Responsabilidade civil dos conselheiros de condomínio
A responsabilidade civil dos conselheiros surge quando, culposa ou dolosamente, danos são causados ao condomínio.
segunda-feira, 17 de novembro de 2025
Atualizado às 14:16
A responsabilidade civil dos conselheiros de condomínio é tema de relevância crescente no Direito Condominial, especialmente diante da ampliação das atribuições de controle e fiscalização que esses representantes exercem sobre a gestão do síndico e das finanças condominiais.
Os conselheiros de condomínio, sejam eles fiscais ou consultivos, são eleitos em assembleia e têm como principal função assessorar o síndico e fiscalizar os atos de administração, especialmente no que diz respeito à prestação de contas e à regularidade financeira do condomínio.
A responsabilidade civil desses conselheiros surge quando, por ação ou omissão culposa ou dolosa, causam danos ao condomínio ou a terceiros, ou deixam de cumprir o dever de diligência e fiscalização que o cargo exige.
O CC estabelece, no art. 1.356, que o conselho fiscal (quando houver) "deverá examinar as contas do síndico e emitir parecer", servindo de base à assembleia. Ainda que o Código não trate expressamente da responsabilidade civil dos conselheiros, esta decorre dos princípios gerais da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do CC), bem como do mandato representativo conferido pela assembleia condominial.
Assim, aplica-se o entendimento de que:
"Aquele que, no exercício de função representativa, age com negligência, imprudência ou imperícia, respondendo por omissão ou participação em ato lesivo, incorre em responsabilidade civil."
A responsabilidade dos conselheiros é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de conduta culposa ou dolosa (ação ou omissão), dano ao condomínio ou a terceiros, bem como nexo causal entre o comportamento e o prejuízo.
O conselheiro não responde objetivamente pelos atos do síndico, mas pode ser responsabilizado se deixar de agir quando tinha o dever de fiscalizar ou anuir a irregularidades.
Entre os principais deveres dos conselheiros, destacam-se a obrigação de fiscalizar as contas do síndico e emitir parecer antes da assembleia de aprovação, acompanhar a execução orçamentária e alertar sobre inconsistências, assegurar transparência e lisura administrativa, bem ainda o de representar o interesse coletivo dos condôminos, não interesses individuais.
O conselho, contudo, não possui poder de gestão, sendo órgão auxiliar, e não substitutivo, do síndico. Por isso, não responde por atos de administração praticados exclusivamente pelo síndico, salvo se conivente ou negligente na fiscalização.
A responsabilidade civil dos conselheiros pode ser reconhecida em situações como aprovação ou recomendação de contas sabidamente irregulares, omissão na fiscalização de gastos manifestamente indevidos, conivência com o síndico em atos de desvio de recursos, assinatura de pareceres falsos ou sem verificação mínima dos documentos contábeis, e descumprimento de deliberações assembleares que determinavam auditoria ou controle específico.
Comprovada a responsabilidade, os conselheiros podem ser obrigados a ressarcir os danos causados ao condomínio, responder solidariamente com o síndico, se atuaram conjuntamente, perder o cargo por decisão assemblear e serem impedidos de exercer novas funções representativas por quebra de confiança.
A jurisprudência brasileira vem reconhecendo a responsabilidade civil de conselheiros em casos de omissão dolosa ou culposa:
"O conselheiro que aprova contas sem a devida verificação, contribuindo para prejuízo financeiro ao condomínio, responde solidariamente com o síndico pelos danos apurados. " (TJSP - Apelação nº 1007988-91.2018.8.26.0100).
"A negligência do conselho fiscal em examinar as contas do síndico caracteriza omissão culposa, ensejando responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo condomínio. " (TJPR - Apelação Cível nº 0001867-92.2015.8.16.0189).
Autores clássicos do Direito Condominial e da responsabilidade civil tratam o conselheiro como órgão auxiliar com deveres de diligência e fiscalização, ou seja, não administrador titular, mas detentor de função representativa que impõe um padrão mínimo de cuidado. Essa linha aparece em obras de referência sobre condomínio e responsabilidade civil (p. ex. Sílvio de Salvo Venosa).
A doutrina distingue claramente poder (o que o conselho pode fazer - emitir parecer, fiscalizar) e responsabilidade (o que se exige dele - diligência mínima). Se o conselheiro age com negligência (não examinar documentos essenciais, assinar parecer sem conferir) ou com dolo/conivência, há fundamento para responsabilização segundo os princípios gerais da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC).
Em trabalhos especializados sobre responsabilidade em condomínios, a responsabilidade do conselho é tratada como eminentemente subjetiva (cabe provar culpa/omissão e nexo causal), mas a doutrina admite hipótese de responsabilização solidária quando ficar demonstrado que o conselheiro ou colaborou com a gestão irregular.
Observam-se decisões paradigmáticas sobre o tema no repertório jurisprudencial pátrio, como vemos:
- STJ (legitimidade para ações de prestação de contas). Em 26/6/23 o STJ firmou entendimento de que o condômino, isoladamente, não tem legitimidade para ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio. Essa legitimidade pertence ao próprio condomínio. A decisão é importante porque altera quem pode mover a ação e, indiretamente, quem costuma ser parte legitimada a pleitear apuração de irregularidades que podem envolver conselheiros.
- Tribunais estaduais - responsabilização do conselho por omissão/conivência (2024-2025). Tribunais estaduais têm admitido, em casos concretos, a responsabilização, às vezes solidárias ou subsidiária, de membros do conselho fiscal ou consultivo quando: (a) aprovaram ou não impugnaram contas com irregularidades evidentes; (b) foram coniventes com desvios; ou (c) se omitiram diante de sinais claros de maus-exercícios administrativos. Há artigos e compilações de jurisprudência mostrando decisões nesse sentido.
A responsabilidade civil dos conselheiros de condomínio decorre do dever de vigilância, zelo e diligência que lhes é imposto. Embora não sejam administradores diretos, sua função fiscalizadora é essencial à boa governança condominial. A omissão, a conivência ou a negligência podem gerar dever de indenizar, inclusive solidariamente com o síndico, quando comprovado o nexo causal entre sua conduta e o prejuízo.


