Direito Penal de emergência
O texto analisa o Direito Penal de emergência, fenômeno que surge como resposta imediata e simbólica do Estado às pressões sociais e midiáticas diante de acontecimentos graves.
sábado, 7 de fevereiro de 2026
Atualizado em 6 de fevereiro de 2026 13:16
Introdução
A sociedade segue o seu curso cotidiano, em meio a suas lutas e esperanças, até que, de repente, um fato anormal rompe a normalidade social. As manchetes se multiplicam, as redes inflamam, as emoções se acirram, e então entram em cena os políticos oportunistas, sedentos por holofotes e dividendos eleitorais. O roteiro é conhecido - e nem é preciso formação em sociologia ou cinema para compreender a lógica desse teatro social.
O episódio mais recente é o da contaminação de bebidas alcoólicas por metanol, que devastou lares, ceifou vidas e provocou cegueiras em várias regiões do país. Em meio à comoção, ações policiais são televisionadas com estardalhaço: mandados de busca e apreensão, fechamento de depósitos clandestinos, apreensões espetaculares - tudo cuidadosamente coreografado para o consumo midiático.
Logo após, surgem os legisladores de ocasião, prontos a oferecer soluções mágicas. Propostas se multiplicam: criação de novos tipos penais, aumento de penas, e até a classificação como crime hediondo de condutas já previstas no ordenamento. Tudo em nome da urgência, da resposta rápida, do alívio momentâneo à ira social. É o Direito Penal de emergência, também conhecido como Direito Penal simbólico - um instrumento de contenção emocional coletiva, mais político do que jurídico, mais midiático do que científico.
Ocorre que tais iniciativas, embora revestidas de discurso moralizante, banalizam o Direito Penal e desvirtuam sua função de ultima ratio. Criam-se leis para satisfazer manchetes, e não para resolver problemas estruturais. Assim, o Parlamento, refém da pressão social, legisla no calor dos acontecimentos, produzindo um Direito Penal apressado, sem lastro técnico, e frequentemente ineficaz.
Análise contextual do tema
O caso da falsificação e contaminação de bebidas alcoólicas por metanol é apenas um exemplo recente de uma velha prática política: o uso do Direito Penal como ferramenta de contenção emocional e propaganda institucional. O PL 2.307/07, esquecido há quase duas décadas, foi repentinamente “ressuscitado” para dar uma resposta imediata à comoção popular.
Assim, o Parlamento decidiu oferecer proposta milagrosa para alterar o art. 272 do CP, ampliando a tipificação para incluir bebidas e suplementos alimentares nocivos à saúde. Criou-se o art. 172-A, criminalizando a posse de artefatos destinados à falsificação, e o inciso XIII da lei dos crimes hediondos, rotulando como hediondo o crime de falsificação qualificado pelo resultado morte ou lesão grave. Em seguida, o legislador acrescentou o art. 36-A à lei 12.305/10, autorizando a criação de sistemas de rastreamento de bebidas.
Tais medidas, no entanto, não representam avanço técnico na política criminal, mas sim uma reação emocional do legislador diante da opinião pública. Trata-se de populismo penal - a fabricação apressada de leis para dar a impressão de controle e eficiência. O Estado, incapaz de prevenir, apela para o endurecimento simbólico da repressão, confundindo justiça com vingança e segurança com espetáculo.
O Direito Penal de emergência reflete, assim, uma crise mais profunda: a incapacidade do Estado de formular políticas estruturantes em segurança pública, saúde, educação e fiscalização sanitária. Em vez de atacar as causas, criminaliza-se o efeito. Em vez de planejar, improvisa-se. E, nessa improvisação, o Direito é usado como anestésico social - uma promessa de solução que jamais se cumpre.
Reflexões finais
O Direito Penal de emergência é, em essência, o direito da comoção. Ele nasce do desespero, vive do espetáculo e morre na ineficácia. Pode até acalmar os ânimos sociais por um instante, mas não resolve as causas estruturais do crime, tampouco desmantela o crime organizado, que se reinventa a cada dia com inteligência e poder econômico. Enquanto o crime evolui, o Estado ortodoxo permanece ancorado no passado, refém de velhas fórmulas e novas demagogias.
A verdade é que, quando se trata de políticos, as prioridades raramente se voltam ao interesse público. Suas decisões obedecem à lógica do poder, e não à ética da função. No dia da posse, já pensam na próxima eleição; nas horas de crise, legislam sob pressão; e nos momentos de calmaria, esquecem o povo.
Por isso, é preciso afirmar: o Parlamento deve legislar nos momentos de serenidade, guiado pela razão e pela ciência jurídica - jamais sob o ruído das multidões indignadas. A legislação feita sob clamor social é como uma casa construída durante a tempestade: ergue-se rápido, mas cai no primeiro sopro de coerência.
Somente um Direito Penal técnico, racional e humanista, alicerçado nos princípios constitucionais e nas garantias fundamentais, poderá reequilibrar a balança entre o poder punitivo do Estado e a liberdade do cidadão. O Direito não pode ser um reflexo das paixões, mas o espelho da justiça.
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Referências bibliográficas
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
BOTELHO, Jeferson. Direito Penal de Emergência e Populismo Punitivo no Brasil. Ensaio Jurídico, 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos.
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BRASIL. Projeto de Lei nº 2.307, de 2007. Dispõe sobre a falsificação de bebidas e produtos alimentícios.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das Penas Perdidas: A perda da legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991.


