O direito de resposta automático no PL 790/25 e os limites constitucionais da reparação ambiente digital
O PL 790/25 propõe direito de resposta automático online, mas é simbólico, sem definição clara de desinformação nem responsabilização civil.
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
Atualizado em 11 de novembro de 2025 14:03
O PL 790/25 propõe instituir o "direito de resposta automático" a conteúdos falsos ou ofensivos nas plataformas digitais, sem necessidade de autorização judicial. A proposta surge como tentativa de enfrentar o problema da desinformação, enquanto o PL das fake news permanece paralisado na Câmara dos Deputados. Contudo, é necessário questionar se tal medida representa um instrumento eficaz de reparação ou apenas uma resposta simbólica diante da velocidade e do alcance das fake news.
A CF/88 assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, bem como a indenização por dano moral ou material e o acesso à tutela jurisdicional. A lei 13.188/15 regulamenta o exercício do direito de resposta na imprensa. Já o marco civil da internet (lei 12.965/14) e a lei geral de proteção de dados (lei 13.709/18) reforçam o dever de proteção de dados e a responsabilidade compartilhada dos provedores, que só são obrigados a retirar conteúdo do ar mediante ordem judicial específica.
O PL das fake news (PL 2.630/20), por sua vez, buscava impor obrigações às plataformas digitais, como a identificação de conteúdos patrocinados, a rastreabilidade de mensagens em massa, deveres de moderação e auditoria de algoritmos, além da responsabilização das big techs pela falta de diligência no controle de conteúdos ilícitos. O texto, contudo, enfrentou forte resistência na Câmara, motivada tanto pela pressão das grandes plataformas, que alegaram risco à liberdade de expressão, quanto pelo impasse político entre governo e oposição, que divergiram sobre quem definiria o que constitui "desinformação". Somaram-se a isso críticas sobre o risco de censura, a indefinição do órgão regulador e a ausência de ampla participação social no debate, o que levou à suspensão indefinida da votação.
O PL 790/25, ao automatizar o direito de resposta, amplia o alcance do art. 5º, V, da CF/88, mas desloca a ênfase da prevenção e da responsabilidade civil para um remédio essencialmente simbólico. Além disso, o projeto não resolve o persistente impasse sobre quem define o que é desinformação, conteúdo falso ou ofensivo.
A doutrina majoritária reconhece que a efetividade dos direitos da personalidade exige reparação adequada e tempestiva, não bastando respostas formais. Embora o instrumento proposto possa agilizar o contraditório informacional, ele, isoladamente, não neutraliza os danos causados pela viralização de conteúdos, nem enfrenta o papel dos algoritmos de amplificação. Ao não impor deveres claros de transparência e moderação algorítmica, o projeto fragiliza o princípio da corresponsabilidade digital, essencial à proteção coletiva no ambiente informacional.
O STF já reconheceu que a liberdade de expressão não é absoluta e deve coexistir com o direito à honra e à imagem. O STJ, por sua vez, tem decidido que o direito de resposta não exclui a indenização civil. Assim, eventual interpretação do PL que substitua a responsabilização civil por mera retratação automática violaria os princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional.
Em síntese, o direito de resposta automático representa um avanço ao conferir celeridade e acesso direto à reparação, mas é insuficiente e ineficaz como único mecanismo de enfrentamento à desinformação. Sem definição sobre quem decide o que é desinformação, e sem clareza quanto às obrigações de monitoramento, transparência algorítmica e responsabilização civil, o projeto pode fragilizar a segurança informacional e a proteção da honra individual. A solução constitucionalmente adequada exige a conjugação entre o direito de resposta, o dever de diligência das plataformas e a possibilidade de indenização integral, de modo a preservar a efetividade e a proporcionalidade da tutela dos direitos fundamentais no ambiente digital.
Mayra Mega Itaborahy
Sócia do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados. Possui mais de 20 anos de experiência tanto em departamento jurídico de empresa, como em escritórios de advocacia de grande porte, atuando principalmente nas áreas de contratos nacionais e internacionais e empresarial. Desde 2008, também atua na área de Direitos Autorais, do Entretenimento e Digital.


