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Nova arquitetura penal da lei 15.245/25

O texto tem por finalidade analisar as mudanças processadas no ordenamento jurídico com a entrada em vigor da novíssima lei 15.245, de 29 de outubro de 2025.

sábado, 14 de fevereiro de 2026

Atualizado em 13 de fevereiro de 2026 14:30

Introdução - A nova era do enfrentamento à criminalidade organizada no Brasil

A sociedade contemporânea vive sob o signo da velocidade: das comunicações instantâneas às mutações culturais e tecnológicas, tudo se transforma em ritmo vertiginoso. Nesse contexto de aceleração da dinâmica social, o Direito não pode permanecer estático. Ele precisa acompanhar as metamorfoses do convívio humano, sob pena de tornar-se obsoleto diante das novas formas de criminalidade que desafiam a ordem jurídica e corroem as estruturas estatais. O crime, cada vez mais sofisticado, transnacional e digital, já não respeita fronteiras nem limites institucionais. Por isso, a resposta legislativa deve ser firme, técnica e evolutiva.

É sob esse espírito de modernização e de resistência democrática que surge, neste 30 de outubro de 2025, a novíssima lei 15.245, de 29 de outubro de 2025, diploma que inaugura um novo marco jurídico no enfrentamento ao crime organizado no Brasil. Essa lei promove relevantes alterações no art. 288 do CP, redefinindo os contornos do crime de associação criminosa, para adequá-lo às complexas teias de conluio que alimentam a criminalidade moderna.

Mas a inovação não se restringe ao CP. O novo texto legal amplia também os horizontes protetivos da lei 12.694/12, fortalecendo a segurança pessoal dos agentes públicos e processuais que, com coragem e sacrifício, se colocam na linha de frente contra as organizações criminosas - juízes, promotores, delegados, policiais e servidores da justiça que arriscam suas vidas em nome da paz social.

Por fim, a lei 15.245/25 imprime nova roupagem à lei 12.850/13, que define o crime de organização criminosa, tipificando agora as condutas de obstrução de ações contra o crime organizado e de conspiração para obstrução dessas ações. Trata-se de um avanço estratégico e simbólico: o Estado brasileiro reafirma seu compromisso de não apenas punir o crime, mas também de proteger os que o combatem.

Dessa forma, o novo diploma normativo não é apenas mais uma alteração legislativa - é um verdadeiro ato de resistência republicana, uma resposta jurídica à ousadia das estruturas ilícitas que desafiam o poder público e afrontam a soberania nacional. É a reafirmação de que o Direito Penal, quando guiado pela justiça e pela técnica, permanece sendo uma das mais poderosas ferramentas de defesa da democracia e da dignidade humana.

Novo desenho do crime de associação criminosa

Previsto originariamente no CP com o nome de quadrilha ou bando, o crime de associação criminosa, art. 288 do CP, recebeu esse novo nome e algumas adaptações com advento da lei 12.850, de 2013. Não obstante ter mudado de nome em 2013, o crime de quadrilha ou bando ainda aparece na legislação brasileira, especificamente, no art. 1º, inciso III, alínea l) da lei que define a prisão temporária no Brasil, a lei 7.960, de 89.

Nesse sentido, o delito de associação Criminosa, art. 288 do CP, consiste em associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. A pena é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente, conforme previsto no parágrafo único.

O que muda com a nova lei?

O art. 288 do CP), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º e acrescendo o § 2º, que passa a ter a seguinte redação:

§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.

Mudanças na lei 12.694, de julho de 2012.

A referida lei dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas e altera o CP, o CPP, o Código de Trânsito e o Estatuto do Desarmamento. A mudança processada pela nova legislação ocorreu na estrutura do art. 9º, para ampliar a proteção pessoal dos agentes públicos ou processuais envolvidos no combate ao crime organizado.

Destarte, o art. 9º da lei 12.694, de 2012, prevê que diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não, inclusive aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, as condições institucionais perante outros órgãos policiais, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.

Com a inserção dos parágrafos 5º e 6º, há ampliação dessa proteção legal. Assim, de acordo com o § 5º, a proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial.

Por sua vez, o § 6º, dispõe que a proteção pessoal, prevista no art. 9º estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida.

Modificações na lei do crime organizado

A lei 12.850, de 2023 criou pela primeira vez no Brasil a normatização do delito de organização criminosa. Antes, havia o crime de quadrilha ou bando previsto no art. 288 do CP, hoje previsto no mesmo dispositivo como o nome de associação criminosa. Também existia a lei 9.034, de 94, diploma revogado, que define procedimento para o enfrentamento às organizações criminosas, mas não existia especificamente o crime de organização criminosa na legislação brasileira, hoje previsto no art. 2º da lei 12.850, de 2013.

Pois bem. Com a nova lei o art. 2º da lei das organizações criminosas, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ...........................................................................................

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.

Importante ressaltar que a novíssima lei 15.245, de 2025, cria de forma autônoma dois tipos penais, quais sejam: Obstrução de ações contra o crime organizado e Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado, respectivamente, nos arts. 21-A e 21-B, na lei 12.850, de 2013.

Obstrução de ações contra o crime organizado

Art. 21-A. Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.

§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.

§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.

Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado

Art. 21-B. Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.

§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.

§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.

Reflexões finais

E assim, o tempo revela o mais cruel dos paradoxos: aqueles que outrora empunharam a espada da lei, vestiram fardas, coletes, uniformes e ternos em defesa do bem comum, hoje enfrentam a guerra silenciosa do esquecimento. Homens e mulheres que, no passado, arriscaram o sangue, a alma e o nome em nome da justiça, caminham agora pelas sombras da indiferença institucional, como se o dever cumprido fosse um fardo, e não uma glória. O Estado, que deles exigiu coragem, fidelidade e renúncia, deve compreender que a gratidão é também uma forma de justiça. A lei que agora nasce não é apenas um dispositivo jurídico - é o clamor da memória, o eco do respeito, o resgate da dignidade daqueles que edificaram com suor, zelo e honra o alicerce da segurança pública e da paz social. Proteger os aposentados da farda, do colete, do uniforme e do terno é proteger a própria história da polícia e das instituições que servem à lei e à ordem. É reconhecer que o valor de um guerreiro, de um servidor público, não termina com a aposentadoria, mas se perpetua na memória coletiva, como um farol moral que ilumina as gerações futuras. Negar-lhes proteção é negar o passado; é permitir que a ingratidão se transforme em política de Estado. Que a nova lei, pois, não seja apenas tinta sobre o papel, mas o símbolo de uma revolução ética - onde o reconhecimento substitua o desprezo, a lealdade supere a omissão e onde a justiça abrace, enfim, todos aqueles que, com fardas, coletes, uniformes ou ternos, um dia a fizeram existir.

Como se percebe, foram três as modificações processadas na legislação penal e processual no ordenamento jurídico brasileiro. A primeira modificação ocorreu no art. 288 do CP. Foi mantida intacta a estrutura do crime de associação criminosa, inclusive a redação do antigo parágrafo único, que agora passa a ser renumerado como § 1º, acrescentando o § 2º, para estabelecer que incorre na pena do crime de associação criminosa quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.

O crime de associação criminosa continua com as suas elementares do tipo. A inovação agora é que o verbo de solicitar é meramente formal, bastando a solicitação para a sua configuração. A solicitação pode ser verbal ou escrita.

Já a conduta de contratar exige-se a efetiva contratação para o cometimento de crime a integrante de associação criminosa. Essa contratação, com recheios de maior formalidade, normalmente, é contrato escrito, mas nada obsta que essa contratação possa ser verbal, com a mesma dogmática da teoria dos contratos do direito civil. Se o autor solicita ou contrata o cometimento de crime, e não pode ser contravenção penal, a pessoa que não seja integrante de associação criminosa, o fato passa a ser tratado como concurso de pessoas, punível na forma do art. 29 do CP.

Outra modificação se deu em torno do art. 9º da lei 12.694, de 2012, prevê que diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não, inclusive aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, as condições institucionais perante outros órgãos policiais, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.

Com a inserção dos §§ 5º e 6º, houve a ampliação dessa proteção legal. Assim, de acordo com o § 5º, a proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial.

As mudanças mais significativas ocorreram com a lei das organizações criminosas, a lei 12.850, de 2013, que desde sua entrada em vigor já passou por outras mudanças legislativas no sentido de aperfeiçoá-la, mesmo porque o crime organizado de mobiliza sempre, criando estratégicas de inteligência, união de esforços, parcerias entre facções, tudo no sentido de aprimorar suas ações criminosas.

Assim, a primeira modificação na lei das organizações criminosas ocorreu com a redação do § 1º, afirmando que nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave. Aqui criou um tipo de essência subsidiária expressa na parte final da redação do parágrafo, ou seja, incorre nas penas do crime do art. 2º, se o fato não constituir crime mais grave.

E por derradeiro, o novo comando normativo criou duas figuras criminosas, art. 21-A e 21-B, na lei das organizações criminosas. No art. 21-A criou-se o tipo penal de obstrução de ações contra o crime organizado, consistente em solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado. A pena para esse crime de embaraço é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. O crime também de configura a quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no delito de obstrução, ou seja, agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito.

Importante ressaltar ainda que o condenado pelo crime de obstrução de ações contra o crime organizado deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima. Outrossim, o preso provisório investigado ou processado por crime de obstrução aqui tratado será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.

Outro criado foi o de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado, art. 21-B, consistente em ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado. Aplicam-se, ao autor deste crime, as mesmas consequências jurídicas do delito do art. 21-A. Bom ressaltar que o presente crime é classificado como delito plurissubjetivo que se perfaz com a presença de duas ou mais pessoas que participam dos ajustes.

Pune-se a conduta de ajustar duas ou mais pessoas para a prática de violência ou grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.

Não há necessidade em a violência ou a grave ameaça contra essas pessoas venha a ocorrer, bastando que hajam os ajustes para essa finalidade. Pelo tamanho da pena, de 04 a 12 anos de reclusão, não há possibilidade de aplicação dos benefícios processuais de suspensão condicional do processo, tampouco a oferta de acordo de não persecução penal do art. 28-A do CPP.

Como visto, as recentes alterações no ordenamento jurídico penal e processual brasileiro não representam meras modificações textuais, mas sim o fortalecimento de um arcabouço normativo destinado a enfrentar com vigor o fenômeno mutante e dinâmico do crime organizado. O Estado brasileiro, historicamente permeado por desafios estruturais na persecução penal, assume agora postura mais proativa e sistematizada, reforçando o compromisso constitucional de garantir a segurança pública como direito fundamental do cidadão e dever indeclinável das instituições.

O aperfeiçoamento do art. 288 do CP e a criação de novos tipos penais na lei 12.850/13 revelam uma dogmática moderna, voltada à repressão antecipatória, buscando prevenir a concretização de danos mediante a tipificação de condutas embrionárias e de natureza associativa. A criminalização da solicitação e da contratação de crimes a integrantes de associações criminosas projeta um novo paradigma da política criminal contemporânea: a contenção do mal antes que ele floresça.

Da mesma forma, a ampliação da proteção a magistrados, membros do Ministério Público e forças policiais traduz o reconhecimento da vulnerabilidade de quem se coloca na linha de frente contra o crime organizado. A tutela estatal se estende além da função pública, alcançando o núcleo familiar desses agentes, reafirmando o valor jurídico e moral da coragem institucional em tempos de crescente hostilidade criminal.

Por fim, a criação dos arts 21-A e 21-B da lei das organizações criminosas simboliza o ápice de uma resposta penal de caráter sistêmico e dissuasório. A punição severa às condutas de obstrução e conspiração contra a Justiça reafirma a inviolabilidade da função jurisdicional e o poder soberano da lei sobre o medo, a intimidação e a corrupção das consciências. Não se trata apenas de reprimir o delito, mas de preservar o próprio ideal de justiça - essência do Estado Democrático de Direito.

Em sua tessitura filosófica, as novas normas penais representam a eterna tensão entre liberdade e segurança, entre o ser humano e o abismo da desordem. A lei, quando aperfeiçoada com racionalidade e prudência, não é instrumento de opressão, mas escudo da civilização. E é nessa arena, entre a ética e a força, que o Direito Penal brasileiro reafirma sua missão de proteger a sociedade, defender a verdade e assegurar que, mesmo diante das sombras do crime organizado, a luz da Justiça jamais se apague.

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Referências bibliográficas

BRASIL. Lei das organizações criminosas. Lei 12.850, de 2013. Disponível em L12850. Acesso em 24 de outubro de 2025;

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em DEL2848compilado. Acesso em 24 de outubro de 2025;

BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em Del3689Compilado. Acesso em 24 de outubro de 2025;

BRASIL. Lei nº 12.694, de 2012. Disponível em L12694. Acesso em 24 de outubro de 2025;

BRASIL. Lei nº 15.245, de 29 de outubro de 2025. Disponível em L15245. Acesso em 30 de outubro de 2025.

Jeferson Botelho

VIP Jeferson Botelho

Delegado Geral aposentado da PCMG; prof. de Direito Penal e Processo Penal; autor de obras jurídicas; advogado em Minas Gerais. Jurista. Mestre em Ciência das Religiões - Faculdade Unida Vitória/ES;

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