Garantia da lei e da ordem: Aspectos legais
O texto analisa o instituto da GLO - Garantia da Lei e da Ordem, previsto no art. 142 da CF/88 e regulamentado pela LC 97, de 1999.
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:38
Introdução
O instituto da GLO - Garantia da Lei e da Ordem encontra amparo na Constituição Federal, em seu art. 142, parte final, que dispõe:
“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” (grifo nosso)
O §1º do mesmo artigo determina que lei complementar estabelecerá as normas gerais de organização, preparo e emprego das Forças Armadas, o que foi efetivado pela LC 97, de 9 de junho de 1999, norma que consolidou as diretrizes estratégicas e operacionais do sistema de defesa nacional.
Nos termos do art. 15 da referida lei complementar, o emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, bem como em operações de paz, é atribuição do presidente da República, que poderá agir de ofício ou a requerimento de quaisquer dos Poderes constitucionais, por intermédio dos seus respectivos presidentes.
O §2º do art. 15 da LC 97/1999 estabelece que a atuação das Forças Armadas na GLO ocorrerá após o esgotamento dos instrumentos previstos no art. 144 da Constituição Federal, ou seja, quando as forças policiais se mostrarem formalmente indisponíveis, inexistentes ou insuficientes para garantir a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Trata-se, portanto, de medida extrema e de última ratio, cuja finalidade é restaurar a ordem em situações de caos social, sempre sob o comando civil e com respeito às normas constitucionais e aos direitos fundamentais.
Análisee fático-contextual
Os episódios registrados em 28 de outubro de 2025, nas comunidades do Complexo da Penha e do Alemão, no Rio de Janeiro, reacenderam o debate sobre o papel das Forças Armadas no âmbito da segurança pública. A escalada de confrontos entre facções criminosas, o assassinato de agentes estatais e a atuação operacional de forças locais de segurança culminaram em um estado de discussão acerca da implantação novamente na GLO no Rio de Janeiro.
Nesse contexto, foi cogitado o emprego da Garantia da Lei e da Ordem, em conformidade com o art. 142 da Constituição e com a LC 97/1999. A medida, embora juridicamente legítima, suscita profundas reflexões jurídicas, políticas e éticas.
De um lado, há o imperativo de proteção da vida, do patrimônio e da estabilidade social; de outro, o risco de militarização da vida civil e o perigo de banalização do uso das Forças Armadas para funções de polícia, o que contraria a lógica constitucional de excepcionalidade da GLO.
A análise do caso concreto revela que a GLO não é instrumento de rotina, mas um remédio constitucional de emergência, reservado a situações em que o Estado democrático se vê ameaçado por forças que ultrapassam a capacidade das instituições civis.
A intervenção militar, quando autorizada, deve observar limites estritos de tempo, espaço e objetivo, devendo o comando das operações estar subordinado à autoridade civil e ao controle democrático.
Dessa forma, a experiência recente no Rio de Janeiro deve servir como alerta para o Brasil, reafirmando a necessidade de fortalecimento das polícias estaduais e federais, de políticas públicas permanentes de prevenção e inteligência, e da manutenção das Forças Armadas em sua vocação originária: a defesa da Pátria e das instituições democráticas, jamais como instrumento de repressão cotidiana.
Reflexões finais
A GLO - Garantia da Lei e da Ordem, quando exercida pelas Forças Armadas, constitui-se em instrumento de natureza excepcional, reservado aos momentos de grave ruptura da normalidade constitucional. É, portanto, medida extrema, de caráter transitório e subsidiário, convocada apenas quando se esgotam todos os meios ordinários destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio - instrumentos estes atribuídos às forças de segurança pública previstas no art. 144 da Constituição Federal. Antes de se clamar pela força militar, impõe-se ao Estado brasileiro o dever de fortalecer suas polícias civis e militares, corpos de bombeiros e demais órgãos de segurança pública, promovendo investimentos estruturais, capacitação humana, modernização tecnológica e respeito institucional aos seus servidores. A verdadeira ordem pública não se sustenta sobre o ruído das armas, mas sobre o eco da justiça, da valorização profissional e da eficiência estatal. Somente quando o poder civil se mostra negligente em suas obrigações essenciais, a excepcionalidade militar se anuncia - não como triunfo da força, mas como último suspiro da legalidade. Em suma: fortaleçam-se as instituições estaduais, respeitem-se seus agentes, cumpram-se seus direitos - e jamais será necessário invocar as Forças Armadas para restaurar a paz que a própria República deveria preservar. Simples assim.
A Garantia da Lei e da Ordem representa um instrumento constitucional de exceção, cuja utilização só se justifica diante da ineficácia comprovada das forças de segurança regulares. Trata-se de medida de caráter subsidiário, temporário e extraordinário, que deve ser invocada com parcimônia e sob controle rigoroso do presidente da República, em consonância com os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade.
A Constituição Federal de 1988, ao consagrar o Estado Democrático de Direito, delimitou as fronteiras entre o poder civil e o poder militar, impondo que a atuação das Forças Armadas se mantenha fiel aos ditames republicanos e aos direitos fundamentais.
A LC 97/1999 reforça essa diretriz ao condicionar o emprego militar à prévia constatação da insuficiência dos meios policiais e à edição de ato formal do Chefe do Executivo.
Assim, a GLO não é um instrumento de governo, mas uma ferramenta constitucional de Estado, vocacionada à defesa da própria Constituição.
Em momentos de caos e medo, é tentador recorrer ao poder das armas; contudo, a verdadeira garantia da ordem não nasce do cano do fuzil, mas do respeito à lei, da justiça social e da autoridade legítima do Estado Democrático.
Como ensinou Rui Barbosa, “A força do direito deve superar o direito da força.”
A lição permanece atual: a Garantia da Lei e da Ordem deve ser a última voz da legalidade - jamais o primeiro eco do autoritarismo.
__________
Referências bibliográficas
BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1949.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 142 e 144. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jun. 1999.


