Tributação mínima sobre altas rendas: Impactos do PL 1.087/25
PL 1.087/25 cria IR mínimo: Rendas acima de R$ 50 mil/mês terão retenção de 10%. Lucros apurados e deliberados até 31/12/25 podem ser distribuídos até 2028 sem retenção.
segunda-feira, 17 de novembro de 2025
Atualizado às 14:16
O PL 1.087/25, aprovado na Câmara dos Deputados e atualmente em tramitação, propõe a instituição de um IFPFM - Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo para contribuintes que recebam rendimentos mensais superiores a R$ 50.000,00 (R$ 600.000,00 no ano).
A proposta altera significativamente a dinâmica de tributação dos sócios de sociedades empresárias e de profissionais liberais que estruturam sua remuneração via pessoa jurídica, especialmente pela incidência sobre lucros e dividendos.
1. Unificação de bases e retenção mensal
A principal alteração decorre da unificação das bases de cálculo, de modo que todas as rendas percebidas pela pessoa física, ainda que atualmente isentas ou tributadas exclusivamente na fonte, como lucros e dividendos, sejam somadas mensalmente para fins de verificação da incidência da retenção.
Caso o somatório mensal ultrapasse o limite de R$ 50.000,00, a fonte pagadora deverá reter 10% do valor excedente e recolher o imposto diretamente à Receita Federal. Trata-se, portanto, de uma sistemática de retenção obrigatória, distinta da tradicional apuração anual.
Esse recolhimento não corresponde necessariamente ao imposto devido ao final do exercício. No ajuste anual, poderá haver restituição ou pagamento complementar, conforme a renda total declarada.
Na prática, há antecipação de imposto com impacto direto no fluxo de caixa do contribuinte - mesmo que o valor final devido apenas seja consolidado na declaração anual.
2. Regra de transição: Proteção dos lucros apurados até 31/12/25
O projeto estabelece uma regra de transição para lucros e dividendos já apurados até 31/12/25, esses valores não estarão sujeitos ao IRPF Mínimo, desde que observados os seguintes requisitos formais:
- Identificação contábil dos lucros acumulados até 31/12/25, devidamente registrados em balaço ou balancete.
- Deliberação societária expressa aprovando a distribuição desses lucros por meio de ata de reunião de sócios, assembleia ou outro instrumento societário equivalente, com o registro e arquivamento, conforme o tipo societário.
A data da deliberação é determinante: deve ocorrer até 31/12/25, ainda que o pagamento seja realizado ao longo dos três exercícios seguintes
Importa destacar que o pagamento poderá ocorrer até 2028, sem incidência da retenção prevista no IRPF Mínimo, desde que o lucro tenha sido corretamente demonstrando contabilmente, haja deliberação de maneira formal segregando os lucros futuros.
Essa regra configura uma janela de planejamento societário e tributário, especialmente relevante para sociedades que possuem reservas acumuladas ou realizam distribuições periódicas de resultados.
3. Estratégias de adequação para 2025 e anos seguintes
A implementação do IRPF Mínimo demanda revisão da estrutura de remuneração dos sócios e da gestão de lucros a partir de 2025. As alternativas variam conforme porte, regime tributário e política de distribuição de resultados da sociedade.
3.1. Medidas a serem avaliadas ainda em 2025
a) Levantamento e demonstração contábil dos lucros acumulados
É necessário identificar saldos de lucros e reservas existentes, de modo a permitir sua deliberação formal antes do marco temporal de 31/12/25.
b) Deliberação societária formal de distribuição
A reunião de sócios deve aprovar a distribuição, com discriminação dos valores e indicação dos beneficiários, preservando a documentação comprobatória.
c) Atualização de livros societários e contábeis
A ausência de formalidades pode caracterizar distribuição sem lastro, sujeitando a autuações e glosas.
3.2. Ajustes estruturais para exercícios posteriores
a) Distribuição fracionada de lucros
A programação de distribuições mensais ou periódicas inferiores ao limite de R$ 50.000,00 pode reduzir a ocorrência de retenções mensais, desde que haja lastro contábil.
b) Retenção de lucros na pessoa jurídica
A manutenção de resultados na sociedade poderá ser alternativa para financiar atividades empresariais ou investimentos, evitando a incidência da sistemática mensal.
c) Constituição de holding patrimonial ou societária
Estruturas societárias que concentram participações podem permitir circulação de resultados entre pessoas jurídicas sem a incidência imediata do IRPF Mínimo, observadas as regras de substância econômica e propósito negocial.
d) Revisão de pró-labore
A remuneração mista (pró-labore + distribuição de lucros) poderá exigir reequilíbrio, considerando a incidência de contribuição previdenciária de um lado e retenção mensal de outro.
3.3. Atenção a requisitos formais
- Demonstração contábil idônea;
- Escrituração regular;
- Coerência entre política de distribuição e fluxo financeiro;
- Documentação societária arquivada conforme tipo societário.
Aqui, o aspecto formal ganha centralidade: a coerência entre contabilidade, política de distribuição e capacidade financeira será examinada com maior rigor. Distribuições sem lastro ou sem formalização podem ser enquadradas como distribuição disfarçada de lucros.
Considerações finais
O PL 1.087/25 representa uma alteração estrutural na tributação da pessoa física que recebe rendas de diferentes naturezas, especialmente lucros e dividendos. A sistemática proposta não se limita à ampliação da base tributável: ela introduz mecanismo de retenção mensal obrigatória, com impacto direto no fluxo de caixa e na política de distribuição de resultados das sociedades.
A regra de transição para lucros apurados até 31/12/25 exige atenção, pois depende de deliberação societária formal e adequada comprovação contábil. A inobservância desses requisitos pode sujeitar valores históricos - que até então eram isentos - à incidência do novo regime.
Diante disso, sociedades limitadas, sociedades simples, sociedades anônimas de capital fechado e profissionais que se remuneram via pessoa jurídica devem:
- Revisar demonstrativos contábeis,
- Avaliar a política de distribuição de resultados,
- E definir estrutura de remuneração que seja compatível com o novo regime.
A adaptação tempestiva tende a reduzir riscos fiscais e a permitir melhor organização do planejamento societário e patrimonial para os exercícios subsequentes.


