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Grupo econômico: de 'doença' a estratégia. Pós-Tema 1.232 STF

Artigo essencial para planejamento! Analisa como a CLT (2017) e o Tema 1.232 do STF, eliminando o "fantasma" do grupo econômico. Garante due process e segurança para a autonomia patrimonial.

sexta-feira, 7 de novembro de 2025

Atualizado às 11:05

Introdução

Por mais de 22 anos, empresas e empreendedores foram submetidos a um ambiente de tamanha insegurança jurídica que desvirtuou a razão de ser dos grupos econômicos. O que é uma ferramenta legítima de organização e planejamento societário foi, na prática, equiparado a uma 'doença' ou a uma tentativa de fraude. Basta mencionar o termo 'grupo econômico' a qualquer empresário para que se evoque, de imediato, o temor de processos e execuções trabalhistas indiscriminadas.

Contudo, este cenário foi profundamente remodelado por dois marcos legislativos e jurisprudenciais que redefiniram as regras do jogo: a lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, e o subsequente posicionamento do STF agora no mês de outubro de 2025 (Tema 1.232 de repercussão geral).

A tese central que se defende neste artigo é a de que a formação de grupos econômicos, longe de ser um ato ilícito per se, representa uma ferramenta empresarial moderna, lícita e benéfica, destinada à otimização de recursos, diversificação de riscos e planejamento sucessório e tributário.

O Brasil ingressa em uma nova era de segurança jurídica para o empresariado. O fantasma do grupo econômico, que por mais de duas décadas assombrou o planejamento societário e gerou temor em cada execução trabalhista, foi finalmente desconstruído pela sinergia da reforma trabalhista (lei 13.467/17) com o posicionamento definitivo do STF (Tema 1.232). A mera existência de um grupo econômico não é mais vista como uma 'doença' ou um atestado de má-fé, mas sim como o que sempre deveria ter sido: uma estratégia empresarial legítima.

Ao exigir provas robustas de interesse integrado e garantir o devido processo legal na fase de execução, a jurisprudência atual oferece uma base insofismável para a defesa dos clientes. Para advogados e contadores, este cenário representa uma oportunidade brilhante para o mercado de planejamento e reestruturação societária, permitindo a otimização tributária e a proteção patrimonial com total previsibilidade e segurança, consolidando a licitude e a finalidade empresarial do grupo econômico.

O cenário pré-reforma (CLT antiga)

Historicamente, a Justiça do Trabalho pautou sua atuação na matéria por uma interpretação extremamente elástica do parágrafo 2º do art. 2º da CLT em sua redação original. O texto legal previa a responsabilidade solidária sempre que uma ou mais empresas, ainda que com personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra.

Inicialmente, a interpretação se atinha à ideia de um grupo econômico vertical, caracterizado pela subordinação de uma empresa a outra (holding e controladas). Entretanto, a jurisprudência, em um movimento expansionista, passou a admitir a figura do grupo econômico por coordenação (horizontal), no qual empresas atuavam de forma coordenada, compartilhando interesses, sem que houvesse necessariamente uma relação de dominação entre elas. Bastava, para tanto, a demonstração de uma convergência de interesses ou uma atuação harmonicamente direcionada, o que abria um vasto campo para a subjetividade do julgador.

Nesse contexto, a prática forense consolidou uma perigosa presunção de responsabilidade solidária automática. A mera identidade de sócios entre duas ou mais pessoas jurídicas era frequentemente considerada um indício suficiente, senão prova cabal, da existência do grupo de fato. O ônus de comprovar a ausência de um grupo econômico, na prática, recaía sobre as empresas, em uma clara inversão da regra geral probatória.

O foco era inquestionavelmente a garantia do crédito trabalhista a qualquer custo, considerando o trabalhador como parte hipossuficiente e o crédito como de natureza alimentar.

Para agravar drasticamente o quadro de insegurança jurídica, em novembro de 2003, o TST promoveu o cancelamento de sua súmula 205. Essa súmula, de suma importância para a segurança jurídica, impedia que uma empresa integrante de grupo econômico, que não havia participado da fase de conhecimento e não constava no título executivo judicial, fosse incluída diretamente na execução.

A partir do seu cancelamento, consolidou-se a jurisprudência que permitia a inclusão sumária de empresas na execução trabalhista, gerando um ambiente de absoluta imprevisibilidade e, crucialmente, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa de terceiros que tinham seus patrimônios atingidos sem sequer terem sido citados na fase de instrução processual.

Esse novo entendimento, gerou graves distorções, tratando a pluralidade de CNPJs sob controle comum não como uma estratégia de negócio, mas como um véu a ser facilmente perfurado. A consequência direta era a inclusão indiscriminada de empresas do suposto grupo no polo passivo da execução, muitas vezes sem que tivessem participado da fase de conhecimento do processo.

Em suma, o cenário pré-reforma era marcado por uma subversão da legalidade em nome da efetividade da execução, onde a formação de grupos econômicos, uma ferramenta legítima de gestão e planejamento, era tratada como um mero obstáculo à satisfação do crédito. Essa realidade, cimentada pelo cancelamento da súmula 205 do TST e pela presunção de fraude, gerou um ciclo vicioso de incerteza e temeridade para o empresário.

Contudo, este panorama de insegurança jurídica foi radicalmente alterado pela lei 13.467/17 (reforma trabalhista) e, mais recentemente, pelo posicionamento definitivo do STF. Esses marcos impõem uma nova racionalidade, técnica e constitucionalmente válida, que exige critérios objetivos para a responsabilização de grupos e restabelece a supremacia do devido processo legal na execução trabalhista, transformando o grupo econômico de "doença" em um pilar de segurança e planejamento estratégico.

Clique aqui para acessar a íntegra do artigo.

Gabriel Vaccari

VIP Gabriel Vaccari

Advogado com mais de 13 anos de experiência. Possui expertise e especialização em reestruturações societárias e planejamento patrimonial. Pós-graduado LLM pelo IBMEC em operações societárias.

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