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Reflexões sobre direito autoral e o uso de inteligência artificial

A questão de a quem é atribuída a autoria de obras geradas pelo uso de programas de inteligência artificial generativa deve ser dirimida.

terça-feira, 18 de novembro de 2025

Atualizado às 08:41

1. Primeiras diferenciações

O desenvolvimento do país encontra albergue em diversos dispositivos da Constituição Federal, de que são exemplos não-exaustivos os arts. 1º, inciso IV, 3º, inciso III, 5º, incisos IV, IX, XIII, XVIII, XXII, XXIII, XXVI, XXIX, 170 e 192. Não há dúvida, portanto, de que perseguir o desenvolvimento é fundamento, objetivo e matriz principiológica de nosso constituinte.

Uma reflexão possível de se fazer, então, é: como atingir o desenvolvimento? A questão, por si só, pode ser tratada sob uma miríade de prismas de difícil juízo axiológico. O que parece importante, entretanto, é que a forma de se enxergar os institutos jurídicos seja pautada na realidade1, de modo a servir as necessidades humanas2. Regras que destoem da realidade ou que sejam dissociadas das necessidades humanas podem vir a encontrar dificuldade de aplicação.

Assim, uma primeira preocupação que deve ter, não só o legislador, mas todo aquele que se dedica ao ofício do Direito, é refletir a que necessidade se presta uma determinada conformação normativa que se pretende estabelecer por meio da prescrição de um determinado comportamento, seja ele positivo ou negativo3.

1.1 Contexto fático

Não há dúvida de que o uso de mecanismos tecnológicos inteligentes se tornou presente na sociedade moderna. A tecnologia mudou a forma com que consumimos e até mesmo aquilo que consumimos. A função primordial para a qual os telefones celulares foram criados ("telefonar") tem se tornado cada vez mais acessória e sequer seu grau de eficiência é objeto central das demandas dos consumidores. Redes sociais, por sua vez, monitoram nossos hábitos de interação com o objetivo de anunciar produtos com viés mais assertivo (e, portanto, de compra mais provável).

Nesse contexto, tem se tornado cada vez mais corrente o uso de ferramentas de inteligência artificial, aprioristicamente, com o propósito de atender às necessidades humanas de performance e velocidade. Apresentações elaboradas, com gráficos interativos, são criadas em minutos e é inquestionável a comodidade que isso oferece.

Entretanto, uma questão que tem se levantado com frequência (e é o Direito o instrumento para resolver distorções sociais, ou, dito de outro modo, para pacificar conflitos) é: no caso de uma obra criada por inteligência artificial, a quem deve ser atribuída a criação? À máquina4? Ao autor, que elaborou o prompt? Há coautoria? Aquele que elaborou o prompt tem alguma proteção sob o ponto de vista da propriedade intelectual? Qual proteção? Teriam os mecanismos de inteligência artificial modificado nossa compreensão sobre o conceito de autoria?

Antes de se ingressar na discussão jurídica, faz-se necessária alguma incursão ontológica. Primeiramente, importa estabelecer que inteligência artificial se cuida de termo cunhado em 1955 por John McCarthy5, que a definiu como uma linguagem, apta a formar abstrações e conceitos que resolvam problemas cuja solução é atualmente reservada aos humanos6. Do ponto de vista funcional, a inteligência artificial opera por meio de algoritmos7, programados para executar tarefas delimitadas pelo usuário em um contexto por ele pré-definido.

No contexto da inteligência artificial, destacam-se algumas técnicas cuja menção é importante para a discussão que se pretende travar. O primeiro desses conceitos é o de machine learning, que é, por si só, plurívoco. Isso significa dizer que machine learning se refere a um conjunto de técnicas, que incluem (mas não se limitam a) redes neurais/deep learning e regressão logística. A primeira explicação relevante a ser feita é de que o learning contido na expressão em questão é apenas uma metáfora para o aprendizado humano. Alunos universitários são avaliados por provas para aferir o quanto aprenderam de determinado conteúdo, por exemplo. Um bom professor corrige as provas e dá feedback para seus alunos. Quando, entretanto, o sujeito em análise é a máquina, o que se quer dizer é que elas também podem melhorar seu desempenho em tarefas para as quais foram programadas, fazendo-o através do exame de mais dados e procurando padrões. Imaginemos, por exemplo, um delegado de polícia que se torna hábil em identificar se um suspeito está mentindo. Ele adquiriu essa habilidade porque faz parte de seu procedimento questionar suspeitos de determinadas práticas delitivas e entender que comportamentos são mais comuns de serem apresentados quando alguém mente. Da mesma forma, um médico que examina um paciente sugere exames baseados na descrição sintomática porque tais exames normalmente se encaixam naquele quadro clínico.

Como se pode intuir, não basta a criação de um algoritmo para que a máquina possa resolver um problema. É necessária a criação de uma linguagem para que a máquina possa executar uma tarefa. É, igualmente, necessário que o usuário "treine" a máquina para que ela possa identificar com maior proficiência padrões indesejados.

Também o Direito pode ser lido como uma metodologia de organização comportamental8. Se há necessidade de se mudar a organização comportamental, possivelmente surgirá necessidade de alteração de uma regra jurídica, por definição, prescritora de comportamento. Nesse contexto, a questão que se propõe, somando-se o capítulo precedente a este, é: é possível compatibilizar as definições de o que se compreende por autor com o desenvolvimento tecnológico? Em caso positivo, em que medida?

1.2 Algumas linhas sobre propriedade intelectual e direito de autor

Principia-se o presente tópico com a advertência de que este estudo não se pretende exaustivo. E isso se deve não só à atualidade do tema, mas, notadamente, ao fato de que não há instituições jurídicas indestrutíveis. Ao revés, elas devem se prestar a atender a necessidades humanas9.

Esse tema tem sido objeto de perplexidade na prática do contencioso, na medida em que surgiram casos em que programas de inteligência artificial generativa criaram precedentes em respostas a prompts de seus usuários10. Esses precedentes e o próprio caso prático supracitado (relativo ao concurso em que fora vencedora obra criada com o uso de inteligência artificial) indicam que parece pertinente uma reflexão um pouco mais profunda acerca do conceito de autor e de como categorizar textos e imagens extraídos de ferramentas de inteligência artificial.

A Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (documento do qual o Brasil é signatário), em seu art. 2º, inciso VIII, afirma que faz parte da proteção da propriedade intelectual, os direitos relativos:

- às obras literárias, artísticas e científicas,

- às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão,

- às invenções em todos os domínios da actividade humana,

- às descobertas científicas,

- aos desenhos e modelos industriais,

- às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais,

- à protecção contra a concorrência desleal;

e todos os outros direitos inerentes à actividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico11.

No Direito pátrio vigente, a lei 9.610/1.998 estabelece, no caput de seu art. 11, que "autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica" e, em seu parágrafo único, que, nos casos previstos na lei, a mesma proteção concedida ao autor pode ser estendida às pessoas jurídicas. Nesse mesmo sentido, na IX Jornada de Direito Civil foi aprovado o enunciado 670, segundo o qual, "independentemente do grau de autonomia de um sistema de inteligência artificial, a condição de autor é restrita a seres humanos12". Esse enunciado foi aprovado em consonância com a (e, pode-se dizer, inspirado na) orientação do Copyright Office estadunidense, em que se consigna que o termo autor, usado tanto na Constituição estadunidense, como no Copyright Act, exclui não-humanos13. Também naquele ordenamento, em precedente do Nono Circuito, estabeleceu-se que algum elemento de criatividade humana deve ter ocorrido para que (no caso concreto), um livro pudesse ser protegido por direitos autorais14. Esse precedente continua compatível com as orientações do Copyright Office estadunidense, para quem, os indivíduos que usem tecnologia de inteligência artificial para criar um trabalho, podem reivindicar a proteção de direitos autorais por suas próprias contribuições a essa obra.

Uma abordagem diferente foi adotada no Reino Unido, em que o Copyright, Designs and Patents Act estabelece, na Seção 9(3), que "no caso de uma obra literária, dramática, musical ou artística que seja gerada por computador, o autor será considerado a pessoa que realiza os arranjos necessários para a criação da obra15", como se houvesse uma espécie de ficção jurídica em que o trabalho desenvolvido pela máquina, mas sob comando de um programador, tivesse por consequência que a este seria atribuída a autoria.

A discussão pode ser colocada, na perspectiva da União Europeia, também sob a ótica da Convenção de Berna16, cujo art. 2º, 3, afirma que "são protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos do autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos musicais e outras transformações de uma obra literária ou artística". Isso porque se poderia imaginar, por exemplo, que houvesse quem sustentasse que uma obra derivada de inteligência artificial fosse uma adaptação ou uma transformação do prompt em que ela é fundada17. Na doutrina francesa, propõe-se uma dissociação, no sentido de que, enquanto se continuar a considerar a originalidade como critério essencial para a qualificação de uma obra, as produções geradas por inteligência artificial não poderão ser objeto de proteção18. O TJ/UE, por usa vez, utiliza o critério de "escolhas livres e criativas", para definir o que é originalidade19. Em referido julgamento, constou a observação de que:

para que um objeto possa ser qualificado de obra, têm de estar preenchidos dois requisitos cumulativos. Por um lado, o objeto em causa tem de ser original, no sentido de que constitui uma criação intelectual do próprio autor. Para que uma criação intelectual possa ser considerada do próprio autor, esta tem de refletir a sua personalidade, o que é o caso se o autor pôde exprimir as suas capacidades criativas na realização da obra, fazendo escolhas livres e criativas (v., neste sentido, Acórdão de 1 de dezembro de 2011, Painer, C-145/10, EU:C:2011:798, 87 a 89). Por outro lado, a qualificação de obra, na aceção da diretiva 2001/29, está reservada aos elementos que sejam a expressão dessa criação intelectual (Acórdão de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo, C-310/17, EU:C:2018:899, 37 e jurisprudência referida).

Dessa forma, portanto, a discussão consiste em estabelecer o que é originalidade e o que é a capacidade de escolha. Nesse sentido, é a posição que tem sido adotada por Bensamoun: "É necessário ter coragem. Deve-se ou aceitar privar certas criações da proteção do direito autoral, ou admitir que a lógica mudou e deixar de se comover com o vínculo umbilical entre o autor e sua obra20". Diferente é a posição de Larrieu, para quem "se uma concepção objetiva da obra intelectual e da originalidade conseguisse se impor, as criações de robôs autônomos poderiam se encaixar facilmente nas lacunas do direito autoral21". Entrelaçando esses conceitos, Caron22 afirma que:

a definição de originalidade contém um elemento objetivo (a novidade) e um elemento subjetivo (a personalidade do autor, ou seja, sua unicidade que faz com que seja ele quem criou e não outro). Portanto, é possível propor a seguinte definição de originalidade: é original toda criação, necessariamente nova, que expressa a personalidade de seu autor através de escolhas que lhe são próprias.

A posição de Laurrieu nos leva a pelo menos três indagações de cunho filosófico: a obra cuja versão final se apresenta por meio de inteligência artificial expressa a personalidade do autor através de escolhas que lhe são próprias? Há certo grau de atividade criativa nas produções geradas por inteligência artificial? E, por fim: responder positivamente a essas perguntas implica atribuir ao sistema dotado de inteligência artificial a qualidade de autor?

1.3 Ceci n'est pas une conclusion: considerações finais, mas sempre sujeitas ao sabor das necessidades humanas

Uma possível linha de raciocínio seria a de apartear as discussões filosóficas, como as supracitadas e pensar do ponto de vista da causalidade: se a obra, criada por inteligência artificial, gera dano, quem é o responsável pela indenização? A empresa proprietária do software de inteligência artificial ou a pessoa que escreveu o prompt?

Acaso pensemos dessa forma, este último é o responsável (na medida em que o produto da inteligência artificial foi por ele ordenado) e, portanto, a regra prevista em nosso País no art. 11 da lei 9.610/1998. Esse modo de pensar é compatível com a ideia de que ou o autor é aquele que utiliza a inteligência artificial, ou esta é autônoma, caso em que suas produções podem ser analisadas como frutos civis, mas da obra de prompt. Sendo os frutos civis acessórios do principal, ainda assim, manter-se-ia a sistemática da responsabilidade aquiliana.

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Referências bibliográficas

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1 Nos dizeres de VIVANTE: "Não se aventurem jamais em alguma tratativa jurídica se não conhecem a fundo a estrutura técnica e a função econômica que é objeto do estudo de vocês. (...) É uma deslealdade científica, é um defeito de probidade falar de um instituto para fixar sua disciplina jurídica sem conhecê-lo a fundo na sua realidade". Tradução livre. No original: "Non si avventurino mai in alcuna trattazione giuridica se non conoscono a fondo la struttura tecnica e la funzione economica dell'istituto che è l'oggetto dei loro studi. (...) è una slealtà scientifica, è un difetto di probità parlare di un istituto per fissarne la disciplina giuridica senza conoscerlo a fondo nella sua realtà". Cf. VIVANTE, C. Trattato di Diritto Commerciale. Vol. 1. 5ª ed. Milano: Vallardi, 1934, p. IX-X

2 Cf. LISBOA, J. S. (O Visconde de Cairu). Princípios de Direito Mercantil e Leis de Marinha. Vol. 1. 6ª ed. Rio de Janeiro: Acadêmica, 1874, p. IX.

3 Essa questão foi abordada por uma série de autores e sob o ponto de vista de diversas disciplinas, o que revela a sua assertividade e relevância de sua compreensão. A esse título, cf. SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas Tributárias Indutoras e Intervenção Econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

4 Nos Estado do Colorado, nos Estados Unidos, adquiriu repercussão o fato de que uma imagem criada com o uso de inteligência artificial do programa Midjourney venceu uma competição de artes plásticas. Disponível em: https://revistapegn.globo.com/Tecnologia/noticia/2022/09/obra-feita-por-inteligencia-artificial-vence-concurso-de-arte-e-causa-polemica-entre-artistas.html. Acesso em 10/11/2025.

5 MCCARTHY, John. A proposal for the Dartmouth summer research project on artificial intelligence. Disponível em: https://www-formal.stanford.edu/jmc/history/dartmouth/dartmouth.html. Acesso em 10/11/2025.

6 Conceito semelhante é utilizado por SURDEN: "What is AI? There are many ways to answer this question, but one place to begin is to consider the types of problems that AI technology is often used to address. In that spirit, we might describe AI as using technology to automate tasks that 'normally require human intelligence'". Cf. SURDEN, Harry. Artificial Intelligence and Law: an overview. In: Georgia State University Law Review, Vol. 35, Issue 4, 2019. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3411869. Acesso em 10/11/2025. O Projeto de Lei nº 2.338/2.023 define, em seu art. 4º, inciso I, sistema de inteligência artificial como "sistema computacional, com graus diferentes de autonomia, desenhado para inferir como atingir um dado conjunto de objetivos, utilizando abordagens baseadas em aprendizagem de máquina e/ou lógica e representação do conhecimento, por meio de dados de entrada provenientes de máquinas ou humanos, com o objetivo de produzir previsões, recomendações ou decisões que possam influenciar o ambiente virtual ou real". De modo comparativo, o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 13 de junho de 2024, define tal conceito como "um sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis, e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuais".

7 A expressão algoritmo remonta ao matemático árabe Al Khwarizmi, que viveu no século IX e descreveu regras para equações matemáticas.

8 Na lição de RIPERT: "Ao atingir a idade em que deve levar uma vida ativa e independente, todo homem sensato, ao considerar a ordem que reina na sociedade à qual pertence, compreende a necessidade das normas jurídicas e submete-se voluntariamente às prescrições que elas estabelecem. Apenas a observância geral e contínua dessas regras pode lhe proporcionar a segurança indispensável para uma vida pacífica. (...). A direção dos homens exige um conjunto de regras gerais e permanentes que permitem a cada um viver em paz com seus semelhantes. Os atos humanos devem se repetir nas mesmas condições e seguindo as mesmas formas. Assim, cria-se um ritmo da vida social. A cada dia, para unir os homens entre si, mil relações jurídicas nascem, transmitem-se e extinguem-se, fios que se cruzam na trama do lícito. A solidez da trama e dos fios é necessária para que a ação pacífica seja possível. A longa duração das leis garante sua observância mecânica porque o hábito cria a submissão voluntária. A norma jurídica torna-se, com o tempo, uma regra de vida". Tradução livre. No original : Parvenu à l'âge où il doit mener une vie active et indépendante, tout homme raisonnable, s'il considère l'ordre qui règne dans la société à laquelle il appartient, comprend la nécessité des règles juridiques et se soumet volontairement aux prescriptions qu'elles édictent. Seule l'observation générale et continue de ces règles peut lui donner la sécurité indispensable à unie vie paisable. (...). La direction des hommes exige un ensemble de règles générales et permanentes qui permettent à chacun de vivre en paix avec ses semblables. Les actes humains doivent se répéter dans les mêmes conditions et suivant les mêmes formes. Un rythme de la vie sociale se crée ainsi. Chaque jour, pour lier les hommes entre eux, mille rapports juridiques naissent, se transmettent et s'éteignent, fils qui se croisent sur la trame du licite. La solidité de la trame et des fils est nécessaire pour que soit possible l'action paisible. La longue durée des lois en assure l'observation machinale parce que l'habitude crée la soumission volontaire. La règle de droit devient avec le temps règle de vie. Cf. RIPERT, Georges. Les forces créatrices du droit. Paris : LGDJ, 1955, p. 1-2.

9 Novamente, na lição de RIPERT: "Nenhum jurista imagina que a ciência do direito se reduza ao estudo de instituições indestrutíveis e à aplicação de regras estabelecidas para sempre. Em todos os tempos, os maiores pensadores foram considerados aqueles que, denunciando a fragilidade ou a nocividade das leis de sua época, contribuíram para a criação de novas regras. A crítica do direito existente é indispensável para a realização das reformas. Mas o jurista que denuncia a senescência de certas normas e propõe outras não tem a intenção de abalar o estatismo do direito. Para ele, o espírito de reforma concilia-se perfeitamente com o espírito de conservação. Reparar o velho edifício é evitar que ele corra o risco de desmoronar. A adaptação de normas antigas a novas situações é uma forma feliz de conservação". Tradução livre. No original : Nul ne songe parmi les juristes que la science du droit se réduise à l'étude d'institutions indestructibles et l'application de règles établies pour toujours. De tout temps on a considéré comme les plus grands esprits ceux qui, dénonçant l'infirmité ou la nocivité des lois de leur époque, ont contribué à faire établir des règles nouvelles, La critique du droit existant est indispensable pour la réalisation des réformes. Mais le juriste qui dénonce la sénescence de certaines règles et en propose d'autres n'apas le dessein d'ébranler le statisme du droit. Pour lui l'esprit de réforme se concilie parfaitement avec l'esprit de conservation. Réparer le vieil édifice c'est empêcher qu'il risque de s'écrouler. L'adaptation de règles anciennes à des situations nouvelles est une forme heureuse de la conservation. Cf. RIPERT, Georges. Les forces créatrices... Op. Cit., p. 4.

10 Exemplos assim foram tratados pelo STF na Reclamação Constitucional nº 78.890-BA e pelo STJ no AgRg no HC 1007552 / SP e HC nº 1.023.732-BA.

11 Disponível em: https://www.wipo.int/edocs/pubdocs/pt/wipo_pub_250.pdf. Acesso em 10/11/2025.

12 Disponível em: https://www.irib.org.br/app/webroot/files/downloads/files/enunciados-aprovados-2022-vf.pdf. Acesso em 10/11/2025.

13 Disponível em: https://www.copyright.gov/ai/ai_policy_guidance.pdf. Acesso em 10/11/2025.

14 Urantia Found. v. Kristen Maaherra, 114 F.3d 955, 957-59 (9th Cir. 1997).

15 Tradução livre. No original: "In the case of a literary, dramatic, musical or artistic work which is computer-generated, the author shall be taken to be the person by whom the arrangements necessary for the creation of the work are undertaken". Disponível em: https://www.legislation.gov.uk/ukpga/1988/48/contents. Acesso em 10/11/2025. Essa regra é complementada pela Seção 178, em que se afirma que obra gerada por computador é aquela em que "não há um autor humano da obra".

16 Recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro em 1975. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d75699.htm. Acesso em 10/11/2025.

17 Propõe-se o argumento de modo condicional na medida em que ao tempo da assinatura da Convenção de Berna não se discutia, nos moldes de hoje, inteligência artificial. Vale dizer, trata-se de raciocínio teleológico com o qual se deve ter cuidado para evitar exegeses anacrônicas. Essa mesma perplexidade se encontra reproduzida na doutrina francesa: "Uma das missões da ciência jurídica é lidar precocemente com as questões relacionadas às novas tecnologias. A onda da inteligência artificial, portanto, não a poupou. Os juristas especialistas em direito de propriedade intelectual ficaram alarmados ao ver quadros, praticamente indistinguíveis de verdadeiras obras de arte, sendo vendidos em leilões por preços incomensuráveis e, ainda assim, produzidos por algoritmos capazes de aprendizado profundo (deep learning machines)". Tradução livre. No original : «Une des missions de la science juridique est de s'emparer tôt des enjeux liés aux nouvelles technologies. La vague de l'intelligence artificielle ne l'a donc pas épargnée. Les juristes spécialistes du droit des propriétés intellectuelles se sont émus de voir des tableaux, ressemblant à s'y méprendre à de véritables ouvres d'art, vendus aux enchères à des prix incommensurables et pourtant produits par des algorithmes capables d'apprentissage profond (deep learning machines)». Cf. RANDRIANIRINA, Iony. L'illusoire influence de l'intelligence artificielle sur le droit d'auteur. Disponível em: https://hal.science/hal-04214382/document. Acesso em 10/11/2025.

18 Cf. RANDRIANIRINA, Iony. L'illusoire influence de l'intelligence artificielle sur le droit d'auteur. Disponível em: https://hal.science/hal-04214382/document. Acesso em 10/11/2025.

19 Trata-se do precedente Funke Medien NRW GmbH v Bundesrepublik Deutschland (Document 62017CJ0469). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A62017CJ0469. Acesso em 10/11/2025.

20 Tradução livre. No original: Le courage est de mise. Il faut soit accepter de priver certaines créations de la protection du droit d'auteur, soit admettre que l'on a changé de logique et cesser de s'émouvoir du lien ombilical entre l'auteur et son ouvre. Cf. BENSAMOUN, Alexandra. La protection de l'ouvre de l'esprit par le droit d'auteur: qui trop embrasse mal étreint. Paris: Recueil Dalloz, 2010, p. 2.920.

21 Tradução livre. No original: si une conception objective de l'ouvre de l'esprit et de l'originalité parvenait à s'imposer, les créations des robots autonomes pourraient se glisser aisément dans les interstices du droit d'auteur Cf. LARRIEU, Jacques. Le robot et le droit d'auteur. Mél. André Lucas. LexisNexis, 2014, p. 465.

22 Tradução livre. No original: a définition de l'originalité comporte un élément objectif (la nouveauté) et un élément subjectif (la personnalité de l'auteur, c'est-à-dire son unicité qui fait que c'est lui qui a créé et pas un autre). Il est donc possible de proposer la définition suivante de l'originalité : est originale toute création, forcément nouvelle, qui exprime la personnalité de son auteur à travers des choix qui lui sont propres. CARON, Cristophe. Droit d'auteur et droits voisins. LexisNexis, 6e éd., 2020, p. 95, n° 97.

Bruno Marques Bensal

VIP Bruno Marques Bensal

Mestre (2016) e Doutor (2022) em Direito Comercial pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco. Advogado em São Paulo. Professor de Direito Empresarial na Faculdade ESEG - Grupo Etapa.

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