundados, gerando custos que podem chegar a R$ 25 bilhões por ano aos cofres públicos.

Este cenário, alimentado por uma constituição pós ditadura que garantiu muitos direitos, uma cultura de litígio e por condutas inadequadas das partes do processo, pode encontrar solução mais eficaz em uma ferramenta poderosa: o princípio da cooperação processual.

Previsto no art. 6º do CPC, ele estabelece o dever de todos os participantes do processo colaborarem para uma solução justa e rápida. O legislador articulou que "todas as partes no processo devem cooperar entre si para obter, dentro de um prazo razoável, uma decisão justa e eficaz sobre o mérito".

O legislador não apenas incentivou interações amigáveis, como também estabeleceu uma obrigação jurídica fundamental, cuja violação acarreta repercussões significativas.

A cooperação processual constitui instrumento eficaz contra práticas abusivas, incluindo táticas protelatórias, alegações vagas ou ocultação de fatos e provas. Este dever transforma o processo de um "campo de batalha" em ambiente colaborativo, onde juízes, partes e advogados trabalham conjuntamente para reconstruir a verdade e buscar a resolução mais equitativa.

Neste contexto, é necessário chamar atenção ao art. 77 do CPC, que elenca os deveres de urbanidade, lealdade e boa-fé das partes e de todos que participam do processo. Ao determinar que é dever das partes "expor os fatos em juízo conforme a verdade" e "não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento", dentre outras condutas descritas no rol, o legislador fornece as ferramentas para punir a litigância de má-fé e o abuso de direito.

Adotar essa postura colaborativa, alinhada aos deveres do Art. 77, revela-se uma estratégia de ganho mútuo e de gestão de risco processual.

A observância deste princípio torna a tramitação mais previsível e assertiva, eliminando questões periféricas que comprometem o andamento processual. Isso permite que os recursos do judiciário e das partes sejam direcionados ao que realmente importa: a análise do mérito. O resultado é um julgamento mais rápido e de maior qualidade, baseado em debate claro e objetivo.

Em síntese, o princípio da cooperação funciona como um óleo que lubrifica as engrenagens do Judiciário, combatendo o atrito gerado pela má-fé e pelo abuso de direito, que são, em grande parte, responsáveis pela lentidão e pelo acúmulo de processos.

Portanto, a aplicação rigorosa dos arts. 6º e 77 do CPC pelos magistrados e a sua observância pelos advogados não é apenas uma questão de ética profissional. É uma política pública de gestão processual. É o reconhecimento de que a responsabilidade pelo descongestionamento dos tribunais é compartilhada e que um processo mais célere e justo começa com a atitude de cada um dos seus participantes.

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https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024.pdf

https://veja.abril.com.br/coluna/radar/litigancia-predatoria-causa-prejuizo-de-r-25-bilhoes-aponta-levantamento

Isabella Crispim da Costa

Isabella Crispim da Costa

Estagiária no setor de Excelência e experiência do cliente no escritório Parada Advogados.

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